Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de juízo de retratação submetido a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo objeto de reanálise é o acórdão proferido pelo colegiado da 7ª Câmara Cível; assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – REDUÇÃO LEVE E GENÉRICA DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO É APTA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI 8.213/91) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE IMPÕE – RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 129, DA LEI 8.213/91 – PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL – ENTE PÚBLICO QUE SEQUER FOI PARTE NO PROCESSO – RESPONSABILIDADE DO INSS PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE SUA ATIVIDADE MEIO PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS FINS - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO SEGURADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - AFASTAMENTO DE OFÍCIO.APELAÇÃO CÍVEL 01: CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL 02: CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso especial em face de acórdão que julgou procedente o pedido deduzido pelo Estado do Paraná em apelação cível, no qual se decidiu que o ente federativo não poderia ser condenado ao ressarcimento dos honorários periciais à autarquia federal. O processo ficou sobrestado, em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ) pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1.030, III, do CPC (mov. 21.1/Pet1).Na sequência, ante a fixação da tese 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível, para submissão do acórdão anteriormente prolatado ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, e dos artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal. Desse modo, os autos foram-me redistribuídos.Conclusos os autos se determinou a manifestação das partes em face ao artigo 10 do CPC, tendo o Estado do Paraná se manifestado no mov. 82.1.Já o Instituto Nacional do Seguro Social e o autor renunciaram ao prazo para manifestação (movs. 83.1 e 84.1).É o Relatório.
VOTO:Considerando que a matéria referente à devolução dos honorários periciais pelo Estado foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), a decisão anteriormente proferida por este órgão fracionário deve ser revista, a fim de se verificar a sua conformidade com o precedente vinculante firmado.Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0000266-55.2019.8.16.0048, o colegiado da 7ª Câmara Cível acompanhou a minha proposta de voto como relator, decidindo a questão acerca dos honorários periciais, da seguinte forma:Ademais, esta Câmara tem entendimento no sentido de que a Lei Previdenciária impõe o ônus de pagamento ao INSS, pois não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 1.060/50, que regulamenta a concessão da assistência judiciária gratuita. Isto porque, em se tratando de ação acidentária/previdenciária, há norma específica regulamentadora da gratuidade processual, qual seja: a Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99. (...)Ao contrário da Lei nº 1.060/50, que impõe exigências condicionantes ou limitadoras à gratuidade do processo, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece uma presunção de miserabilidade do segurado. Nota-se que a intenção do legislador foi de garantir ao segurado da Previdência Social maior proteção, favorecendo o seu acesso à Justiça e vedando o pagamento das despesas processuais (custas e honorários). Ao dispor sobre esta isenção, o legislador deixou expresso no texto legal que esta engloba “quaisquer custas”, o que, por certo, inclui os honorários periciais, visto também se caracterizar como despesa processual. Então nesse norte, ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia. O que significa dizer que, independente do provimento ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia. E isso se deve ao fato de que a autarquia possui melhores condições de proporcionar a realização dessa prova do que o segurado. É de se destacar que a legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o Instituto Nacional do Seguro Social deve pagar todas as despesas decorrentes das atividades-meio, exigidas para a realização de seu fim. Exemplo disso é que o Decreto nº 3.048/99 estabelece no art. 171, que os gastos do segurado que precisar se deslocar para se submeter a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional, em localidade distinta de sua residência, deverão ser reembolsadas pela autarquia. Deste modo verifica-se que eventual determinação para o Estado do Paraná ressarcir o INSS o valor adiantado a título de honorários periciais, não encontra amparo normativo.(...)Como se observa, é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a impossibilidade de ressarcimento dos valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o pagamento dos honorários periciais, independentemente do provimento ou desprovimento da ação e da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Portanto, cabe ao ente previdenciário arcar com os honorários periciais, pelo que é de se dar provimento ao recurso de apelação cível 02, a fim de afastar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais. Por fim, como a sentença condenou o autor ao pagamento do ônus sucumbencial, mas suspendeu a exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, é de se afastar, de ofício, a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu desfavor. Isso porque o parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91, refere-se à isenção e não a suspensão de exigibilidade. Assim e por isso, reformo de ofício a r. sentença para isentar o autor do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), ao apreciar a possibilidade, ou não, de ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, nos casos de sucumbência da parte autora, firmou a seguinte tese repetitiva sobre o tema:"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Da análise do interior teor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a equivocada decisão.Muito embora este Relator entenda ter sido equivocada a fixação da referida tese – pois deixou de observar a distinção entre os conceitos jurídicos da gratuita da justiça e da isenção, confundindo os diferentes institutos, sem esclarecer os efeitos diferenciados de cada um deles, nem suas consequências orçamentárias distintas, para acabar fixando a tese que, inclusive, determina que o Estado (sequer se especificou se aqui seria o estado membro ou o Estado Federação, leia-se União) arque com despesa própria da União (quando o INSS, inclusive, possui dotação orçamentária própria para isso) – passo a adotar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente.No caso, o acórdão submetido à retratação acolheu a pretensão do Estado do Paraná, de modo que os honorários periciais seriam arcados pela autarquia federal, mesmo diante da sucumbência da parte autora.Assim e por isso, considerando a decisão do Acórdão anteriormente proferido pela 7ª Câmara Cível, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de condenar o Estado a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais.Pelo exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, VOTO por ALTERAR o Acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que Estado do Paraná restitua os valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, ante a sucumbência da parte autora.
|