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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no seq. 161, dos autos nº 0052141-77.2020.8.16.0000, de execução de título extrajudicial aforada por Classicred Consultoria e Serviços Ltda em face de CTM Administração de Bens Ltda e Gildo Maia, que indeferiu requerimentos visando reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de sociedade empresária, estranha à lide, no polo passivo da execução.Segundo o agravante, a decisão comporta reforma porque demonstrada a sucessão empresarial, porquanto a empresa sucessora opera na mesma localidade e ramo de atuação da anterior, cujo sócio/administrador é genro do procurador da sucedida, havendo, inclusive, aludida sucessão sido reconhecida, na “esfera trabalhista”. Adiante, defendeu que, havendo forte evidência, a sucessão é presumida, dispensando-se a prova da “compra e venda do estabelecimento”. Em desfecho, sustentando a presença dos requisitos legais, requereu antecipação de tutela recursal para determinar a citação e responsabilização da sucessora pelo pagamento do débito exequendo, com posterior provimento do recurso (seq. 1.1).Efeito suspensivo pleiteado; deferido (seq. 6 e 11).Intimados, os agravados não ofertaram contrarrazões (seqs. 14, 18, 27 e 28).O agravante foi intimado para se manifestar sobre seu interesse no julgamento do recurso diante da sentença nos autos de origem, reconhecendo a prescrição intercorrente (seq. 30). Na oportunidade, pronunciou pelo julgamento, afirmando que interpôs recurso de apelação da sentença aludida (seq. 33).No seq. 35, determinou-se intimação das partes acerca de possível cassação da decisão agravada, de ofício. Intimados, o agravado Gildo Maia se manifestou pela extinção do agravo, o agravante reiterou o pleito de provimento do recurso, enquanto a agravada CTM quedou-se inerte (seqs. 41, 42, 43 e 44).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, I], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer, e preparo [seq. 1.3]), razão pela conheço do recurso interposto.2. Sucessão EmpresarialA controvérsia instaurada no presente recurso reside em aferir existência sucessão empresarial entre a empresa agravada CTM (executada) e a Indústria e Comércio de Produtos Industrializados Iporanga Ltda, com o propósito de admitir, ou não, a inclusão desta última no polo passivo da execução.Pois bem. Apesar dos argumentos contidos na peça de agravo quanto à configuração de sucessão empresarial, não será possível analisar o tema neste recurso. O requerimento de sucessão empresarial foi arguido pelo agravante e analisado no decorrer da execução de título extrajudicial, sem a participação/manifestação da própria empresa apontada como suposta sucessora.Conforme orientação sólida deste Tribunal, a sucessão empresarial regida pelo art. 1.146 do Código Civil deve ser examinada no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação da empresa indicada como sucessora, de modo a garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL MOTIVADA POR ABUSO DO DIREITO DE PERSONALIDADE – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTS.133 E SEGUINTES DO CPC – EQUÍVOCO TANTO DA PARTE EXEQUENTE EM REQUERER O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO NO BOJO DOS AUTOS PRINCIPAIS, QUANTO DO MAGISTRADO CONDUTOR DA DEMANDA EM ADMITIR O SEU PROCESSAMENTO E ENFRENTAR-LHE O MÉRITO – FLAGRANTE ERRO DE PROCEDIMENTO – IRRELEVANTE A REJEIÇÃO DO PEDIDO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO QUE É O LOCUS ADEQUADO À ANÁLISE DO TEMA, SEJA PARA ACOLHER OU REJEITAR, PROPORCIONANDO DECISÃO MERITÓRIA PRECEDIDA DE CONTRADITÓRIO PLENO DE TODOS OS ENVOLVIDOS E APTA À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO – REQUERIMENTO DO MOV.115.1 INADMITIDO. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0048466-09.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.02.2021).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXEGESE DO ART. 133 DO CPC/2015.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047549-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.11.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL e inclusão de terceiro no polo passivo da lide. pleito de nulidade. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0058814-86.2020.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.05.2021).Nessa ordem de ideias, incorreu em error in procedendo o Juízo de origem ao proferir decisão referente ao pleito de sucessão empresarial formulado no decurso de processo de execução, em inequívoca violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Por conta disso, imperativa a cassação da decisão agravada, de ofício, restando prejudicado o recurso.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pela cassação da decisão agravada, de ofício, julgando prejudicado o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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