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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007403-16.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE DE QUITAÇÃO TÁCITA. REJEIÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DIANTE DO JULGAMENTO DA ADPF 165/STF. 3. MÉRITO. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA PARTE AUTORA, NÃO OBSTANTE INTIMAÇÕES REITERADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 4. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. A ausência de reclamação administrativa e a continuidade da movimentação da conta não configuram quitação tácita capaz de afastar o interesse de agir, notadamente diante da natureza da pretensão deduzida em juízo. 2. O exame da prescrição perde relevância prática diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e solucionou a controvérsia em sede de controle concentrado. 3. Reconhecida a constitucionalidade do Plano Collor II pelo STF, e não havendo adesão ao acordo coletivo homologado, impõe-se a improcedência do pedido inicial, com reforma da sentença. 4. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.Apelação Cível provida.