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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível em face da r. sentença de seq. 20.1, proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos nos autos de Suscitação de Dúvida nº 0001462-20.2020.8.16.0050, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Bandeirantes, que manteve a negativa de confecção da escritura pública de permuta entre as partes envolvidas. Inconformado, o interessado Sebastião de Oliveira interpôs recurso de Apelação (seq. 26.1), aduzindo, em síntese, que: a) no caso em vertente, há de se ter que nem está havendo parcelamento irregular, nem se está requerendo o desmembramento de área inferior à 30.000 metros quadrados; b) requer-se realizar a prática de ato de um dos direitos de propriedade, qual seja, o de dispor de sua parte do bem; c) o recorrente já adquiriu o imóvel em tamanho inferior ao módulo rural da região, bem como alienou parte do bem também em tamanho inferior ao módulo rural da região, tudo isso sob a tutela do Estado, que através de seus agentes praticaram os atos administrativos, permitindo que o recorrente fosse proprietário de apenas 11.380 metros quadrados; d) na data de 02 de janeiro de 1997 (R 06 da Matrícula) o recorrente, sob a tutela do Estado, adquiriu e Registrou 1,00 alqueire Paulista, ou, 24.200 metros quadrados; e) novamente sob a tutela do Estado, na data de 05 de junho de 2006 (R 09 da matrícula), o recorrente alienou parte ideal de sua propriedade ao Sr. Osvaldo de Carvalho, consistente na venda de 12.890 metros quadrados de terra; f) as leis que impedem a realização do ato são dos anos de 1972 – Lei 5.868 – 1964 – Lei 4.504; g) se assim o é, todos os tabeliões e registradores cometeram ato ilegal e indevido, com nítido prejuízo ao recorrente, o que deverá ser, em caso de manutenção do entendimento, objeto de ajuizamento de ação indenizatória por parte deste em desfavor do Estado; h) os atos praticados pelo Estado não deixam dúvidas acerca da injustiça que está sendo cometido contra esse cidadão, que pretende vender parte ideal de seu imóvel rural, sem qualquer intenção de desmembramento de área ou parcelamento irregular; i) eventual entendimento subjetivo do escrivão/tabelião ou registrador, de que a venda de parte ideal configura parcelamento irregular de solo deve ser devidamente fundamentada e comprovada, ônus que seguramente não é daquele que está alienando. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão apelada para que seja julgada improcedente a suscitação de dúvida, e determinada a lavratura e registro da escritura pública de permuta requerida. Em mov. 30.1, dos autos de origem, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. E, neste grau recursal, a Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer no mesmo sentido (mov.25.1).Vieram os autos conclusos. É o relatório
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.2. A insurgência recursal versa acerca da sentença de mov. 20.1, proferida nos autos de Suscitação de Dúvida instaurada pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Bandeirantes, que indeferiu pedido de confecção de escritura pública, nos seguintes termos: “ [...] 2. Pois bem, como bem explanado pelo Ministério Público, não é possível o desmembramento de área rural inferior a 20.000 m², que corresponde a um módulo rural, exceto nos casos legais [...]No caso dos autos, a área que se pretende permutar é inferior ao mínimo permitido por lei, já que se refere a uma parte ideal de imóvel rural de 11.380 metros quadrados, situado dentro de uma área maior de 2 alqueires paulistas, esta de matrícula nº 5.346 do CRI de Bandeirantes e INCRA nº 712.035.004.049-9, tampouco se enquadra nos casos de reforma agrária, de regularização fundiária de interesse social e às situações de anexação de prédio rústico a outro imóvel lindeiro, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de escritura feito pelos interessados.3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvidas formulada pelo Tabelião Notarial, a fim de manter a negativa de confecção da escritura pública de permuta entre as partes envolvidas, em razão do impeditivo legal e vedação da Corregedoria-Geral da Justiça. [...]”
Sustenta o apelante que comprou o bem e alienou parte dele em tamanho inferior ao módulo rural da região, tendo o Estado permitido que fosse proprietário de 11.380 metros quadrados, ainda que durante a vigência da lei 5.868/1972 e lei 4.504/1964, ressaltando que não pretende realizar o desmembramento da área e sim vender parte ideal de seu imóvel rural.Razão não lhe assiste.Denota-se dos autos que o apelante busca a confecção de escritura, visando a permuta recíproca de parte ideal de área rural de sua propriedade e do apartamento nº 901, do Edifício Green Boulevard situado na cidade de Londrina/PR, de propriedade de Ademir Ribeiro Richter e Fátima Martins Richter. Conforme consta no próprio contrato de compromisso particular de permuta de imóveis (mov. 1.2) a área rural de 11.380 metros quadrados está situada dentro de uma área de 2 alqueires paulista, no lote 79, Secção A, da Fazenda Laranjinha, de matrícula 5.346, do C.R.I de Bandeirantes.Portanto, nos termos do art. 65 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e art. 8º da Lei 5.868/1972, verifica-se que a área em questão não é divisível nem pode ser desmembrada, vez que possui dimensão inferior à área constitutiva do módulo de propriedade rural da região.Além disso, o imóvel não se enquadra dentre exceções que viabilizem o fracionamento inferior ao módulo rural, conforme previsto no §5º, do art. 65 do Estatuto de Terra, e §4º, do art. 8º da Lei 5.868/1972[1], quais sejam, na hipótese de fracionamento fixado por órgão fundiário federal, anexação a prédio rústico confrontante, regularização fundiária, propriedade de agricultor familiar, ou incorporação do imóvel à zona urbana do Município.Muito embora o apelante tenha arguido busca tão somente a alienação de parte ideal do imóvel, é prevista a responsabilidade do notário pela lavratura de escrituras que resultem em desmembramento ou fracionamento da área inferior ao módulo rural, conforme art. 689 do Código de Normas da Corregedoria do TJPR[2].Assim, conforme matrícula do imóvel (mov. 26.3), extrai-se que houve diversas alienações envolvendo a área do bem, composta por 2 alqueires, com a individualização da área, a qual atualmente resta dividida entre Sebastião do Carmo Vilela (1 alqueire, registro 06), Sebastião de Oliveira, que adquiriu 1 alqueire, em 2 de janeiro de 1997, porém alienou 12.890 m² a Osvaldo de Carvalho, segundo registro 09, sem que haja indícios de vínculo familiar ou de outra natureza entre os coproprietários.Desta forma, não se verifica qualquer incorreção na decisão objurgada, tendo em vista a impossibilidade do fracionamento do imóvel em área inferior ao módulo rural. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTECENTE A IMÓVEL RURAL.ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL.IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1543589-1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Unânime - J. 08.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA. PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. RECUSA PELO AGENTE DELEGATÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NEGOU O REGISTRO DA ALIENAÇÃO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO EFETIVADA. IMÓVEL RURAL QUE NÃO PODE SER DIVIDIDO EM ÁREAS DE DIMENSÃO INFERIOR À CONSTITUTIVA DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL. ART. 65 DA LEI 4504/1964. ART. 8º DA LEI 5.868/1972. ÓBICE LEGAL QUE NÃO ESTÁ NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO, MAS NO DESMEMBRAMENTO OU NA DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL EM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2017, DE 8.11.2017, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FORMAR CONDOMÍNIO RURAL. AQUISIÇÃO, NO CASO, DE COTA INDIVIDUALIZADA DE ÁREA RURAL EM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO RURAL CORRESPONDENTE À REGIÃO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005354-79.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 30.09.2019)
Por tais razões, proponho que o presente recurso de Apelação Cível seja conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
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