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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SAYONARA DA ROLD, ANTONIO DA ROLD e UNICOCO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA contra a decisão (mov 30.1) proferida nos embargos à execução nº 0013071-87.2020.8.16.0021, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da falta de probabilidade do direito e por não estar demonstrado o perigo de dano.Em suas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o contrato de cessão de crédito para fins de securitização assinado pelas partes apresenta cláusula de recompra dos títulos que não sejam adimplidos pelo sacado-devedor, o que desnatura a operação de crédito, revelando que se trata, na realidade, de operação de factoring; b) “a atividade de securitização de créditos exige que os recebíveis, tais como o objeto deste instrumento, sejam convertidos em títulos emitidos e negociados em mercado, após aprovação da Comissão de Valores Mobiliários”, o que não restou demonstrado pela agravada; c) “ainda que o Juízo entenda que a questão da validade/legalidade das operações de securitização realizadas pela Agravada se confundam com o mérito dos Embargos, é clarividente que ao menos em juízo perfunctório, há indícios de que a operação de crédito realizada pela cessionária é de em verdade de factoring”; d) o título que embasa a execução, segundo a agravada, é a nota promissória solvida parcialmente, originária de contrato que, em razão de sua cláusula nona, é nulo de pleno direito; e e) na ação executiva foram penhoradas quotas sociais das empresas que os agravantes Antonio e Sayonara possuem, as quais podem ser liquidadas anteriormente ao julgamento dos presentes embargos. Requerem a concessão de antecipação da tutela recursal, “para o fim de suspender todo e qualquer ato de penhora e expropriação naqueles autos de execução, até que os presentes embargos sejam julgados”. No mérito, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 13.1.A parte agravada apresentou contrarrazões (23.1), nas quais pede o desprovimento do recurso.Por fim, no julgamento dos embargos de declaração n. 0052156-46.2020.8.16.0000 ED 2 (mov. 32.1), por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para determinar o desentranhamento do “acórdão estranho aos autos (mov. 39.1), com o posterior retorno dos autos à conclusão (agravo de instrumento 0052156-46.2020.8.16.0000) (...)”.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do §1º do artigo 919 do CPC, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) requerimento expresso do embargante para atribuição do efeito suspensivo; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória; (iii) a existência de garantia da execução, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos embargos na ausência de qualquer deles, dada a excepcionalidade da medida. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, como se verifica no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIR-LHES EFEITO SUSPENSIVO. 1. Incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos, concomitantemente, todos os requisitos estabelecidos no art. 919, §1º do CPC/15 - Precedentes – Inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. 2. Decisão agravada que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0045353-18.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel. Octavio Campos Fischer - J. 27.03.2019)Trata-se, na espécie, de embargos à execução, fundada em instrumento particular de contrato de cessão de crédito para fins de securitização e nota promissória, em razão do inadimplemento parcial da obrigação, relativa à Nota Fiscal nº. 000.003.527 (mov. 1.9, autos nº 0002571-59.2020.8.16.0021), com vencimento em 11/07/2018, na qual figura como devedora a empresa Rede Brasil Distribuição e Logística Ltda.Na origem (mov. 30.1), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, considerando-se que “a execução ora embargada está instruída com contrato particular de cessão de crédito, assinado por duas testemunhas e notas promissórias, títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, incisos I e III do CPC”, não se podendo admitir a alegações da parte embargante, de ausência de prova quanto à natureza do contrato; nem mesmo o excesso de execução, visto que os valores pagos já teriam sidos abatidos do montante exequendo. Ainda, em relação ao alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerou a magistrada que a realização de atos constritivos e expropriatórios é consequência lógica do processo de execução.Nas razões recursais, a agravante sustenta que, diante da cláusula de recompra, o contrato de securitização foi desnaturado, revelando que se trata, na realidade, de operação de factoring. Todavia, segundo o entendimento do STJ, as atividades desempenhadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são distintas daquelas das empresas de factoring. Por essa razão, é válida a cláusula que prevê a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor de títulos cedidos.Nesse sentido:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.1. (...)2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro.4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial.5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido.6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VIABILIDADE.1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro.2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação.3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo.4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019.)Na mesma linha, é o entendimento desta Corte, como se verifica nos seguintes julgados:TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PLEITO REVISIONAL. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS ENTABULADO COM FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC.1. FUNDO DE INVESTIMENTO REQUERIDO QUE PERSEGUE JUNTO À CEDENTE (AUTORA) A COBRANÇA DE CRÉDITOS A ELE CEDIDOS E NÃO PAGOS PELAS EMPRESAS DEVEDORAS, SACADAS DAS DUPLICATAS. 2. EM RELAÇÃO ÀS DUPLICATAS SACADAS CONTRA A EMPRESA BSBIOS, INCONTROVERSO O DESACORDO COMERCIAL MOTIVADO PELA CEDENTE, QUE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE ESMAGAMENTO DE CANOLA JUNTO À DEVEDORA DAS DUPLICATAS. TESE APRESENTADA DE QUITAÇÃO DOS TÍTULOS, PELA PRÓPRIA CEDENTE, NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU QUE AS TRANSFERÊNCIAS DE NUMERÁRIOS HAVIDAS ENTRE AS EMPRESAS REQUERENTE E REQUERIDA NÃO SE DEU A TAL TÍTULO, MAS A PRETEXTO DE PAGAMENTO DE OUTRAS AVENÇAS DAS PARTES.3. EM RELAÇÃO ÀS DUPLICATAS SACADAS CONTRA A EMPRESA MILEA, INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA OPERADA. DISCUSSÃO AFETA À OCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PURA E SIMPLES, OU DE MOTIVAÇÃO POR EVENTUAL VÍCIO NOS TÍTULOS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CEDENTE PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA E QUE SE REVELA LEGÍTIMA. FUNDOS DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC. ATIVIDADE REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COM ESTRUTURA PECULIAR, QUE SE DIFERENCIA DAS FACTORINGS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MESMOS REGRAMENTOS JURÍDICOS. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NOS CONTRATOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CASO EXISTA PACTUAÇÃO (CC, ART. 296). PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ELUCIDATIVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.726.161/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002785-75.2014.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021) Assim sendo, afigurando-se válida a cláusula de recompra, não há como ser afastada a responsabilidade da empresa cedente e dos garantidores pela inadimplência dos créditos cedidos (art. 296 do CC). De qualquer modo, ainda que assim não fosse, no caso em exame, a empresa embargante recebeu o pagamento do título cedido e deixou de repassar o montante integral à exequente, razão pela qual a responsabilidade decorre da previsão contida na cláusula 7ª, §2º do contrato, o que torna inócua a discussão sobre a legalidade ou não da cláusula de recompra.É o que consta no contrato:“CLÁUSULA 7ª – A CEDENTE obriga-se a dar notícia ao(s) SACADO-DEVEDOR(ES) das operações de cessões ocorridas, logo após o ato do endosso, quando também, estará informando aos mesmos que o respectivo pagamento será feito somente à CESSIONÁRIA. Essa comunicação aos SACADO-DEVEDOR(ES) poderá também ser feita pela CESSIONÀRIA, a critério desta, neste ato expressamente já autorizada a fazê-lo.(...)§ 2º - Na eventualidade da não liquidação dos títulos de crédito cedidos, será a CEDENTE comunicada para cumprir com a prestação constante no título no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de decorrido o prazo citado sem aplicados sobre o crédito inadimplido pelo devedores os mesmos encargos moratórios previstos na cláusula 8ª deste instrumento.”. (autos de execução nº 0002571-59.2020.8.16.0021 – mov. 1.5). Portanto, a referida previsão contratual afasta a tese recursal de que a credora deixou de comprovar a emissão de valores mobiliários relativos ao título cedido, como ponto imprescindível para demonstrar a legalidade da operação de securitização.Assim, diante da ausência da probabilidade do direito dos embargantes, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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