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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Ref. Mov. 1.4 – autos originários):“Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o réu a pagar à autora o valor convertido para o padrão monetário atual, correspondente às diferenças da correção monetária efetivamente devidas sobre o respectivo saldo da conta poupança mencionada na inicial, resultante da aplicação do índice correto, de 21,87%, no mês de fevereiro/91, deduzidos o percentual creditado, cujo valor deverá ser obtido por cálculo, nos termos do art. 475-B do CPC, referente ao PLANO COLLOR II. Os valores das diferenças serão acrescidos de correção monetária, a partir da data em que deveriam ter sido creditados na respectiva conta, pela variação do IPC, até janeiro de 1991 e daí em diante, pela variação do INPC/IBGE, até a entrada em vigor da moeda Real, e daí em diante pelos mesmos índices que passaram a ser aplicados para a atualização das cadernetas de poupança, acrescido de juros remuneratórios de forma capitalizada à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar das mesmas datas, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, consoante prevê o § 3º do art. 20 do CPC.” Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) necessidade de suspensão do julgamento em razão de determinação do STF; b) ausência de interesse de agir da autora, sob fundamento de quitação tácita; c) ocorrência de prescrição; d) inexistência de direito adquirido em razão da natureza sucessiva do contrato de poupança; e) legalidade dos índices aplicados; f) subsidiariamente, a adequação dos índices de correção monetária. Ao final, requereu a reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. Após tramitação do feito, o Banco Bradesco S/A informou nos autos a atualização da proposta de acordo coletivo homologado pelo STF, indicando o valor de R$ 1.589,88, acrescido de 10% a título de honorários de sucumbência e 5% em favor da FEBRAPO, conforme os termos do acordo coletivo (mov. 45.1). Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para manifestação acerca do interesse em aderir ao acordo coletivo, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 49.1). Posteriormente, determinou-se a intimação pessoal do advogado da parte autora para manifestação em 10 (dez) dias (mov. 54.1). Ainda, foi determinada a intimação pessoal da própria parte autora Mirian Lais Ferreira da Costa Hauari, para que se manifestasse, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do interesse em aderir ao acordo coletivo (mov. 62.1). É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Da suspensão do julgamentoO apelante sustentou a necessidade de suspensão do julgamento, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria determinado o sobrestamento dos recursos relativos aos planos econômicos. Todavia, a questão perdeu objeto, pois o Supremo Tribunal Federal já apreciou definitivamente a controvérsia, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e homologando acordo coletivo para solução das demandas em curso, no julgamento da ADPF 165. Assim, não há razão para nova suspensão do feito.Da ausência de interesse de agirSustenta o apelante que a autora carece de interesse processual, ao argumento de que, por não ter impugnado os índices creditados e por ter movimentado regularmente a conta poupança ao longo dos anos, teria ocorrido quitação tácita. Sem razão. A simples ausência de reclamação administrativa, bem como a movimentação da conta poupança, não possui o condão de afastar o interesse de agir, sobretudo diante da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, que envolve suposto direito patrimonial decorrente de alegadas diferenças de correção monetária. Portanto, rejeita-se a preliminar.Da prescriçãoO apelante também alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916. Entretanto, a discussão sobre prescrição mostra-se irrelevante para a solução do feito, diante do julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca dos expurgos inflacionários, o qual reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, esvaziando a própria pretensão material deduzida na inicial.Do méritoA demanda versa sobre cobrança de supostas diferenças de correção monetária creditadas a menor em conta poupança, em razão do Plano Collor II, com índice de 21,87% no mês de fevereiro/1991. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o banco ao pagamento das diferenças, com incidência de correção monetária e juros remuneratórios e moratórios, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O acordo tem natureza coletiva e abrange todos os processos judiciais que discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos, inclusive os em andamento, facultando às partes a adesão voluntária. Conforme destacado no acórdão da ADPF 165:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” No caso concreto, o Banco Bradesco S/A apresentou proposta atualizada de acordo coletivo, indicando valor a ser pago à parte autora no montante de R$ 1.589,88, acrescido dos percentuais previstos no instrumento coletivo (mov. 45.1). Contudo, a parte autora não manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo, mesmo após reiteradas intimações, incluindo intimação do procurador, intimação pessoal do advogado e intimação pessoal da própria parte autora (movs. 49.1, 54.1 e 62.1).
Assim, não há que se falar em direito à recomposição pretendida, pois o STF, ao decidir a ADPF 165, afastou a tese de inconstitucionalidade dos planos e, por consequência, a possibilidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária. Nesse sentido:“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado”. (TJSP; Apelação Cível 0026075-98.2007.8.26.0562; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025).“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E DE JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002143-94.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASS- Rel.- J. 26.09.2025).“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Ambas as partes apelaram, sendo que a instituição financeira pede a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285)”. (TJSP; Apelação Cível 0019592-36.2008.8.26.0362; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025).Diante do exposto, não havendo adesão ao acordo e considerando o entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente a ação.SucumbênciaPor fim, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, deve ser invertido o ônus de sucumbência, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 – um mil reais), a ser atualizado.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença proferida, com a inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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