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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SITEMA FINANCEIRO (SFH). REMESSA DE AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.1.2. Os Agravantes alegam que a Caixa Econômica Federal não tem interesse no feito, pois o contrato é anterior a 1988 e não há comprovação do comprometimento do FCVS, defendendo a competência da Justiça Estadual.1.3. Após a interposição do recurso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para juízo de retratação.II. Questões em discussão2.1. Discute-se a competência para o julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS.2.2. Considera-se a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF.III. Razões de decidir3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996, em sede de Repercussão Geral.3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010.3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise.IV. Dispositivo e tese4. Acórdão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal mantido, conforme estabelecido pelo STF no RE 827.996/PR.Tese de julgamento: “A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010”._________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.469/1997, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061506-34.2015.8.16.0000 [0028057-85.2015.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.10.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata a espécie de Agravo Regimental, voltado contra decisão monocrática de mov. 1.19, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Inconformados, sustentam os Agravantes (mov. 1.1 – Agravo Regimental), em síntese, que não há interesse da Caixa Econômica Federal no feito, uma vez que o contrato é anterior à 1988 e falta comprovação do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, devendo os autos permanecerem na Justiça Estadual. Então, sobreveio o julgamento do recurso de Agravo Regimental por esta Corte Julgadora, com o seguinte ementado: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CPC, ART.557, CAPUT). INVIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. A existência de julgados contrários ao entendimento adotado não tem o condão de afastar a decisão anteriormente prolatada, haja vista que o julgamento monocrático, amparado no art. 557 do Código de Processo Civil, é autorizado na hipótese de ser o recurso contrário à jurisprudência dominante, e, portanto, diga-se de passagem, não pacífica do respectivo Tribunal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AR - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 10.12.2015 – mov. 1.4 Agravo Regimental) Os autores interpuseram recurso especial (mov. 1.1 - 0048298-46.2016.8.16.0000 Resp), o qual foi determinado o retorno dos autos à Câmara de origem “para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido” (mov. 1.7 - 0048298-46.2016.8.16.0000 Resp). Após os autos retornaram para que fosse exercido juízo de retratação ante o julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, restando assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.INTERESSE NA CAUSA MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS FIRMADAS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.88. DECISÃO COLEGIADA INTEGRALMENTE RETRATADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Unânime - J. 03.11.2016 – mov. 1.33 Agravo de Instrumento) A seguradora opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 - 0048529-39.2017.8.16.0000 ED), os quais foram rejeitados (mov. 1.5 – 0048529-39.2017.8.16.0000 ED). A Caixa Econômica Federal (mov. 1.1 - 0048447-08.2017.8.16.0000 Resp) e a Seguradora (mov. 1.1 - 0048514-70.2017.8.16.0000 Resp) interpuseram recurso especial, os quais foram determinado o sobrestamento pelo então 1º Vice-presidente, até o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 543-B e § 1º, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (mov. 4.1 - 0048447-08.2017.8.16.0000 Resp e mov. 4.1 - 0048514-70.2017.8.16.0000 Resp). Nesse contexto, considerando que o julgamento impugnado não se alinha às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior, determinou-se, com espeque na regra disposta no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 26.1 – 0048298-46.2016.8.16.0000 Resp). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cumpre ressaltar que, em conformidade com a decisão da 1ª Vice-Presidência quanto a impossibilidade de realização da retratação por decisão monocrática, exerço a retratação neste autos, pelo que passo a fundamentar minhas razões. Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Salienta-se que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: “Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, devem ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. Este entendimento já vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). PRECEDENTE DO STF - TEMA 1011. DEMANDA AJUIZADA EM 2012. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043382-95.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA TESE DE PRECLUSÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057438-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.06.2023) In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em julho de 2014 (mov. 1.1) e houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, uma vez que se trata de apólices públicas, “ramo 66” (mov. 11.1 – Agravo Regimental). Assim, resta evidente a desnecessidade de retratação, devendo ser mantido o acórdão proferido por este Órgão Julgador, que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Determino, ainda, que se junte aos autos de Agravo de Instrumento uma cópia desta decisão. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de manter o acórdão, em juízo de retratação.
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