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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000360-59.2003.8.16.0049, da Vara Cível da Comarca de Astorga, em que figuram como
apelante ALISUL ALIMENTOS S.A. e como
apelada
MARIA GORETI MONTANHA DA COSTA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0000360-59.2003.8.16.0049 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo eletrônico da ação originária n.º 0000360-59.2003.8.16.0049 exportado do sistema Projudi. Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 125.1, de 03.04.2020, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Luiz Otávio Alves de Souza, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000360-59.2003.8.16.0049, ajuizada pela Apelante em desfavor da Apelada, que pronunciou a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução e atribuiu os ônus de sucumbência à Executada, nos seguintes termos: “[...] FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre a prescrição intercorrente a decisão do Incidente de Assunção de Competência n. 01, vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE no qual foram firmadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.No caso dos autos, em atendimento ao item 1.4 supra citado, foi determinada a manifestação da autora sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente o que ocorreu no seq. 123. Ainda, a r. decisão fixa que o prazo da prescrição intercorrente será o prazo de direito material. Aqui, equivoca-se a exequente a sustentar que o prazo prescricional não é regulado pela lei do cheque, pois o prazo da prescrição de direito material é de 06 (seis) meses, na forma do art. 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). Esclareço ao exequente, que de fato as partes realizaram acordo em ação de execução de título extrajudicial (cheque) onde diante da inadimplência aos termos acordados, a execução voltou ao seu curso normal, mas continuando regulada pela Lei do Cheque. Os autos ficaram suspensos entre 12/06/2018 à 12/06/2019 (seq.101), quando passou a correr a prescrição intercorrente. A efetiva manifestação do exequente ocorreu em 02/01/2020 (seq.117).Friso que o juízo já alertara que o prazo máximo de suspensão seria de 01 ano e que após este prazo o processo seguiria arquivado independentemente de nova intimação das partes (seq.98), conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. .Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) A prescrição não alcança a verba honorária cujo prazo de prescrição é de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, II, do Código Civil e art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso II do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA com resolução do mérito a pretensão formulada por ALISUL ALIMENTOS S/A em face de MARIA GORETI MONTANHA DA COSTA. Não obstante a extinção, pelo princípio da causalidade, observando que o executado deu causa ao ajuizamento do presente feito, condeno-o no pagamento das custas processuais, conforme entendimento do E. TJPR: Execução de título extrajudicial. Nota de crédito comercial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a execução, condenando os executados ao pagamento das custas processuais. Aplicação do princípio da causalidade. Responsabilidade dos devedores pelo ônus da sucumbência. Manutenção. O devedor deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais na ação de execução extinta em razão da prescrição intercorrente, na medida em que deu causa à demanda ante ao seu inadimplemento. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000507-48.1996.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 03.04.2019) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. [...]” (mov. 125.1, págs. 339/342 – destaques no original). Irresignada, a Apelante interpôs recurso (mov. 131.1), sustentando, em resumo, que: a) a ação foi distribuída em 2003 quando ainda era fundada em apenas uma cártula de cheque emitido pela Executada, porém, no decorrer da demanda, as partes realizaram um acordo em que ocorreu a novação da dívida, o qual foi homologado em 16.08.2003, pelo que o prazo prescricional não seria mais regido pela Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque), mas sim pelo Código Civil, em seu art. 206, § 5º, I, cujo prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular é quinquenal (5 anos); b) “[...], superado a lei aplicável no caso in tela para regular a prescrição, é possível afirmar seguramente que não operou-se a prescrição, devendo ser determinado o regular prosseguimento do feito, visto que o feito ficou suspenso por apenas 01 ano e 01 mês. [...]” (mov. 131.1, pág. 354), o que não supera o prazo prescricional quinquenal; c) requer seja reformada a sentença para o fim de “[...] seja cassada a sentença de extinção, tendo em vista a novação do título (acordo homologado), sendo inaplicável a Lei dos Cheques, mas sim o art. 206, §5°, inciso I do Código Civil – prescrição quinquienal. [...]” (mov. 131.1, pág. 354), bem como seja a Apelada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20%.
As contrarrazões foram ofertadas no mov. 135.1. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL: Sustenta a Apelante que as partes celebraram acordo em 04.04.2003 (mov. 1.2, pág. 96), que foi homologado em 16.08.2003 (mov. 1.2, pág. 98) e, como houve a novação da dívida, o prazo prescricional aplicável à espécie não seria o de 6 (seis) meses do art. 59 da Lei n.º 7.357/85 – Lei de Cheque –, mas sim o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular, e, por isso, não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Pois bem! É cediço que a novação da dívida pressupõe o animus novandi, ou seja, que as partes demonstrem a vontade de extinguir a obrigação anterior por uma nova, que venha a substituí-la, seja pela alteração da parte credora ou devedora (novação subjetiva) ou por conta do conteúdo ou da causa (novação objetiva), nos termos dos arts. 360[3] e 361[4], ambos do Código Civil. Sobre o tema, eis a lição de Hamid Charaf Bdine Júnior: “[...] a novação objetiva consiste em uma modificação substancial do objeto ou em sua natureza. Assim, se a modificação é de pouca significância para o conteúdo da prestação, não há novação, como ocorre quando o devedor aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno abatimento de valor, ou quando há reforço de garantia. [...]”[5]. E, da leitura do acordo celebrado entre as partes e retratado na petição de mov. 1.2, pág. 96, observa-se a inexistência do ânimo de novar, expresso ou tácito, uma vez que resta evidente o intuito das partes de simplesmente parcelar o pagamento do débito consubstanciado no cheque objeto da execução, sem o condão de desconstituir obrigação anterior, inclusive porque requereram apenas a suspensão da execução, e não a sua extinção, condicionando, ainda, a quitação do débito ao pagamento integral das parcelas avençadas. Confira-se: “[...] [...]” (mov. 1.2, pág. 96). Ademais, por meio da r. sentença de mov. 1.2, pág. 98, o referido acordo restou homologado, com determinação de suspensão da execução até o cumprimento da avença, e não de sua extinção. Observa-se: “[...] [...]” (mov. 1.2, pág. 98). Aliás, em situações assemelhadas, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça que a simples facilitação do pagamento do débito, não configura novação da dívida anterior. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA OFERTADA NO TÍTULO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. ACORDO QUE SIMPLESMENTE CONFIRMOU A PRIMEIRA OBRIGAÇÃO. AJUSTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. PARCELAMENTO. GARANTIA QUE NÃO FOI EXCLUÍDA. ADEMAIS, TEMÁTICA REFERENTE À IMPENHORABILIDADE QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO COM AMPARO NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº. 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido(TJPR - 14ª C.Cível - 0062592-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 01.03.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA APELADA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM FACILITAÇÃO DO PAGAMENTO, MAS SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO ACORDO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0006321-10.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 02.03.2021) – destaquei. Outrossim, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, entende que, a constituição de decisão homologatória de acordo em título executivo judicial, está atrelada à extinção anterior da execução. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE INICIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §2º E ART. 515, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL AO FEITO. ART. 206, §5º, I, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0030686-56.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.11.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE DÁ ENSEJO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SE TRATAR DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, II, CPC/15). TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL.Não havendo recurso da sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes e extinguiu as execuções de título extrajudicial (art. 487, III, b, CPC/15), o descumprimento do acordo dá ensejo ao cumprimento de sentença, por configurar título executivo judicial (art. 515, II, CPC/15). Vedado, neste caso, o prosseguimento das execuções. Título executivo judicial exigível. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0052309-50.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 515, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE DÁ ENSEJO À EXECUÇÃO DO TÍTULO NOS PRÓPRIOS AUTOS, POR INTERMÉDIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0040509-59.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 25.04.2018) – destaquei. Portanto, no caso em debate, inexistiu a alegada novação da dívida consubstanciada no cheque objeto da execução e, por isso, não há falar, para análise da ocorrência da prescrição, em incidência do prazo quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC[6], mas sim do prazo de 6 (seis) meses, na forma e contagem estabelecidas nos arts. 33, caput, 47, I, e 59, caput, todos da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Afirma a Apelante que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que a legislação aplicável ao caso é o Código Civil e não a Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque –, pelo que o prazo prescricional aplicável na hipótese é quinquenal, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, diante do que restou decidido no tópico anterior, sem razão a Apelante! Deveras, a prescrição intercorrente ocorre quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e, nesse aspecto, não se pode olvidar da orientação emanada da Súmula nº 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em debate, o título executivo trata-se de cheque, de modo que aqui, conforme já decidido no tópico anterior, aplica-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses, na forma e contagem estabelecidas nos arts. 33, caput, 47, I, e 59, caput, todos da Lei n.º 7.357/85, ipsis verbis: Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art .47. Pode o portador promover a execução do cheque:I - contra o emitente e seu avalista; Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Ora, da análise da demanda originária, e sem embargo de anterior decurso ou não do correspondente prazo prescricional, o certo é que, por ocasião da digitalização do processo que até então tramitava por meio físico, digitalização essa ocorrida em 15.07.2014 (mov. 2.0), a última peça do processo físico juntada ao processo eletrônico é aquela de mov. 1.2, pág. 151, que se trata de um termo de “juntada” datado de 19.01.2009, alusivo à fl. 60 verso do processo físico.
De outro laudo, a Apelante restou intimada da digitalização do processo em 25.08.2014 (mov. 3.0), vindo manifestar-se no feito apenas em 29.10.2014 para requerer dilação de prazo para informar endereço das companhias telefônica (mov. 8.1), para atender à intimação de mov. 7.0. Vê-se, portanto, que, desde 19.01.2009 – último ato praticado no processo físico – até 29.10.2014 – requerimento de dilação de prazo para cumprimento de intimação no processo eletrônico –, decorreu prazo superior ao prazo prescricional de 6 (seis) meses em testilha.
De outro lado, mesmo admitindo-se que tivesse havido contemporânea suspensão do processo físico por ocasião de 19.01.2009 – não há peças físicas no processo eletrônico dando conta disso –, ou seja, de suspensão deferida na vigência do CPC/1973, ainda assim a prescrição intercorrente estaria caracterizada no caso concreto. Isso porque, essa matéria foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp n.º 1.604.412/SC, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[7]), cuja decisão desse julgamento, restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – destaquei. Assim sendo, ao caso em debate, aplicar-se-ia a Tese “1.2” do julgamento realizado pelo Tribunal da Cidadania, se houvesse contemporânea suspensão do processo físico sem prazo estabelecido por ocasião de 19.01.2009 e, o transcurso de 1 (um) ano, teria ocorrido em 19.01.2010, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980[8], iniciando-se a partir de então (19.01.2010) a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que teria se encerrado em 19.08.2010 – se o prazo de apresentação do cheque fosse de 30 dias –, ou em 19.09.2010 – se o prazo de apresentação do cheque fosse de 60 dias. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO CASO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL PREVISTO NO ARTIGO 1.056, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DESENROLAR DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DISCUSSÃO SUJEITA AO DEFINIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. Nº 1.604.412/SC. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS O DECURSO DE UM ANO DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART.70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). TRANSCURSO DE PRAZO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE EXERCIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0001828-71.2005.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 30.09.2019) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A FATOS JÁ CONSOLIDADOS – TEMA CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP NR. 1.604.412/SC – FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CONTADO A PARTIR DE UMA ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 14ª C.Cível - 0002514-24.2009.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.09.2019) – destaquei. De fato, para configuração da prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe compete, independentemente de a demanda estar arquivada ou de prévia intimação do titular do crédito para impulsionar o feito, tal como está a ocorrer no caso em debate. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse item. Com efeito, impõe-se o não provimento da apelação e a manutenção da r. sentença, mas por fundamento diverso.
Por fim, não há incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 1114), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação ao Patrono da Apelada.
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