Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Ananias Abrahão da Silva, Cícero Alexandrino da Silva, Diva Choucino Rodrigues, Elena Fernandes, Josefa Francisca de Menezes Ferreira, José Lopes, Marcia Maria Perrud, Maria Delaurina Heringer Perrud, Valdinei Alves Cardoso e Zulmira Pires da Silva interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 140.1, proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0005835-81.2015.8.16.0014 movida pelos ora agravantes em face Caixa Seguradora S.A., decisão esta que declarou a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, ante o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal. A sustentação dos agravantes, em suma, é de que: (a) a competência para julgamento das ações de SFH é polêmica e se encontra em discussão há anos; (b) não há interesse da CEF nos autos, considerando a ausência de prova de que as apólices em discussão são públicas, com cobertura do FCVS; (c) em sede de julgamento de embargos de declaração no REsp nº 1.091.393, representativo de controvérsia, foi consolidado entendimento de que é da Justiça Estadual a competência para apreciação das ações de seguro habitacional, excepcionando-se, somente, os casos em que houver comprometimento do FCVS, com interesse da CEF por meio de prova nesse sentido; (d) portanto, somente haverá interesse da CEF nos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, se apresentada prova documental de que a apólice é pública, do ramo 66 e vinculada ao FCVS; (e) a principal modificação legislativa foi feita com a Lei nº 13.000/14, não afastando a necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS para que se confirme a competência da Justiça Federal. Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 1.14), a agravada e a interessada apresentaram resposta (movs. 1.16 /1.22). O feito foi encaminhado a julgamento a esta 8ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal (mov. 1.29). A decisão assim foi ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APÓLICES SH/SFH (RAMO 66) - COBERTURAS COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE POSSUI INTERESSE NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS ÀQUELE JUÍZO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.04.2016) Opostos embargos de declaração pelos agravantes, estes foram rejeitados (mov. 1.35): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - MERO INCONFORMISMO - MANIFESTAÇÃO DA CEF PELO INTERESSE NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO EFETIVO INTERESSE DA CEF NA LIDE - PREQUESTIONAMENTO QUE INCUMBE À PARTE, NÃO AO JULGADOR - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - EDC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 07.07.2016) Inconformados, os autores interpuseram Recurso Especial, tendo a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinado o retorno do feito à câmara originária para exercício do juízo de conformidade em relação à decisão do recurso repetitivo REsp nº 1.091.363/SC (mov. 1.44). Em acórdão de relatoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli este Colegiado decidiu pela retratação da decisão anterior, afastando o interesse da Caixa Econômica Federal no feito e mantendo a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda (mov. 1.48), por acórdão assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESP. 1.091.393-SC. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 A 29.12.2009. INTERESSE DA CEF. VERIFICADO.CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO LAPSO TEMPORAL.INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF.COMPROMETIMENTO DO FUNDO FCVS. ANÁLISE CONDICIONADA AO PRIMEIRO REQUISITO QUE DEVE SER FEITA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 STJ.ACÓRDÃO MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 04.05.2017) Opostos embargos de declaração pela seguradora/agravante (mov. 1.49) e pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.50), todos rejeitados (mov. 1.57). Inconformadas, a agravada e a CEF interpuseram Recurso Especiais (movs. 1.61 e 1.65), cuja tramitação foi sobrestada pela 1ª Vice-Presidência até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria controvertida (mov. 1.73). Oportunamente, o 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Exmo. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível para exercício de juízo de retratação em relação à tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011/STF), julgado sob a égide da repercussão geral (mov. 41.1 – 0048892-26.2017.8.16.0000 Pet). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. 3. Trata-se da exata hipótese dos autos. Volta-se a discussão quanto à competência para processamento e julgamento da causa. A esse respeito, registre-se o que definido no Tema nº 1011/STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em Embargos de Declaração, o e. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão”. Considerando que, no caso, a ação foi ajuizada em 06.02.2015 (mov. 1.1 – AO) e que a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou interesse na demanda aos autores (mov. 46.1 - AO), deve ser mantida a decisão interlocutória recorrida, a fim de determinar a remessa do feito à Justiça Federal, conforme assim havia sido determinado pelo Colegiado (mov. 1.29). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação em relação ao acórdão que exerceu o juízo de retratação (mov. 1.48), dando provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
|