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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0005194-79.2008.8.16.0001 ajuizada por Sandra Maria Hessmann Naganava e Outros, através da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento dos “juros remuneratórios devidos, por conta das diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança unicamente quanto ao mês jan/89 (Plano Verão), conforme os extratos apresentados, no valor de R$ 15.515,12 (quinze mil quinhentos e quinze reais e doze centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos especificados na fundamentação”. Ademais, a parte requerida foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 172/179 – mov. 1.3).Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) os autores não comprovaram a titularidade das cadernetas de poupança; b) a pretensão de cobrança está prescrita, pois transcorridos mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença da Ação Civil Pública nº 14.552 (APADECO), nos termos do art. 178, §10, inc. III do CC/1916 e considerada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002;
c) subsidiariamente, deve ser reconhecida a prescrição parcial, já que não podem ser cobrados os juros referentes a período anterior a cinco anos da propositura da ação; d) a pretensão de cobrança está prescrita desde 31.05.2007 em relação ao Plano Bresser e de 01 a 15.02.2009 em relação ao Plano Verão; e) a partir da citação, não incidem juros moratórios sobre as diferenças não pagas; f) na eventualidade de reconhecimento do direito dos autores em perceber os juros remuneratórios, estes devem incidir sobre as diferenças de correção monetária creditadas a menor para caderneta de poupança; g) os valores exigidos pelos autores foram impugnados expressamente pelo banco réu, de modo que o juízo deveria ter determinado a produção de prova contábil para identificar o real montante da condenação; h) os autos devem ser remetidos à Contadoria judicial; i) o colegiado deve se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 178, §10, III do CC/1916 e art. 5º, inc. II da CRFB/1988 (fls. 181/196 – mov. 1.3).O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 199 - mov. 1.3).A parte apelada apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da sentença e condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé (fls. 201/206 - mov. 1.3).Subiram os autos a esta Corte, com posterior sobrestamento do feito pelo Relator originário – Des. Celso Seikiti Saito (mov.1.3 – autos Ap). O recurso foi redistribuído em 26.05.2021 e vieram-me conclusos por ocasião da substituição da e. Desª. Themis de Almeida Furquim (mov. 68 e 69 – autos Ap).Ante a manifestação da parte autora em mov. 105 (autos Ap) e a distinção do caso em relação aos Temas de repercussão geral nº 264, 265 e 285, determinou-se o levantamento do sobrestamento para retomada da tramitação do recurso (mov. 212.1 – autos Ap).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Ressalta-se, de início, que o recurso foi interposto sob a vigência do CPC/1973, a partir do qual é feito o exame de admissibilidade recursal. Nesse sentido, nota-se o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, contudo, o recurso tangencia o limite da cognição por ofensa ao princípio da dialeticidade e é evidente a ausência de interesse recursal em relação a três dos seus pontos de inconformismo.Na petição inicial, os autores delimitam a lide à pretensão de cobrança de juros remuneratórios devidos no período de janeiro de 1989 (Plano Verão), de modo que a discussão sobre suposta prescrição relativa ao período de junho de 1987 (Plano Bresser) não merece ser conhecida, pois escapa à discussão instaurada nos autos e representa flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.Além disso, a instituição financeira apelante aduz, relativamente à data base das cadernetas de poupança, que o direito de recebimento das diferenças restringe-se a poupanças com data de aniversário entre 1º e 15 de junho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989. Quanto ao período de junho de 1987, o argumento não pode ser conhecido, pois se refere ao Plano Bresser, que escapa dos limites destes autos.E, acerca do período referente ao Plano Verão, restou demonstrado nos autos que todas as contas poupanças dos autores possuem data de vencimento (aniversário) entre os dias 1º e 15 de fevereiro de 1989 (fls. 15, 25, 48, 54, 68, 83 e 95 – mov. 1.1 e 1.2), de modo que tampouco subsiste interesse recursal da parte apelante nesse tópico.Ainda, o banco recorrente afirma que a liquidação de sentença deve ocorrer por arbitramento com remessa dos autos à contadoria judicial a fim de apurar o real montante exigido pelos poupadores.Depreende-se da sentença da ação de cobrança que o juízo a quo determinou que “o valor das diferenças devidas pelo réu deverá ser apurado na forma do art. 475-B do CPC”[1]. Assim, infere-se que houve determinação de liquidação de sentença e que, quando promovida, poderá o magistrado exercer a faculdade ora questionada, de modo que sequer nasceu o interesse recursal para o recorrente.Logo, o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente.Em relação à prescrição da pretensão de cobrança, a sentença ora hostilizada reconheceu a incidência do prazo de vinte anos prevista no art. 177 do CC/1916 para a pretensão de ação pessoal. Veja-se o trecho da fundamentação: “No que diz respeito a questão prejudicial de mérito da prescrição, ao contrário do alegado pelo réu, a presente ação não está prescrita, não se aplicando o disposto no art. 178, §10, inciso III do Código Civil de 1916, mas sim o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, eis que se trata de ação pessoal. Ressaltar que se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, por força do disposto no art. 2.028 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (...)” (mov. 1.3 – fls. 173) A parte apelante requer a reforma da sentença para reconhecer a aplicação do art. 178, §10, inc. III do CC/1916 e, consequentemente, declarar a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios alusivos ao período do Plano Verão. Nas razões recursais, argumenta que a sentença da Ação Civil Pública nº 14.552 proposta pela APADECO transitou em julgado em 23.12.1998 e, portanto, a ação proposta em 2008 demonstraria a prescrição da pretensão inicial.Sem razão.Primeiramente, porque não se trata de liquidação individual da sentença condenatória proferida na referida ação coletiva proposta pela APADECO, para o que seria de cinco anos o prazo prescricional, mas sim de ação autônoma para a cobrança dos juros remuneratórios não creditados à poupança no tempo oportuno.Segundo, porque em relação à alegação de prescrição relacionada aos juros remuneratórios nos casos de ação de cobrança de diferenças não creditadas em cadernetas de poupança, este colegiado entende que a diferença decorre de obrigação de trato sucessivo, renovada e capitalizada mensalmente, de maneira que, ao final de cada mês, os juros e a correção integram o próprio capital. Por isso, aplicável o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, in verbis: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas”.As relações contratuais questionadas nestes autos foram firmadas sob a vigência do CC/1916 e, considerando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002[2], constata-se o decurso de mais da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, cujo termo inicial é o aniversário da caderneta de poupança em fevereiro de 1989. E, por conseguinte, como o prazo prescricional findaria apenas em fevereiro de 2009, como a ação foi proposta em maio de 2008, a sentença não merece reforma nesse aspecto. Veja-se a jurisprudência do c. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. [...]” (AgRg no Ag 990.050/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJ 04/08/2008). – Grifou-se. No mesmo sentido, os julgados desta Décima Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – POUPANÇA – PLANO VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552/93 – APADECO. [...] SENTENÇA CASSADA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – CONTESTAÇÃO E RÉPLICA APRESENTADAS APÓS ENCAMINHADAMENTO DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.1.013, §3º, DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO VINTENÁRIO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS - VALORES DEVIDOS EM 0,5% AO MÊS, CAPITALIZADOS MENSALMENTE, DESDE A DATA DO CRÉDITO INCORRETO ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA – DEMONSTRADA NOS AUTOS A TITULARIDADE DAS POUPANÇAS, SALDO POSITIVO À ÉPOCA, DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 E INCORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA DESDE QUANDO DEVIDA A DIFERENÇA, SEM PREJUÍZO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada e, com base no art.1.013, §3º, I e IV, para julgar procedente o pedido inicial, prejudicado o recurso de apelação. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007687-80.2012.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.05.2022) – Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO APADECO (AÇÃO CÍVEL PÚBLICA N. 14.552). SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA OBTER A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987). FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 178 DO CC/1916. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/16, POR FORÇA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/02.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS.PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR AÇÃO. SÚMULA 344 STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 178, §10, INCISO III, DO CC/1916.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unânime - J. 17.07.2019) – Grifou-se. O segundo ponto de inconformismo da parte apelante versa sobre a ausência de comprovação pelos autores da titularidade de cadernetas de poupança no período de janeiro a fevereiro de 1989, de modo que não teriam se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inc. I do CPC/1973, análogo ao art. 373, inc. I do CPC/2015). Em que pese o argumento, infere-se que os documentos juntados à petição inicial provam que Hilda Maria José Passine (fls. 15 – mov. 1.1), Teófilo Desanoski (fls. 25 – mov. 1.1), Hamilton Hilgemberg (fls. 48– mov. 1.1), Orlindo Alves Dantas (fls. 54– mov. 1.1), Valdevino Hesmann (fls. 68 – mov. 1.2), Oswaldo Mansueto Lourenço Perin (fls. 83 - mov. 1.2) e Narcizo Buzato (fls. 95 – mov. 1.2) mantinham cadernetas de poupança em janeiro e fevereiro de 1989 junto ao Banco do Brasil S.A., de forma que os respectivos herdeiros cumpriram o ônus probatório que lhes cabia.Assim, a sentença não comporta reforma nesse ponto.Em terceiro lugar, a parte apelante requer o prequestionamento do art. 178, §10, III do CC/1916 e do art. 5º, inc. II da CRFB/1988, com o objetivo de interpor recurso às Cortes Superiores. Nesse tópico, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorre no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Por fim, em contrarrazões ao recurso, a parte apelada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso meramente protelatório (art. 18, §2º[3] c/c art. 35[4] do CPC/1973).Não obstante o recurso interposto ser conhecido em parte e, no mérito, não merecer provimento, a parte apelante se valeu de seu direito de recorrer, impugnando o afastamento da prescrição e a demonstração de titularidade das contas poupança, de forma que a conduta não se amolda ao descrito no art. 17, inc. VII do CPC/1973[5].Por conseguinte, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso, sem majoração dos honorários recursais (art. 85, §11 do CPC/2015), pois a apelação foi interposta sob a égide do CPC/1973 ().
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