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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de cumprimento de sentença, sob n. 00000163-96.2004.8.16.00105, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em decorrência de acidente de trânsito, proposta por Maria de Almeida Leão Spessia, Thiago Leão Spessia e Bruno Leão Spessia em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Claudio Henrique, Daniel Romano Junior e Paulo Manoel Santana.Em sentença (mov.197.1), a MM magistrada homologou o acordo realizado entre os apelantes e Bradesco Seguros, extinguindo-se a ação em sua totalidade nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 214.1), estes foram rejeitados (mov. 228.1).Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov.243.1), sustentando que os valores acordados dizem respeito tão somente quanto ao devido por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, nos termos do acordo, devendo, portanto, ser dado prosseguimento do cumprimento com relação aos demais réus.Após transcorrido o prazo recursal sem manifestação dos apelados, vieram os autos.É o relatório.
II – VOTOO presente recurso merece conhecimento, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. decisão que, em cumprimento de sentença, extinguiu a demanda em virtude de acordo realizado entre os autores e um dos codevedores, nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil.Em sede de embargos, a MM magistrada apontou que em que pese o acordo entre as partes, necessária a aplicação do art. 844, §3º do Código Civil. Entretanto tal preceito não pode ser analisado sem se considerar o disposto nos artigos 275, 277 e 388 daquele dispositivo, em especial quando a dívida não for encerrada em sua totalidade.Primeiro porque o credor tem direito a receber parcialmente a dívida comum, continuando os demais devedores obrigados solidariamente aos valores remanescentes.Ainda, a remissão obtida por um dos devedores não aproveita aos outros, tão somente até a concorrência da quantia paga, e extingue a dívida na parte que lhe é correspondente.Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PRECEITO COMINATÓRIO E PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE A CREDORA E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ACORDO JUDICIAL QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS CODEVEDORES, SENÃO ATÉ OS LIMITES DA QUANTIA JÁ PAGA - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL EM CONJUNTO COM OS ARTS. 275, 277 E 388 DO MESMO DIPLOMA - QUITAÇÃO PARCIAL - APELADA QUE PERMANECE OBRIGADA PELO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE - PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Precedente do STJ: "A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão, não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe." - (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1438997-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 10.03.2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. I. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXCLUSIVA DAS PARTES QUE FIRMARAM O ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS RESTANTES. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. i. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. 3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles (CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp 1478262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014).II. Indevida a fixação de honorários advocatícios recursais, na medida em que a apelação foi provida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. - (TJPR - 15ª C.Cível - 0014329-39.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.07.2020) (grifei) De tal forma, e verificando-se que os valores pagos não foram suficientes ã quitação da dívida, necessário a continuidade do cumprimento de sentença com os valores remanescentes e face aos demais devedores.Considere-se, ainda, que nos termos do acordo realizado entre os apelantes e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (mov. 182.1), restou explicitado que os valores pagos extinguiram a obrigação tão somente quanto a este devedor:“4. Os autores, MARIA DE ALMEIDA LEÃO SPESSIA, THIAGO LEÃO SPESSIA e BRUNO LEÃO SPESSIA, e seus procuradores concedem, também, aos réus, DANIEL ROMANO JUNIOR, PAULO MANOEL DE SANTANA e CLAUDIO HENRIQUE, ampla, geral e irrevogável quitação relativo ao valor pago pela seguradora no presente acordo, fim de abatimento da referida verba de eventual saldo remanescente de condenação no processo.5. Em razão do acordo, a parte autora concorda com a exclusão da Seguradora Bradesco Auto/Re Cia de Seguros da ação mencionada, prosseguindo-se a demanda, única e exclusivamente contra os demais demandados, relativamente a eventuais remanescentes da condenação.” É, de tal forma, necessária a reforma da sentença ora apelada com o fim de extinguir a ação tão somente quanto à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, prosseguindo-se o feito quanto aos demais devedores.Feitas estas considerações, resulta o voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
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