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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de recurso de apelação cível interposto por HSBC Bank Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos de “ação cobrança” (NPU 0005088-83.2009.8.16.0001; mov. 1.4, fls. 08/16), a qual julgou procedente a pretensão inicial, condenando o requerido ao pagamento dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Collor II (fevereiro/91), consistentes na diferença entre o percentual da inflação medida pelo IPC em 21,87% e a remuneração efetivamente creditada, com incidência dos juros remuneratórios de 0.5% ao mês, capitalizados mensalmente, correção monetária pelo indexador oficial, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73.Nas razões de recurso, defende a instituição financeira, ora apelante, em síntese que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o HSBC Bank Brasil não assumiu as operações do Banco Bamerindus, apenas cumpriu norma legal, bem como que os valores bloqueados pelo Plano Collor foram transferidos ao Banco Central do Brasil, sendo este o responsável pelas diferenças de correção monetária; b) está prescrito o direito de reaver juros remuneratórios; c) inexiste direito adquirido; d) não há incidência de juros de mora; e) há necessidade de suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos; f) inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o HSBC a suceder o Bamerindus nas obrigações discutidas; g) a correção monetária das cadernetas de poupança deve respeitar as normas regulamentadoras, sendo indevido o pagamento de valores pleiteados pela recorrida, que busca a aplicação de norma revogada; h) o direito de crédito referente à remuneração das cadernetas de poupança surge apenas após a publicação do índice de remuneração, o que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de valores antes da oficialização do índice; i) a caderneta de poupança é um investimento considerado "pós-fixado", portanto, a correção monetária é estabelecida a posteriori, não devendo ser aplicada retroativamente; j) a sentença condenou o recorrente a pagar juros de mora, mas tal decisão carece de suporte fático e legal, visto que o recorrente cumpriu todas as normas de remuneração estabelecidas; k) conforme o art. 397 do Código Civil, a mora só se configura com o inadimplemento da obrigação, o que não ocorreu, pois o banco depositário atuou de acordo com a legislação vigente; l) a parte recorrida aceitou a possibilidade de desvalorização monetária ao optar por um investimento de baixo risco e, portanto, seu pleito deve ser considerado improcedente; e m) a parte recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, caso a sentença de primeiro grau seja reformada, ou, ao menos, uma condenação proporcional. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a sentença originária, julgando improcedente o pedido da recorrida; ii) condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios; e iii) determinar que a liquidação da sentença ocorra com base no art. 475-B do CPC. (mov. 1.4, fls. 23/35)O recurso foi respondido. (mov. 1.5, fls. 08/19)O julgamento do recurso foi suspenso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas, em razão da similitude com matéria de repercussão geral. (mov. 1.2)Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, considerando o julgamento da ADPF 165 (mov. 37.1), com a renovação do ato pessoalmente às partes e aos seus advogados (mov. 47.1), ocasião em que apenas o banco apelante respondeu (mov. 59.1).É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Angelina Munaretto, Da Nilo Luiz Zanin, João Cristani e Jone Amir Ledur em face de HSBC Bank Brasil S/A, visando à condenação do réu ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do plano econômico Collor II (fevereiro/91). Os autores sustentam que a legislação vigente à época assegurava a correção monetária integral dos depósitos em caderneta de poupança, alegando violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.O réu, por sua vez, defende a constitucionalidade dos planos econômicos e a legitimidade dos índices de correção aplicados, conforme legislação e normas do Banco Central.A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e aqueles efetivamente devidos.O réu interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença de procedência, considerando a constitucionalidade dos planos econômicos, e a legitimidade dos índices de correção aplicados, nos termos da legislação e normas do Banco Central vigentes à época.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O acordo tem natureza coletiva e abrange todos os processos judiciais que discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos, inclusive os em andamento, facultando às partes a adesão voluntária. Conforme destacado no acórdão da ADPF 165:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”No caso dos autos, verifica-se que, apesar de intimados para se manifestarem sobre o interesse de adesão ao acordo coletivo (mov. 37.1 e 38), os autores quedaram-se inertes (mov. 41/44), o que permaneceu inalterado após intimação pessoal dos requerentes (mov. 50/53 e 57.1/61.1) e de sua advogada (mov. 54 e 56.1). Como se sabe, é dever das partes informar ao juízo qualquer mudança de endereço (temporária ou definitiva) durante o processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil.Portanto, embora o banco apelante tenha realizado proposta de acordo apenas para o autor Jone Amir Ledur (mov. 40.1 e 59.2) no valor de R$ 28,13, bem como alegado a inelegibilidade dos demais com base no item 7.2.1, alínea “d”, a reiterada inércia dos autores reflete o desinteresse de adesão.Em razão disso, não há que se falar em direito à recomposição pretendida, pois o STF, ao decidir a ADPF 165, afastou a tese de inconstitucionalidade dos planos e, por consequência, a possibilidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária. Nesse sentido:“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado”. (TJSP; Apelação Cível 0026075-98.2007.8.26.0562; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025).“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E DE JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002143-94.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASS- Rel.- J. 26.09.2025).“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Ambas as partes apelaram, sendo que a instituição financeira pede a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285)”. (TJSP; Apelação Cível 0019592-36.2008.8.26.0362; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025).Diante do exposto, não havendo adesão ao acordo e considerando o entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente a ação.Sucumbência Por fim, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, deve ser invertido o ônus de sucumbência, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor que deixou de pagar referente aos mesmos critérios do acordo coletivo já homologado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença proferida, com a inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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