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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 1.304.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001378-46.2010.8.16.0025, ajuizado pela Imcopa, em que o d. juízo originário homologou os cálculos apresentados, determinando à realização do leilão.Irresignados, buscando a reforma da decisão recorrida, alegam os Recorrentes que: a) ao receber a execução promovida o d. juízo originário arbitrou os honorários provisoriamente para ocorrência de pronto pagamento no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 20 do CPC/73; b) como não ocorreu o pagamento voluntário, tendo havido oposição através de Embargos à Execução, os honorários fixados provisoriamente foram substituídos pela verba arbitrada na ação de conhecimento em decorrência da sentença proferida, consoante entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ; c) agrega-se a isso o fato de que os honorários de R$ 500.000,00 são reajustados monetariamente desde o ajuizamento e com juros incidentes desde o transito em julgado, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, e como não teria ainda ocorrido ao acórdão proferido na Apelação Cível nᵒ 0006962- 94.2010.8.16.0025, não poderia haver a incidência dos juros moratórios; d) não poderia ter havido incidência de mais 10% sobre o valor da execução concomitantemente aos honorários arbitrados nos embargos, evidenciando o ‘bis in idem’, violando o artigo 884 do CC, bem como o valor da execução é milionário, e a soma da verba de sucumbência se caracteriza em inquestionável enriquecimento sem causa, devendo esse percentual ser afastado dos cálculos apresentados, sobretudo por ter sido substituído por aquele fixado pelo acórdão ao caso. Por fim, requereu o deferimento do efeito recursal para sobrestar a sua eficácia, e no mérito, o provimento do presente recurso, para fins de se excluir do cálculo esse montante pecuniário.Houve o indeferimento de pedido de concessão de efeito recursal, consoante decisão posta na mov. rec. 20.1.Logo em seguida, julgou-se o Agravo Interno interposto dessa decisão pelo seu desprovimento, conforme acórdão juntado na mov. rec. Dos autos em apenso.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. rec. 66.1/67.1).
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Busca a Agravante a reforma de decisão recorrida, reconhecendo da impossibilidade de cumulação de verba honorária arbitrada na execução, com aquela de natureza definitiva posta nos Embargos à Execução. Pois bem. Há entendimento jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de cumulação da verba honorária arbitrada em execução e em Embargos, em que considera legítima a cobrança cumulada da verba honorária arbitrada no processo executivo quanto àquela estabelecida nos Embargos à Execução nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 587. POSSIBILIDADE DE CUMULAR HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO COM AQUELES FIXADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 652-A do CPC/73 que, na execução, o juiz fixará desde logo, em despacho inicial, os honorários advocatícios, cujo valor tem caráter provisório, pois se destina apenas às hipóteses em que o executado pague a quantia cobrada ou deixe de apresentar embargos do devedor. 2. Segundo orientação do Repetitivo n. 587: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973"; e "b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". 3. Dessa forma, na hipótese em que a execução foi embargada, abrir-se-á a possibilidade de serem fixados os honorários definitivos, cujo montante impede nova fixação nos embargos do devedor, em atenção ao Repetitivo n. 587. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1337173 / SP, rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 06/12/2019).Na hipótese dos autos, o d. juízo originário considerou a natureza autônoma de cada verba honorária, entendendo pela cumulação, razão pela qual homologou o cálculo apresentado pelo credor. Confira-se. “No tocante aos honorários de 10%, estes foram fixados no evento 1.10 e não se referem aos honorários sucumbenciais de 15% fixados na sentença proferida nos Embargos à Execução n° 0006962-94.2010.8.16.0025. 2.1. Posto isso, homologo o cálculo do exequente (evento 1229.2), eis que efetuado nos termos das decisões proferidas nos autos.”Veja-se que a insurgência da parte Agravante diz respeito à impossibilidade de cumulação da verba honorária apresentada nos cálculos trazidos pelo exequente, afirmando não só pela inexistência de permissão dessa ocorrência, como ainda se constituir em “bis in idem”, violando o artigo 884 do CC, ao trazer inegável enriquecimento ilícito, bem como o fato de que houve a substituição pelo determinado no acórdão proferido na Apelação Cível nᵒ 0006962- 94.2010.8.16.0025, em que os honorários foram fixados no importe de R$ 500.000,00, além de prever que seriam reajustados monetariamente desde o ajuizamento e com juros incidentes desde o transito em julgado, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, afastando com isso a incidência dos juros moratórios.O artigo 884 do CC assim dispõe:“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”A configuração do enriquecimento ilícito se dá quando não houver justificativa para auferimento de um valor de outrem, razão pela qual será obrigado aquele que recebeu a restituir o que indevidamente auferiu.Neste aspecto, compulsando os autos, verifica-se que quando houve a deflagração do processo executivo, houve arbitramento da verba honorária em decorrência disso no importe estabelecido em 10% sobre o valor dado a causa (mov. 1.10), com fundamento no artigo 20,§ 4 do CPC revogado.Por sua vez, tendo sido opostos Embargos à Execução registrados sob nᵒ 006962-94.2010.8.16.0025, foram eles julgados improcedentes, arbitrando-se a verba honorária de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2 do CPC atual. Com a interposição de recurso pelos Executados, quando de seu julgamento, o v. acórdão ao dar parcial provimento considerou que a quantificação desse importe seria excessivo, em razão do alto valor dado a causa na ocasião (R$ 50.091.038,40), razão pela qual, entendeu por afastar a incidência desse critério, adotando-se a equidade, o que traria à verba honorária o montante de R$ 500.910,38.Apesar de ter a parte Recorrente alegado que teria havido a substituição dessa verba honorária arbitrada nos embargos por aquela fixada quando da deflagração do processo executivo, da análise da fundamentação posta no v. acórdão, vê-se que não há qualquer afirmação nesse sentido.E não poderia fazê-lo, uma vez que se trata de verbas arbitradas de maneira distintas, em ações de natureza independente.Afinal, a verba honorária estipulada no início do processo executivo serve como norte para a hipótese de desenvolvimento ao labor realizado pelo profissional no âmbito dessa ação. Diferentemente é o arbitramento daquela realizada no bojo dos Embargos à Execução, do qual se pautou pelo trabalho ocorrido nessa ação de forma independente do efetuado no processo executivo.Há de se ressaltar ao caso que o julgamento dos Embargos à Execução não resultou na extinção do processo executivo deflagrado, fundamento esse que poderia apoiar a tese da substituição alegada, o que não ocorreu.Com isso, verificada que cada verba honorária possuiria natureza autônoma, estaria afastada alegação de bis in idem, permitindo a colocação dos montantes a esse título de maneira cumulada ao valor principal do débito executado.Portanto, permitida a cobrança dessa forma pela jurisprudência pacífica oriunda do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento a invocada ilegalidade, possibilitando que o d. juízo originário homologasse os cálculos apresentados pela parte Exequente contendo tais verbas, não estaria demonstrada a verossimilhança das alegações, diante da sua integração na composição do débito.Ademais, o único limitador imposto pelo STJ sobre isso, seria o fato de os montantes arbitrados juntos não ultrapassarem o parâmetro legal máximo de 20%.E neste aspecto, não houve qualquer alegação por parte dos executados.Assim, não haveria ilegalidade ou bis in idem quanto à inclusão da verba honorária arbitrada, seja na execução, seja nos embargos à execução, no computo dos cálculos do credor para fins de homologação do débito por ele apresentado.Entretanto, pelos cálculos apresentados na mov. 1.229.2, a única verba honorária descrita é em referência àquela que fora arbitrada no próprio processo executivo, bem como houve readequação dos cálculos apresentados pelo credor em relação à incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos alegados pelos executados em sua manifestação a respeito, como havia sido observado pelo d. juízo quando da decisão recorrida.Assim, não haveria óbice à homologação do cálculo do debito apresentado pelo credor ao caso.É caso de se manter a decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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