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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de cumprimento de sentença nº 0026429-73.2016.8.16.0017, promovido por JEAN VINCENT MARIE GUHUR, que acolheu parcialmente a impugnação oferecida pela instituição financeira, tão somente para reconhecer excesso de execução, a fim de adequar o índice de correção monetária (mov. 72.1 – autos virtuais da ação principal).Em suas razões recursais, pretende o agravante o sobrestamento do feito, diante de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n°1.101.937/SP determinando a suspensão nacional dos processos que discutam “a constitucionalidade do art. 16 da Lei no 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator” (Tema 1075 do STF). Pondera que em sede de embargos de declaração, o Min. Relator Alexandre de Morais definiu que a suspensão deve ocorrer em todos os processos que discutam a matéria, independente do grau de jurisdição ou fase em que estejamA partir disso, afirma que a discussão da norma do art. 16 da LACP se aplica ao caso, sendo necessária suspensão do processamento da demanda principal.Após, defende: a) ilegitimidade do autor, sob o fundamento de que somente quem autorizou expressamente o ajuizamento de qualquer tipo de ação tem legitimidade para executar título judicial em seu favor, não sendo suficiente simples previsão estatutária para legitimar associação à propositura de ações; b) ser necessária liquidação da sentença proferida na ação civil pública, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; c) a impropriedade dos cálculos apresentados; d) há excesso de execução no valor apresentado pelo agravado, fazendo-se imprescindível a designação de perícia; e e) os juros de mora devem incidir a partir da citação da demanda executiva individual, quando configurada a mora.Ao final, requer o recebimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Em sede de decisão liminar, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 17.1) Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 24.1. Ato contínuo, foi determinada a suspensão do recurso, em virtude da decisão de sobrestamento que havia sido proferida em sede do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (mov. 27.1). Não obstante, além de a decisão de sobrestamento do recurso ter sido revogada, referido Recurso Extraordinário já foi julgado pelo STF, conforme certidão de mov. 36.1, não subsistindo mais razão para manutenção da suspensão do presente Agravo de Instrumento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Agravado em face do Agravante, no qual pretende executar a sentença de procedência da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989.Tendo o feito permanecido suspenso como pretendido pelo agravante nas razões recursais e, diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), passo à análise do mérito do presente recurso. Do Alcance Objetivo e Subjetivo dos Efeitos da Sentença Coletiva O Recorrente assevera que o Agravado é parte ilegítima, sob o fundamento de que somente quem autorizou expressamente o ajuizamento de qualquer tipo de ação tem legitimidade para executar título judicial em seu favor, não sendo suficiente simples previsão estatutária para legitimar associação à propositura de ações, vez que o exequente não juntou em sua ação documentos que comprovem a outorga autorizativa expressa ao IDEC. A este respeito, aponta que o STF, no julgamento do RE 573.232 e do RE 885.658, fixou o entendimento de que apenas os associados que apresentaram, na data da propositura da ação, autorizações individuais e expressas à associação podem executar o título judicial proferido em ação coletiva. No que concerne à temática, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Resp. nº 1.391.198/RS, que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, no julgamento do RE 573.232-SC, dotado de repercussão geral, estabeleceu que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”, de modo que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. Das decisões em apreço depreende-se que compete aos juízes das instâncias inferiores analisar as ações ajuizadas por entes associativos, verificando se tal associação recebeu autorização específica, de alguns ou de todos, para substituí-los. Nesta senda, é de se notar que, nos casos em que houver delimitação específica quanto à projeção subjetiva e territorial da decisão proferida em ação coletiva movida por associação, tais limites deverão ser respeitados, sob pena de ofensa à coisa julgada. A este respeito, veja-se a manifestação do STF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC”. (ARE 901.963 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 16.09.2015) Ocorre que, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, os temas em discussão foram analisados na própria sentença, motivo pelo qual, com o seu trânsito em julgado, as questões referentes à legitimidade ativa de todos os poupadores, independentemente da associação ao IDEC e do local de domicilio, se tornaram imutáveis. Como já dito, em respeito à coisa julgada, não é possível, agora, estabelecer limites inexistentes à decisão proferida, a qual beneficiou todos os poupadores. Outrossim, frise-se que o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, invocado pelo Agravante, na época da propositura da ação civil pública em comento, vigia com sua redação original, não havendo limitação ao alcance da decisão proferida: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101,937/SP, assentou o entendimento de que a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pela Lei 9.494/97 é inconstitucional, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Em tempo, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Da Necessidade de Liquidação Prévia Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que há necessidade de liquidação prévia de sentença, pois o cálculo fixado na peça inaugural foi elaborado unilateralmente, sem contraditório, sendo necessário produção de prova pericial como corolário do exercício de sua ampla defesa, motivo pelo qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Com razão. Acerca da temática, cumpre destacar que, a despeito do entendimento anterior desta Câmara de Julgamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar nova orientação no sentido de ser necessária a fase de liquidação por procedimento comum da sentença coletiva. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1758459/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A sentença proferida em ação civil pública, dada sua generalidade, exige, para ser executada individualmente, a instauração de fase prévia de liquidação para definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1924844/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Consoante o entendimento da Corte Superior, a sentença coletiva não se reveste da liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da obrigação, haja vista a necessidade de se apurar, em liquidação, os destinatários e a extensão da reparação. Além disso, constatou-se que a fase de liquidação de sentença se revela imprescindível a fim de complementar a fase cognitiva da ação coletiva, possibilitando a ampla defesa e contraditório plenos. O presente caso trata do cumprimento individual provisório da sentença da ação civil pública, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Neste sentido, embora a sentença coletiva em questão tenha reconhecido o direito individual homogêneo, não individualizou os destinatários e os valores devidos. Veja-se que, nesta hipótese, a aferição do valor devido e, por vezes, até mesmo a comprovação da titularidade do direito depende da exibição de documentos. Assim, não sendo possível aferir o direito da parte e o montante devido por meio de simples operações aritméticas, imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU À LIQUIDAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DECISÃO CORRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ART. 509, II, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ERESP Nº 1705018/DF DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0047811-03.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO VERÃO”. ACP N. 1998.01.1.016798-9. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES RELATIVAS AOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS E AO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEQUER ALEGADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MOTIVO PELO QUAL NÃO FORAM ANALISADAS PELO JULGADOR SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO, EM RAZÃO DO LIMITE SUBJETIVO DO JULGADO COLETIVO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE O POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC OU DE RESIDIR EM DOMICÍLIO SOB A JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DA LIDE COLETIVA. NÃO LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRECEDENTE DO STJ. RESP N. 1.391.198/PR. TESE DESACOLHIDA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBORA NÃO ALEGADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE SE CONSUBSTANCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150 / PR, AGINT NO RESP N. 1602761 / RO, ERESP N. 1705018 / DF E AGINT NO ARESP N. 1722676 / GO). NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061236-97.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADOS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.391.198/RS). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, TEMA 947/STJ DESAFETADO (RESP. Nº 1.361.799/SP). ADEMAIS, MATÉRIA APRECIADA PELO TEMA 948/STJ. RESP. Nº 1.438.263/SP. ENTIDADE BANCÁRIA CAPTADORA DA POUPANÇA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. ASSUNÇÃO DAS RESPOSABILIDADES CONTRAÍDAS ORIGINALMENTE PELA SUCEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO GENÉRICO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS QUE DEMANDA COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. ERESP Nº 1.705.018/DF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SINGELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. ARTIGO 321 DO CPC E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARTIGO 509, III, CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015526-30.2016.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022) Deste modo, é de se dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de que o procedimento seja convertido para liquidação pelo procedimento comum. Assim, restam prejudicadas as demais insurgências do Agravante. Pelo exposto, o Agravo de Instrumento deve ser CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de determinar a liquidação prévia do julgado pelo procedimento comum.
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