Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0052502-94.2020.8.16.0000 Recurso: 0052502-94.2020.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Cheque Reclamante: ANDIARA CORTE Reclamada: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ I– Trata-se de Reclamação ajuizada por ANDIARA CORTEcontra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Recurso Inominado nº 0004745-35.2015.8.16.0112 , assim ementado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE 50% DE IMÓVEL COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ”. Na exordial, a Reclamente alegou, em resumo, que tempestiva a medida, contado o prazo a partir da inadmissão do Recurso Extraordinário, e que cabível diante de ofensa a precedentes do STJ, nos quais reconhecida a impenhorabilidade do bem (matéria objeto do Recurso Inominado) pela sua qualidade de bem de família. Assim, postulou tanto a suspensão dos efeitos do acórdão como, ao fim, o provimento da demanda para cassar a decisão reclamada. II -Pois bem, inobstante as razões aduzidas na Reclamação, tenho que o feito não comporta seguimento por sua manifesta intempestividade. É que, ao contrário do apontado, o prazo para ajuizamento da Reclamação é de quinze dias contados da ciência da decisão reclamada, e não da inadmissão do Recurso Extraordinário que interpôs, tanto que se exige, unicamente, o esgotamento das vias ordinárias recursais (inc. II, do §5º, do art. 988, do CPC), sendo irrelevante a admissão de outros recursos para a análise desta ação (art. §6º, do art. 988, do CPC). Neste sentido, inclusive, é a orientação do STJ: ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA MENSAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RESOLUÇÃO 12/STJ, DE 14.12.09. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15 DIAS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO R E G I M E N T A L D E S P R O V I D O . 1. A 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF reconheceu ser legítima a cobrança da assinatura básica, verifica-se, portanto, a falta de interesse em recorrer da reclamante, porquanto as razões da Reclamação encontram-se no mesmo sentido dos fundamentos da Turma Recursal e da jurisprudência do STJ. 2. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão i m p u g n a d a . 3. No caso em apreço, o julgamento pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, do Recurso Inominado da parte ora agravada, foi publicado em 13.12.2008, e dos Embargos de Declaração opostos pela ora agravante em 14.03.2009. 4. A presente Reclamação foi ajuizada somente em 14.06.2013, ou seja, bem depois do prazo recursal (15 dias) previsto na Resolução 12/2009, s e n d o , p o r t a n t o , i n t e m p e s t i v a . 5. O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1o. ou de tornar a Reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 0 2 . 0 8 . 2 0 1 3 ) . 6. Agravo regimental da OI/SA desprovido. (AgRg na Rcl 13.121/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014) E, no caso, a leitura da intimação pelo patrono da Reclamante se deu em 10/07/2020, sendo absolutamente intempestivo o ajuizamento da Reclamação em 08/09/2020, mostrando-se evidente a inadmissibilidade do presente remédio processual, pelo que, de plano, a ele há de ser negado seguimento, consoante expressamente prevê o inciso I, do §2º, do art. 349, do RITJ/PR. III - Desta forma, nego seguimento à Reclamação. IV - Intimem-se. V - Diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2020. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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