SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052141-77.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL INDEFERIDA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EXAME E DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 133 E SS.). DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO. NULIDADE RECONHECIDA “EX OFFICIO”. DECISÃO CASSADA. 1. A aferição de sucessão empresarial para incluir terceira pessoa no polo passivo da execução deve ser analisada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133 e ss.), de modo a preservar o devido processo legal e o exercício do contraditório. 2. Agravo de instrumento prejudicado.