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Processo:
0006995-79.2018.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Thu Sep 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 16 00:00:00 BRT 2021

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0006995-79.2018.8.16.0130
Recurso: 0006995-79.2018.8.16.0130
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s): SUMARÉ LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA – ME (CPF/CNPJ:
26.690.408/0001-26) representado(a) por EDNA SALCEDO NOVAES
MARONEZ (RG: 59340697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 901.172.399-68)

Avenida Militão Rodrigues de Carvalho, 536 - Distrito Sumaré (Sumaré) -
PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.720-100
Apelado(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (CPF/CNPJ: 59.438.325/0001-01)
AV CIDADE DE DEUS, S/N, SN PRED NOVO - 4º ANDAR - VILA YARA -
OSASCO/SP - CEP: 06.029-900
Vistos.

1. A decisão de seq. 09 fez um levantamento da narrativa dos litigantes ao longo do processo e constatou
a ocorrência de possível violação ao princípio da dialeticidade recursal, causada por tentativa de inovação
recursal. Isto porque não haveria um fio condutor entre a argumentação traçada pelo autor no primeiro e
no segundo grau de jurisdição, como ficou exposto na decisão supra:

“Existe uma incongruência notável na narrativa do processo até então. O autor propôs ação de
cobrança, alegando:
a) que o AmEx se recusou de forma injustificada a repassar valores de compra e venda de
produtos
efetuada no estabelecimento do apelante;
b) que o AmEx teria enviado notificação alegando que o autor teria descumprido os termos de
contrato, sem explanar o que é que a administradora do cartão quis dizer com isso;
c) que não poderia arcar com os prejuízos da venda efetuada de forma legítima e que fora
inicialmente aprovada pelo AmMex.
Quando confrontado com a situação posta em sentença (no caso, de desvirtuamento de
finalidade social e de ausência de resposta à auditoria), o autor apelou, alegando:
a) que pode vender pneus;
b) que as notas de serviço foram desmembradas porque realizado mais de um negócio jurídico,
ainda que com o mesmo cliente;
c) que as obrigações exigidas pelo apelado são nulas, uma vez que decorrem de contrato de
adesão.
Oras, os temas do apelo não foram apresentados quando da exordial. Inclusive, seriam a
resposta adequada para a auditoria exigida pelo recorrido, o que poderiam ter feito extra-autos
em vez de dar causa à existência da demanda em tela, sem contar que constituem matéria para
apreciação de revisão de contrato, não para ação de cobrança interposta por ele próprio”.

Uma vez instada a se manifestar, a recorrente veio aos autos afirmar que não há óbice para o
conhecimento de seu apelo, uma vez que essa “discrepância” já teria sido mencionada na impugnação à
contestação (seq. 44). Desta forma, considerando o efeito da devolutividade ampla do recurso de
apelação, não teria ocorrido a mencionada inovação recursal.

“Nobre julgador, com a máxima vênia, não há que se falar em inovação, uma vez que os termos
do recurso de apelação foram alegados em contestação pela parte ré e devidamente rebatidos
pela parte autora por ocasião da em impugnação tendo em vista a defesa apresentada, motivo
pelo qual não há
qualquer novidade nos autos e o presente recurso não apresenta qualquer óbice para seu
conhecimento”.

Ocorre que na impugnação à contestação não há a apresentação das teses mencionadas, apenas uma
manifestação genérica no sentido de impugnar as informações trazidas pela instituição financeira em sua
tese de defesa. Tomo a liberdade de transcrever aqui in totum o posicionamento do apelante naquela
ocasião, o que se resume praticamente em uma petição de negativa geral:

“Ora, o ato ilícito está CRISTALINO nos autos!
Isso porque foram realizadas as vendas devidamente AUTORIZADAS pela requerida, sendo
emitidas as notas fiscais e entregues as mercadorias, ficando a requerente no prejuízo, uma vez
que a requerida não lhe repassou o crédito pelo recebimento da comercialização das
mercadorias.
Ademais, em momento algum foi demonstrada esta suspeita de fraude, nem mesmo a requerente
tinha conhecimento deste fato, que somente agora surge como tentativa latente da requerida em
se furtar de sua responsabilização e enriquecer ilicitamente às custas da requerente.
Certo é que a requerida causou sérios problemas para a requerente quando deixou de lhe
repassar os créditos, apenas alegando que a operação estava em desconformidade, sendo que
as TRANSAÇÕES FORAM DEVIDAMENTE AUTORIZADAS por ela, bem como entregues as
mercadorias, conforme notas fiscais de compra.
Ressalte-se que se a requerida não tivesse autorizado as transações no ato da compra, estas
não teriam sido realizadas bem como as mercadorias não teriam sido entregues e a requerente
não estaria amargando o prejuízo pelo não recebimento do pagamento, que se deu unicamente
por culpa da requerida, que quer se furtar à sua responsabilização e enriquecer ilicitamente às
custas da requerente!!!
Com efeito, a requerida cria alegações fantasiosas com o nítido intuito de se esquivar de sua
responsabilidade para com a requerente, à época sua cliente, quando aduz sobre uma suposta
auditoria interna, unilateral, aliás, em que haveria suspeita de fraude por conta dos endereços
da vendedora e do comprador serem próximos, o que em hipótese alguma se pode admitir!
Veja-se que o estabelecimento requerente, é uma loja de conveniência que está situada em um
posto de combustíveis, e comercializa mercadorias variadas, inclusive itens de uso em veículos
como pneus, lubrificantes e etc, já que situa-se em um posto de combustíveis, não havendo
qualquer impedimento para a comercialização de tais mercadorias, sendo o seu endereço
Avenida Militão Rodrigues de Carvalho, n. 536 e o endereço do comprador das mercadorias é
na Avenida Militão Rodrigues de Carvalho, n. 185, o que não significa que seja um negocio
simulado, IMPUGNA-SE.
Observa-se que a requerida tenta a todo momento criar justificativas para o ato ilícito que
cometeu de modo que fique isenta de responsabilização, inclusive alegando supostas fraude,
negócio simulado, porém não comprova suas alegações, apenas trazendo aos autos informações
ilusórias desprovidas de qualquer credibilidade na intenção de manchar a honra e o bom nome
da empresa requerente induzindo este juízo ao erro.
Aliás, a requerida alega que sua conduta foi correta e conforme os termos do contrato, cujas
cláusulas, diga-se de passagem, são abusivas e deixam ao alvedrio da requerida, de forma
unilateral, julgar conforme os seus próprios e únicos interesses em quais situações poderá
deixar de repassar o crédito ao estabelecimento, o que é absolutamente inadmissível,
IMPUGNA-SE!
Sabe-se que a prova dos fatos incumbe a quem alega, o que por certo não ocorreu com as
alegações da requerida, as quais são vagas e rasas e não se coadunam com a verdade, bem
como em momento algum foram efetivamente provadas, ônus do qual a requerida não se
desincumbiu.
Ademais, importa salientar que as transações foram aprovadas, ou seja, foram devidamente
processadas pela operadora e emitidos os comprovantes, conforme documentos em anexo, bem
como as mercadorias foram entregues ao consumidor e extraídas as respectivas notas fiscais,
consoante notas colacionadas aos autos.
Salienta-se também, Excelência, que as mercadorias foram vendidas ao cliente da requerida,
mediante confirmação de autorização de venda em máquina de cartão de Crédito, de modo que
eventual insurgência quanto aos supostos descumprimentos contratuais alegados, deveria ser
resolvida entre a requerida e seu cliente, em nada influenciando a requerente, eis que não
possui qualquer relação contratual com o comprador, a não ser a da venda que efetuou e foi
autorizada pela requerida.
Portanto, a requerida, na condição de administradora de cartão de crédito, no giro normal do
seu negócio, e como responsável pela tecnologia de meios de pagamentos adotada, posiciona-se
como garante das operações do sistema e, nesse passo, não pode transferir eventuais prejuízos
decorrentes de supostos desacordos que possui com seus próprios clientes ao estabelecimento
credenciado, no caso, a requerente, mesmo porque, não houve qualquer espécie de culpa ou
dolo deste na utilização dos serviços.
Impugna-se também as alegações da requerida sobre a inexistencia de danos morais, visto que
no caso dos autos, por culpa da requerida, a empresa requerente sofreu ofensa ao seu bom
nome, imagem, credibilidade e reputação no mercado em decorrência do não repasse do
pagamento das vendas realizadas e autorizadas pela operadora do cartão de crédito, ora
requerida, que impossibilitaram o bom andamento da atividade comercial.
Aliás, importante salientar que devido ao acontecimento a empresa requerente deixou de
vender, pois sem os produtos e descapitalizada, sem condições de repor seu estoque devido aos
prejuízos do não repasse da requerida, os clientes que a procuraram para compras não
encontraram na empresa requerente o produto desejado, sendo que caso quisessem teriam que
esperar, o que gerou descontentamento dos consumidores e descrédito da empresa requerente.
Ademais, a empresa requerente também teve sua imagem prejudicada perante seus
fornecedores, haja vista que precisou pagar contas com atraso e não teve condições de manter
seus compromissos em dia, como também não teve possibilidade de manter as compras de
praxe, enfraquecendo a boa relação que sempre teve com seus fornecedores.
Destarte, resta plenamente demonstrado que a conduta perpetrada pela requerida configura-se
ato ilícito passível de indenização por danos morais, sendo imperioso o reconhecimento do
dano moral causado à requerente, sendo a requerida condenada à indenizá-la pelos infortúnios
provocados.
A propósito, neste ato, a requerente impugna não só as alegações, mas também os documentos
carreados aos autos pela requerida, por não se prestarem a desconstituir os direitos da
requerente, reiterando todos os termos da exordial, requerendo o julgamento procedente dos
pedidos da requerente”.

Feito este cotejo, é possível concluir que sim, o recurso de apelação destoa da argumentação do primeiro
grau de jurisdição, trazendo perante este Tribunal ad quem informações e teses não apreciadas pelo
primeiro grau e que não foram objeto do devido contraditório e ampla defesa de forma adequada, restando
patente a inovação recursal.
Sua impugnação à contestação se limita a repetir que os valores são devidos porque a compra fora
inicialmente autorizada e que os réus tentam induzir o juízo em erro, sem: a) mencionar a auditoria feita
pela AmEx; b) mencionar adequadamente que sua razão social permite a venda de pneus (o autor apenas
menciona trabalhar junto a um posto de gasolina, sem tecer maiores comentários a respeito) e c) sem
questionar a hipotética nulidade do contrato de adesão, de onde se extrai o já mencionado caráter genérico
da petição de seq. 44, o que invariavelmente leva ao vício da inovação recursal constatado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça é categórico em reconhecer a impossibilidade de
conhecimento do recurso manejado pela parte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DA
DIFERENÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CASO DE PARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.201.529/RS, firmou entendimento segundo o qual a pretensão revisional de benefício de
previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de
consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de 4
(quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos. Isso
porque seria necessário declarar previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato
negocial transigido, com a repristinação do contrato original" (AgInt no AgInt no AREsp
858.426/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2. No caso, contudo, a recorrente não alegou a decadência,
limitando-se a defender a prescrição rechaçada pela Corte local, de modo que, em respeito ao
princípio da correlação, o tema não pode ser revisto por esta Corte, ainda que o acórdão esteja
em desacordo com a jurisprudência consolidada. 3. Incabível o exame de tese não exposta no
recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação
recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1530316/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe
09/12/2020)

Ainda:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO
CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE
DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em
violação ao art. 535, II, do CPC/1973, por omissão do acórdão recorrido quanto à nulidade da
cláusula contratual que previu cumulação de comissão de permanência e juros moratórios,
atualização monetária e multa. Isso porque a matéria alegada não foi objeto de julgamento em
primeiro grau de jurisdição, não tendo constado da petição inicial, consistindo em violação ao
princípio do juiz natural e inovação recursal, segundo assentado pelo Tribunal de origem. 2.
Proferida a sentença, competia ao Tribunal apreciar e julgar o recurso de apelação nos limites
da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo (CPC, art. 515,
caput e § 1º). Ademais, ao contrário do que afirmou as ora agravante nas razões do agravo
interno, a abusividade de cláusula contratual não pode ser conhecida de ofício, nos termos da
jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Na hipótese, entendeu a Corte estadual que não
havia conveniência e oportunidade para o processamento de incidente de uniformização de
jurisprudência, sobretudo porque não foi demonstrada a tese jurídica, tampouco a desarmonia
de interpretações, fundamentos baseados em aspectos eminentemente fáticos que, para serem
refutados, teriam de ser reexaminados por este Tribunal Superior, providência inviável em
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra de
impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de
propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a
norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com
o ordenamento jurídico. 5. Sendo as alienantes pessoas dotadas de capacidade civil, que
livremente optaram por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo
de empresa jurídica da qual uma das recorrentes é única sócia, tenho que não lhes é permitido
contrariar seu comportamento anterior pretendendo alijar a garantia no momento em que
deixaram de adimplir o débito, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse
amparo significar o alijamento da ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações
negociais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1559370/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)

De sorte que o apelo apresentado não comporta conhecimento, uma vez que manifestamente inadmissível.

2. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente deixo de
conhecer do recurso de apelação cível interposto.
Com espeque no art. 85, §11.º do mesmo diploma legal, majoro os honorários de sucumbência a serem
pagos pelos apelantes em 2%.
Curitiba, 16 de setembro de 2021.

Des. Luiz Antonio Barry
Desembargador Relator