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Processo:
0035472-24.2018.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Oct 28 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SÍNDICO E DE CONDOMÍNIO. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INSTITUTO INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS REFERENTE AS COTAS EXIGIDAS EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE ALCANÇA TAMBÉM OS AUTORES. REFORMA ADSTRITA A ESTE PONTO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1. Em se tratando de sentença, corretamente interposto o recurso de apelação pela parte sucumbente, razão pela qual rejeita-se a preliminar de não conhecimento. 2. Não há que se falar em julgamento “extra petita” quanto às considerações sentenciais acerca das assembleias condominiais que serviram de motivação, a qual não é alcançada pelos efeitos da coisa julgada.3. Inaplicável o prazo decadencial, a pretensão é regida pela prescrição, na medida em que se discute direito obrigacional e não a titularidade de uma faculdade. 4. Por sua natureza pessoal, a ação de exibir contas rege-se pelo prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art.205 do Código Civil, cuja fluência não se operou na espécie.5. Flagrante a legitimidade e o interesse dos condôminos na prestação de contas das despesas representadas pelas cotas condominiais cobradas em ação de cobrança aforada em seu desfavor.6. Ainda que se considerem prestadas as contas em Assembleia, à luz do art.22 da Lei 4.591/64 e do art.1348, VIII, do Código Civil, possível que estas sejam exigidas pelo condômino de forma isolada e judicialmente, até mesmo para afastar dúvida acerca da administração do condomínio, a qual é justificável no caso concreto, sobretudo pelas irregularidades apontadas nas assembleias realizadas e pela situação de abandono e inutilização do imóvel comercial em que se situam as unidades condominiais.7. O pedido de prestação de contas abarca todo o período questionado, não se limitando apenas ao momento posterior a assunção de propriedade, tanto o mais se considerado que na ação de cobrança os condôminos responderam por toda a dívida e a quitaram integralmente.8. Mantém-se a distribuição recíproca (86, CPC) estabelecida em sentença, que considerou a proporção de vitória dos autores em 75% e de derrota em 25%. Contudo, esta proporção alcança também o pagamento das custas processuais, de modo que os autores, além da verba honorária, resultam condenados em custas processuais (em 25%), ponto em que reside a reforma parcial da sentença.9. Não merece elevação a verba honorária estabelecida em 10% (de 25%) sobre o valor da causa devida ao patrono da parte ré, uma vez que atende ao disposto no art.85, §2º, I a IV, do CPC.