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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença n° 0013102-49.2014.8.16.0173, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que rejeitou a impugnação e determinou o regular prosseguimento do feito (mov. 14.1 – processo originário). Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, haveria a necessidade de prévia liquidação do julgado; b) em ações propostas por entidades associativas é imprescindível uma autorização expressa e individual para a propositura de execução do título judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) a sentença proferida na ação civil pública produz efeitos tão somente para os poupadores residentes no estado em que proferida, devendo ser observado seu limite territorial; d) os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de liquidação; e) não devem ser incluídos juros remuneratórios no cálculo; f) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão; e g) inaplicabilidade de honorários advocatícios ao caso. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, (mov. 1.1). Em contrarrazões, os agravados pugnaram pelo não provimento do recurso (mov. 32.1). É o relatório.
VOTO Da análise dos pressupostos recursais, infere-se que o recurso merece conhecimento. Em breve resumo, trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta por Jorge Teixeira Goes e Luiz Gonzaga Lopes Fernandes em face de Banco do Brasil S.A., com o intuito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão. A impugnação apresentada pelo ente financeiro foi rejeitada, tendo o magistrado determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 14.1 – processo originário) É em face da referida decisão que se insurge o ente financeiro. Pois bem. Da necessidade de prévia liquidação por procedimento Argumenta o ente financeiro, previamente, que, por se tratar de sentença proferida em ação civil pública, haveria a necessidade de prévia liquidação do julgado, já que a referida sentença é ilíquida/genérica e abstrata. Argui que é evidente a ausência de liquidez do título executivo, sendo imperiosa a extinção do feito em razão da inépcia da pretensão inicial. Assiste parcial razão ao recorrente. A despeito do anteriormente decidido por este colegiado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.705.018/DF, esclareceu entendimento no sentido de que é necessária a prévia liquidação de sentença por procedimento comum nas execuções individuais de sentença coletiva de expurgos inflacionários, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021. Sem destaque no original) Dentre os fundamentos adotados pela Corte Superior para justificar a necessidade de liquidação prévia, estão a imprescindibilidade de apuração dos destinatários e do valor devido, mediante exercício pleno do direito ao contraditório. Com fulcro nestas razões, de fato, infere-se que a solução que melhor se adequa à hipótese, é a declaração da prévia necessidade de liquidação de sentença por procedimento comum. Não obstante, a despeito do alegado pelo ente financeiro, não há que se falar em extinção do feito. Isso porque, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil), deve ser determinada, tão somente, a conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do Código de Processo Civil). Diante resultado conferido à presente insurgência, resta prejudicada a apreciação das demais teses recursais. Por todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a prévia liquidação de sentença, por procedimento próprio, determinando a readequação do rito procedimental do feito principal.
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