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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (seq. 13.1) prolatada nos autos da suscitação de dúvida (autuada sob o nº 0007074-85.2019.8.16.0045).A dúvida foi apresentada pelo agente delegado do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas, diante da divergência de entendimentos quanto à exigibilidade da certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome da proprietária/vendedora do imóvel da escritura pública de venda e compra lavrada no 1º Tabelionato de Notas de Rolândia, apresentada naquela serventia em 16/04/2019.Na impugnação (seq. 5.1), DMB Rental – Administradora de Bens alegou, em síntese, que a respetiva certidão tinha sido apresentada à autoridade registral no momento da lavratura da correlata escritura de venda e compra, perante o 1° Ofício Registral de Rolândia/PR. O Ministério Público se manifestou pela improcedência da dúvida (seq. 10.1) e foi proferida sentença (seq. 13.1), na qual a MM Juíza de Direito Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino julgou-a procedente, nos seguintes termos:“(...) III – DISPOSITIVO. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Sr. Registrador do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, pois correta a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais à dívida ativa da União – DAU, abrangendo inclusive as contribuições federais, já que para atendimento do disposto no art. 552 do Código de Normas Extrajudicial do TJPR e art. 48, da Lei n. 8.212/91, não foi possível para inserção no fólio real o ato lavrado em razão da impossibilidade de confirmação da certidão apresentada no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Portanto, o ato somente poderá ser levado à registro quando do atendimento da diligência. (...)”Irresignada, DMB Rental – Administradora de Bens interpôs recurso de apelação (seq. 21.1) alegando, em síntese, que: a) não é possível a emissão da Certidão Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União em nome da empresa vendedora do imóvel, SIMEÃO & SIMEÃO LTDA, já que ela foi dissolvida há alguns anos e ainda pende a liquidação e apuração dos haveres que decorriam do desenvolvimento da sua atividade empresarial; b) a empresa vendedora, à época da alienação do imóvel, não tinha qualquer débito pendente administrado pela Receita Federal, o que pode ser constatado com a Certidão Negativa de Débitos devidamente certificada pelo Sr. Oficial Registral no momento em que lavrou a Escritura Pública de Compra e Venda; c) logrou êxito em demonstrar que não há necessidade de reapresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, incluindo os de natureza previdenciária, quando já devidamente anexada no momento de lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda; d) a sua pretensão encontra respaldo na Lei n° 8.212/91, especialmente em seu art. 47; e) a prova de solvabilidade da empresa, à época da transação havida, foi devidamente comprovada pela emissão da respectiva certidão, sendo certo, portanto, a inexistência de débitos da empresa vendedora; e) uma vez apresentada a CND referente aos débitos federais e demais débitos da União, incluindo as de natureza previdenciária, a solvabilidade da empresa alienante foi demonstrada ao referido oficial registral, exaurindo-se a finalidade pretendida. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, foi juntada manifestação (seq. 10.1) no sentido de não provimento do recurso de apelação e manutenção da sentença.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).Trata-se de recurso de apelação, em face da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e reputou correta a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, da qual destaco o seguinte trecho:“(...) Pela interpretação das normas supra, conclui-se que a certidão negativa de débitos federais deve ser apresentada quando da lavratura do título, não sendo necessária a reapresentação no momento do registro no Serviço de Registro do Imóveis, especialmente pela determinação do § 1º do art. 552 do CN-Extrajudicial de que cabe ao Registrador, não ao contribuinte, adotar as providências necessárias para validação da certidão. Logo, apresentando o contribuinte a certidão negativa de débitos federais por ocasião da lavratura do título no Tabelionato de Notas, desnecessária qualquer outra providência por ocasião do registro, pois é atribuição do Registrador adotar as providências necessárias para validação da certidão, não do contribuinte(...)Ocorre, porém, que a referida dispensa de exigibilidade do apresentante da referida certidão no momento do registro deve ser lida em conjunto com o ordenamento jurídico vigente. No caso em tela, a certidão negativa somente foi exigida porque não foi possível a validação daquela apresentada no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, o que deu ensejo, então, a exigência registral n. 476/2019, referente a Prenotação n. 126050.De fato, a validação, como supra discorrido, é de competência do Agente Delegado, não competindo mesmo ao apresentante tal documentação, como a jurisprudência do E. TJPR acima elencada. Porém, isso não afasta a análise caso a caso, já que o que se vê no fato ora posto à apreciação desta Corregedoria do Foro Extrajudicial é a liberação para registro com uma certidão negativa de débito que não pode ser validada pelo Agente Delegado, o que de forma alguma pode contar com autorização deste Juízo. Veja-se que o negócio foi celebrado em novembro de 2014 e o pedido de registro perpetrado em fevereiro de 2019 (passados mais de quatro anos), o que justifica a atenção do Agente Delegado em realizar a diligência registral quando, em cumprimento ao disposto no art. 552, do Código de Normas Extrajudicial, já que não conseguiu efetuar a validação da referida certidão junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (vide exigência). Anoto, por oportuno, que ao contrário do que se possa extrair dos julgados supracitados e daqueles indicados pelo apresentante e pelo Ministério Público, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná já cuidou do tema, decidindo pela necessidade da apresentação da certidão negativa, justamente quando a apresentada no momento da escritura está inválida o que autoriza concluir que a impossibilidade de validação no momento do registro (acesso ao fólio real), também não pode autorizá-lo. (...)”Com efeito, verifica-se que foi analisado que, via de regra, não seria necessária a apresentação da certidão negativa de débitos federais para o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis quando já apresentada no momento de sua lavratura.Do exame dos autos, nota-se que a respetiva certidão foi apresentada em novembro de 2014, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda firmada entre a apelante e a empresa vendedora do imóvel. Ocorre que, no momento do pedido de registro (fevereiro de 2019) o agente delegado não conseguiu efetuar a validação da certidão junto à Receita Federal, o que deu ensejo à exigência registral nº 621/2019 (seq. 1.5).Assim, diante da análise dos fatos em questão, e nos mesmos termos da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça: “(...) é igualmente incontroverso (art. 374, III, CPC) que a referida escritura foi lavrada muitos anos antes da sua apresentação ao Ofício de Registro de Imóveis, de modo que o oficial registrador não logrou êxito em verificar a sua validade, nos termos conforme expressamente prescreve o art. 552 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Foro Extrajudicial do TJPR. (...)”, de modo que se mostra razoável a exigência do agente delegado de que a parte apelante apresente novamente a certidão negativa de débitos federais para fins de registro do título da escritura de compra e venda.Nesse mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA REGISTRAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 47, I, “B”, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM IMÓVEL DA APELANTE. ATO QUE ONERA O BEM. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO TORNA O ATO GRATUITO. ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO SUFICIENTE PARA REGISTRO NA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. CERTIDÃO NEGATIVA APRESENTADA COM VALIDADE EXPIRADA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VÁLIDA QUE É NECESSÁRIA PARA REGISTRO DA SERVIDÃO. EXIGÊNCIA BASEADA NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (11ª C.Cível - 0003864-96.2017.8.16.0109 - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson – publicação 02.08.2018)APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOCUMENTO VENCIDO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRAR A COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SEM A CERTIDÃO ATUALIZADA - ART. 552 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (11ª C.Cível - AC - 1518340-5 - Rel.: Des. Mario Nini Azzolini – publicação 05.10.2016)Em face do exposto, o voto é pelo não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença.
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