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Acórdão
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I – RELATÓRIOAdriano Roberto Ultchak e Vilma Raquel Ultchak propuseram a presente ação de exigir contas, sob n.0035472-24.2018.8.16.0030, em face de Condomínio Rodo Foz Shopping e de Liaw Hwai En.Em sentença (mov.99.4; 117.1-ED), com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Condomínio Rodo Foz Shopping, à vista de sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Ainda, com fundamento nos arts.487, I e 550, §5º, ambos do CPC, julgar procedente o pedido inicial para o fim de determinar que o réu Liaw Hwai En preste contas, na forma mercantil (551, CPC) relativas à administração do Condomínio Rodo Foz Shopping, referentes às cotas condominiais vencidas desde janeiro/2007 (inclusive as executadas no cumprimento n.23493-90.2012.8.16.0030), em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem. Ainda, fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (readequado pelo juízo, mov.99.4, f.4), corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento deste feito (85, §2º, CPC). Estabeleceu que 25% (vinte e cinco por cento) da verba honorária deve ser paga pelos autores em favor do advogado do Condomínio Rodo Foz Shopping e os 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes devem ser pagos pelo réu Liaw Hwai En em prol do patrono dos autores, o qual responde exclusivamente pelo pagamento das custas processuais. Diante da r. sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação cível (mov.125.1), sustentando:a) a ocorrência de julgamento “extra petita”, devendo ser anulada a sentença, proferida em desconformidade com causa de pedir e o pedido;b) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual dos recorrentes no tocante ao pedido de prestação de contas; sucessivamente, a ilegitimidade ativa para pleitear contas anteriores a 2010, quando não eram proprietários/condôminos;c) a ocorrência da prescrição e da decadência do direito; subsidiariamente, a prestação de contas deve ocorrer somente em relação ao período não prescrito, pois o pedido inicial foi de que as contas fossem prestadas desde 2007 e a ação foi proposta em 04/12/18, portanto, superior ao prazo decenal (205, CC), razão pela qual, mesmo que afastada a decadência, deve ser declarada a prescrição do direito de exigir contas em período anterior a 04/12/08;d) a demanda tem por objetivo extinguir o cumprimento de sentença de ação de cobrança cotas condominiais (autos n.0023492-90.2012.8.16.0030);e) o valor da taxa condominial foi estabelecido em R$120,00, (AGE de 07/12/06), em razão da inadimplência massiva que impede a conservação do condomínio;f) as contas foram prestadas em assembleia, contudo, a parte apelada, condômina desde 2010, não informou a mudança de propriedade à administração, de modo que as comunicações acerca das assembleias eram direcionadas ao antigo proprietário, além de serem realizadas em jornal de grande circulação local;g) o condomínio funcionou, a convenção condominial existe e foi registrada, há alvará dos bombeiros e habite-se, contudo, atualmente as lojas estão inutilizadas e desocupadas por falta de pagamento das taxas condominiais;h) após informarem ao condomínio seu endereço os apelados foram convocados para a AGO realizada em 24/02/2020, na qual compareceram e aprovaram as contas; nesta ocasião, o apelante Liaw foi reconduzido ao cargo de síndico e o apelado Adriano eleito para uma vaga no Conselho Fiscal; desta forma há administração tanto que os apelados dela participam;i) os documentos relativos à prestação de contas são apresentados nas respectivas assembleias, cujas atas, desde 2007, foram aprovadas pelos condôminos adimplentes que dela participaram, seguindo para registro em cartório, de modo que carecem os autores de interesse processual e legitimidade para exigir contas por meio da presente demanda, por expressa disposição legal (art.22, §1º, “f”, da Lei n.4.591/1994); j) como não havia pagamento de cotas condominiais pelos apelados, não há contas a serem prestadas referentes a destinação dos valores exigidos como taxa condominial;k) necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois em relação ao condomínio os apelados decaíram totalmente devendo ser condenados a pagar 10% sobre o valor da causa, argumentando ainda que o percentual de 25% sobre 10% do valor da causa é insuficiente para remunerar o trabalho realizado pelo patrono do condomínio, vencedor neste particular; sucessivamente, se entendido pela incidência do art.87/CPC, a distribuição deve ocorrer na proporção de 50% (sobre os 10% sobre o valor da causa) para os apelados, assim como distribuído o ônus das custas processuais em 50% para cada parte litigante, visto que os autores ajuizaram demanda em face de dois litisconsortes e um deles foi excluído da lide.Foram apresentadas contrarrazões, ocasião em que a parte ré, arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov.134.1). Vieram os autos ao Tribunal e o recurso de apelação não foi conhecido monocraticamente (mov.11.1, apelação), decisão da qual foi exercido o juízo de retratação (mov.11.1, agravo), retornando o apelo para julgamento.É o relatório.
II – VOTOTratam os autos de ação de exigir contas ajuizada por Vilma Raquel Ultchak e Adriano Roberto Ultchak em face de Condomínio Rodo Foz Shopping e de Liaw Hwai En.Em sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva do condomínio réu e extinto o feito em relação a ele, bem como julgado procedente o pedido inicial em face do síndico réu, com a distribuição da sucumbência recíproca entre as partes.Inconformada com o desfecho processual, a parte ré interpôs o presente recurso, contudo, antes de sua análise necessário decidir a preliminar de não conhecimento lançada em contrarrazões. 1) Contrarrazões recursaisArguem os autores, ora apelados, em sede preliminar, que o recurso de apelação não deve ser conhecido, uma vez que cabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que julga a primeira fase da ação de prestação de contas. Por se tratar de erro grosseiro, afasta-se a fungibilidade recursal.Não é o caso. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso cabível da decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas depende do conteúdo desta. Sem o encerramento do processo, cabível o agravo de instrumento; caso extinto, com ou sem resolução de mérito, cabível a apelação.Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC/2015, ART. 1.015, II). PRESTAÇÃO DE CONTAS EXIGIDA POR TITULAR DE CONTA CORRENTE (SÚMULA 259/STJ). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.(...) 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: "Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação" (REsp 1.680.168/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 10/06/2019). (...) 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1576551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) – sublinhei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJRJ que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pelas ora agravadas, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ. 2. A questão discutida no presente recurso já foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte Superior, tendo sido definido que o recurso cabível na ação de prestação de contas deve observar o conteúdo da decisão recorrida. Assim, tratando-se de decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da demanda (decisão interlocutória), atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento. 3. Contudo, na hipótese dos autos, reconhecendo a existência de dúvida objetiva acerca do cabimento recursal e do afastamento do erro grosseiro capaz de justificar o não conhecimento do recurso, e com base na aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se a reforma do acórdão recorrido com a devolução do presente processo ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1434528/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) – sublinhei. Na situação em tela, a decisão recorrida se trata de sentença, haja vista que houve a extinção do feito em relação a um dos corréus (condomínio) e, ainda, condenação sucumbencial diante da procedência do pedido inicial em relação ao outro corréu (síndico). Em se tratando de sentença, corretamente interposto o recurso de apelação pela parte sucumbente, razão pela qual rejeita-se a preliminar de não conhecimento. 2) Apelação cível a) Julgamento “extra petita”Defende a parte ré, ora apelante, a ocorrência de julgamento “extra petita”, devendo ser anulada a sentença, pois tanto a causa de pedir quanto o pedido não contemplam requerimento de anulação das assembleias, nas quais as contas solicitadas foram prestadas.Sobre este particular, manifestou-se o MM. Juiz da causa, na decisão que analisou os embargos de declaração opostos da sentença:“3. Quanto à alegação de que a sentença foi ultra petita, frisa-se que este Juízo não declarou a nulidade (nem decretou anulabilidade) das assembleias condominiais. Todavia, os motivos envolvendo os atos eivados de nulidade são importantes e intrínsecos ao pedido inaugural, sobretudo para chancelar a legitimidade ativa dos condôminos.Tanto é assim que os motivos expostos não fazem coisa julgada (inteligência do art.504, inc.I, do Código de Processo Civil).Em que pese importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença atacada, a análise sobre as graves máculas referentes às convocações das assembleias propriamente ditas, ao não funcionamento regular do condomínio e à recente convenção condominial, não tornaram a sentença ultra petita (CPC, art.492).” – (mov.117.1). Não obstante nos embargos a parte tenha alegado que a sentença era “ultra petita”, os mesmos fundamentos se prestam ao afastamento de julgamento “extra petita”. Como consignado na supracitada decisão, em sentença não foi declarada a nulidade/anulabilidade das assembleias condominiais, mas sim, foi considerada a irregularidade formal destes atos, “sobretudo para chancelar a legitimidade ativa dos condôminos”. Ademais, por dicção legal (504, I, CPC), os motivos que ensejaram o veredicto e o exame da prova não são alcançados pelos efeitos da coisa julgada, razão pela qual desmerece guarida o pleito de anulação da sentença, a qual analisou a situação (fática e jurídica) trazida para concluir pela procedência do feito.Em vista disso, afasta-se a preliminar de vício de julgamento. b) Decadência e prescrição Sustenta a parte apelante a ocorrência da decadência de exigir contas e a prescrição da pretensão. Subsidiariamente, a prestação de contas deve ocorrer somente em relação ao período não prescrito, pois o pedido inicial foi de que as contas fossem prestadas desde 2007 e a ação foi proposta em 04/12/18, portanto, superior ao prazo decenal (205, CC), razão pela qual, mesmo que afastada a decadência, deve ser declarada a prescrição do direito de exigir contas em período anterior a 04/12/08.Na espécie, não há que se aventar em decadência, como posto em sentença, a pretensão é regida pela prescrição, na medida em que se discute direito obrigacional e não a titularidade de uma faculdade (mov.99.4, f.4). Por sua natureza pessoal, a “ação de prestação de contas”, prevista no CPC/73 e remodelada para “ação de exibir contas pelo CPC/15, deve ser observado o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art.205 do Código Civil, diante da ausência de fixação de prazo menor específico. Neste sentido:Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, incidindo, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional decenal. (STJ- AgInt no AREsp: 1694141 SP 2020/0095213-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data de Publicação: DJ 29/10/2020).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECENAL PARA O SEU EXERCÍCIO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em supressão do direito de exigir contas, se o seu titular o exerce dentro do prazo prescricional legal de dez anos.(Súmula 83/STJ). 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1544404/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Na hipótese, as contas exigidas referem-se às exigidas na ação de cobrança n.23492-90.2012.8.16.0030, ajuizada pelo condomínio em seu desfavor, de modo que a pretensão de exigir contas foi interrompida com a citação naquele feito (202, parágrafo único, CC), em curso durante o trâmite desta demanda, cuja sentença foi proferida apenas em 2020 (ação de cobrança, mov.190.1)Desta maneira, o prazo interrompido sequer havia sido reiniciado quando da propositura da presente ação de exigir contas, de modo que afastada a arguição de prescrição. c) Legitimidade ativa, interesse recursal e dever de exibir contasNo caso concreto, as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual se confundem com o mérito, de modo que serão analisadas em conjunto.Sustenta a parte apelante que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual dos recorrentes no tocante ao pedido de prestação de contas; sucessivamente, a ilegitimidade ativa para pleitear contas anteriores a 2010, quando não eram proprietários/condôminos.Na petição inicial, os autores exigiram a prestação de contas referente as cotas condominiais objeto do cumprimento de sentença n.23492-90.2012.8.16.0030 (4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu), ou seja, desde janeiro de 2007 até o momento.Os autores Adriano e Vilma, ora apelados, adquiriram os imóveis (salas comerciais) componentes do condomínio réu em 2010. Em 2012 foi movida ação de cobrança de taxas condominiais em face do ex-proprietário (Jun Shin Tai), substituído, na fase de cumprimento de sentença, novos proprietários. Naqueles autos os executados efetuaram o pagamento do débito e o feito foi extinto nos termos do art.924, II, do CPC (23492-90.2012.8.16.0030, mov.190.1).Embora a parte ré insista de forma contrária, flagrante a legitimidade e o interesse dos condôminos na prestação de contas das despesas representadas pelas cotas cobradas.De forma geral, todo negócio jurídico ou prática de ato jurídico decorrente da administração de bens ou interesses de terceiros tem como ônus a obrigação de prestar contas. A “ação de exigir contas” é a via adequada para apurar eventual saldo, formador de título executivo judicial a quem é de direito. Os artigos 550 a 553 do CPC disciplinam sobre o seu procedimento que possui três fases: na primeira, declara-se a existência ou inexistência do dever de prestar contas; na segunda, as contas são prestadas e na terceira, executa-se o saldo eventualmente apurado. Leciona Nelson Nery Jr. acerca do interesse-necessidade para a ação: “Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de um vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro”.(CPC comentado, 17ª ed., SP:RT, 2018, nota 2, art.550) Como bem explorado em sentença, o condomínio em questão se situa em um edifício comercial, com 3 pavimentos e 195 lojas, “nos anos de 2009, 2012, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019, ocorreu a convocação para eleição de síndico e prestação anual de contas (objeto desta lide) diretamente por edital”, em desrespeito a convenção condominial que impõe a convocação mediante carta (art.7º, mov.91.6). Apenas o síndico (ora apelante) e o condômino Vanoli Antônio Dal Pont participaram das assembleias, de modo que há indicativo de vício convocatório para o ato que exige quórum mínimo de ¼ dos condôminos (1350, §§1º e 2º, CC).Ademais, o imóvel não funciona como um condomínio regular há muito tempo, está desocupado, sem utilização e em situação de abandono, como demonstram as fotografias juntadas (mov.1.1, fls.8-11 e 40.3) e certificado pelo Oficial de Justiça (mov.34.1).Neste quadro, suficientemente justificada a pretensão de exibição de contas, considerando a qualidade das partes, os interesses envolvidos e a condição do bem administrado.Além disso, ainda que se considerem prestadas as contas em assembleia, à luz do art.22 da Lei 4.591/64 e do art.1348, VIII, do Código Civil, possível que estas sejam prestadas ao condômino de forma isolada e judicialmente, até mesmo para afastar dúvida acerca da administração do condomínio.Nesta linha, é a orientação jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DÚVIDAS QUANTO À BOA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. IRRELEVÂNCIA. Em conformidade com o artigo 1.348, incisos VI e VIII, do Código Civil, compete ao síndico elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano e prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. A reprovação das contas pela assembleia geral não é pressuposto para o ajuizamento da ação de exigir contas, cabendo ao síndico a obrigação de prestá-las, sempre que evidenciada a necessidade por fundada dúvida a respeito da correta administração do patrimônio comum. (TJ-DF 07097420720218070000 DF 0709742-07.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. EX-SÍNDICO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS JÁ PRESTADAS EM ASSEMBLEIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas tem o escopo de obter a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, promovendo o acertamento dos créditos e débitos existentes entre aqueles que desta participam. 2. No caso de condomínio de edifício, a Lei Federal n.4.591/64 dispõe, no seu artigo 22, §1º, alínea “f”, que incumbe ao síndico prestar contas à Assembleia dos Condôminos. 3. A mera apresentação de relatórios em assembleia geral, contendo despesas, mesmo que aprovados pela assembleia, não exime o condomínio do dever legal de prestar contas, vez que deverá se dar de forma adequada, consoante o que dispõe o art.551, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI:02089024620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DEMANDA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EX-SÍNDICO - ART. 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE PRESTAR CONTAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - A ação de exigir contas, prevista no art. 550 do Código de Processo Civil, somente poderá ser interposta quando existir uma relação jurídica entre os demandantes, que pode ser legal ou contratual, na qual uma das partes possui obrigação de prestar contas à outra. Essa situação se configura em casos que, por força desse vínculo material, uma parte administra negócios ou interesses alheios. Na hipótese em tela, pretende o Condomínio autor que o réu seja condenado a prestar as contas relativas ao período em que foi síndico. Na primeira fase da ação de exigir contas não cabe discutir outro tema além da obrigação de prestar contas. A sentença de procedência deve ser mantida, posto que o réu, na qualidade de síndico, teve suas contas rejeitadas pela assembleia e não realizou a prestação de contas de forma mercantil, consoante dispõe o art. 551 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso. (0044707-65.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 28/04/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) O pedido de prestação de contas abarca todo o período questionado, não se limitando apenas ao período posterior a assunção de propriedade, tanto o mais se considerado que na ação de cobrança os condôminos responderam por toda a dívida e a quitaram integralmente. Desta maneira, os autores/apelados tem direito a justificação dos valores cobrados a título de cota condominial mensal, haja vista a probabilidade de irregularidades em sua exigência, como asseverado em sentença. d) Distribuição sucumbencialPor fim, defendem os apelantes que é necessária a redistribuição equânime dos ônus sucumbenciais, pois em relação ao condomínio os apelados decaíram totalmente devendo ser condenados a pagar 10% sobre o valor da causa, argumentando ainda que o percentual de 25% sobre 10% do valor da causa é insuficiente para remunerar o trabalho realizado pelo patrono do condomínio, vencedor neste particular. Sucessivamente, se entendido pela incidência do art.87/CPC, a distribuição deve ocorrer na proporção de 50% (sobre os 10% sobre o valor da causa) para os apelados, assim como distribuído o ônus das custas processuais em 50% para cada parte litigante, visto que os autores ajuizaram demanda em face de dois litisconsortes e um deles foi excluído da lide.Em sentença, foram fixados honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (85, §2º, CPC). Estabelecido que 25% (vinte e cinco por cento) da verba honorária deve ser paga pelos autores em favor do advogado do Condomínio Rodo Foz Shopping e os 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes devem ser pagos pelo réu Liaw Hwai En em prol do patrono dos autores, o qual responde exclusivamente pelo pagamento das custas processuais. Necessário apenas um pequeno reparo acerca da distribuição sucumbencial.Os condôminos-autores decaíram de sua pretensão em face do condomínio-réu e foram vencedores em face do síndico-réu, ambos representados pelo mesmo profissional.Mantém-se a distribuição recíproca (86, CPC) estabelecida em sentença, que considerou a proporção de vitória dos autores em 75% e de derrota em 25%. Contudo, esta proporção alcança também o pagamento das custas processuais, de modo que os autores, além da verba honorária, resultam condenados em custas processuais (em 25%).Por outro lado, não há que se elevar o percentual honorário, fixado em 10% sobre o valor da causa, retificado pelo juízo na f.4 da sentença para R$334.714,59 (trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e catorze reais e cinquenta e nove centavos). Como posto, reconhecida a ilegitimidade passiva do condomínio-réu, os autores foram condenados ao pagamento de 25% de 10% deste valor (R$334.714,59), quantia que, de um breve cálculo, não atualizado, supera R$8.000,00 (oito mil reais). Sem demérito ao trabalho realizado pelo advogado da parte ré, a demanda teve curta duração (ajuizamento-2018; sentença-2020), tramitou exclusivamente por meio digital e dispensou provas diversas das documentais, de modo que o valor fixado não merece elevação, pois adequado ao disposto no art.85, §2º, I a IV, do CPC.Feitas estas considerações, a r. sentença merece reforma apenas para imputar aos autores/apelados o pagamento das custas processuais, em 25% do valor da causa, restando confirmada em seus demais termos. Em consequência, define-se o voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso de apelação cível, consoante fundamentado.
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