SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000843-22.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Necessidade de prévia liquidação da sentença reconhecida. Adequação do procedimento devida. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber: (i) se é necessária a prévia liquidação de sentença; e (ii) se há ilegitimidade ativa; (iii) se há excesso de execução; e (iv) se são devidos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3.1 O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.705.018/DF, esclareceu entendimento no sentido de que é necessária a prévia liquidação de sentença por procedimento comum nas execuções individuais de sentença coletiva de expurgos inflacionários, a fim de se garantir o pleno contraditório na apuração dos destinatários e do valor devido.3.2 Viabilidade de adequação do procedimento que afasta pretensão de extinção do feito.3.3 Análise das demais questões prejudicadas. IV. Dispositivo 4.1 Decisão reformada para reconhecer a necessidade de prévia liquidação de sentença, com determinação de adequação do procedimento do feito principal. Recurso parcialmente provido.