SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061506-34.2015.8.16.0000
0028057-85.2015.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SITEMA FINANCEIRO (SFH). REMESSA DE AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.1.2. Os Agravantes alegam que a Caixa Econômica Federal não tem interesse no feito, pois o contrato é anterior a 1988 e não há comprovação do comprometimento do FCVS, defendendo a competência da Justiça Estadual.1.3. Após a interposição do recurso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para juízo de retratação.II. Questões em discussão2.1. Discute-se a competência para o julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS.2.2. Considera-se a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF.III. Razões de decidir3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996, em sede de Repercussão Geral.3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010.3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise.IV. Dispositivo e tese4. Acórdão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal mantido, conforme estabelecido pelo STF no RE 827.996/PR.Tese de julgamento: “A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010”._________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.469/1997, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020