SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0052502-94.2020.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Seção Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2020

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª SEÇÃO CÍVEL

Autos nº. 0052502-94.2020.8.16.0000

Recurso: 0052502-94.2020.8.16.0000
Classe Processual: Reclamação
Assunto Principal: Cheque
Reclamante: ANDIARA CORTE
Reclamada: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO
DO PARANÁ
I– Trata-se de Reclamação ajuizada por ANDIARA CORTEcontra
acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, no Recurso
Inominado nº 0004745-35.2015.8.16.0112 , assim ementado:

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE 50% DE
IMÓVEL COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA
AFASTADA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ”.

Na exordial, a Reclamente alegou, em resumo, que tempestiva a
medida, contado o prazo a partir da inadmissão do Recurso Extraordinário, e que cabível
diante de ofensa a precedentes do STJ, nos quais reconhecida a impenhorabilidade do bem
(matéria objeto do Recurso Inominado) pela sua qualidade de bem de família. Assim,
postulou tanto a suspensão dos efeitos do acórdão como, ao fim, o provimento da demanda
para cassar a decisão reclamada.

II -Pois bem, inobstante as razões aduzidas na Reclamação, tenho que o
feito não comporta seguimento por sua manifesta intempestividade.
É que, ao contrário do apontado, o prazo para ajuizamento da
Reclamação é de quinze dias contados da ciência da decisão reclamada, e não da
inadmissão do Recurso Extraordinário que interpôs, tanto que se exige, unicamente, o
esgotamento das vias ordinárias recursais (inc. II, do §5º, do art. 988, do CPC),
sendo irrelevante a admissão de outros recursos para a análise desta ação (art. §6º, do art.
988, do CPC).
Neste sentido, inclusive, é a orientação do STJ:

ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA
DE TARIFA BÁSICA MENSAL. FALTA DE INTERESSE EM
RECORRER. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A
FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RESOLUÇÃO 12/STJ,
DE 14.12.09. INTERPOSIÇÃO BEM APÓS O PRAZO RECURSAL (15
DIAS) PREVISTO NA RESOLUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
R E G I M E N T A L D E S P R O V I D O .
1. A 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
reconheceu ser legítima a cobrança da assinatura básica, verifica-se,
portanto, a falta de interesse em recorrer da reclamante, porquanto as
razões da Reclamação encontram-se no mesmo sentido dos fundamentos
da Turma Recursal e da jurisprudência do STJ.
2. Nos termos do art. 1o. da Resolução 12/2009, as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte, serão oferecidas no
prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão
i m p u g n a d a .
3. No caso em apreço, o julgamento pela 2a. Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, do Recurso Inominado da
parte ora agravada, foi publicado em 13.12.2008, e dos Embargos de
Declaração opostos pela ora agravante em 14.03.2009.
4. A presente Reclamação foi ajuizada somente em 14.06.2013, ou seja,
bem depois do prazo recursal (15 dias) previsto na Resolução 12/2009,
s e n d o , p o r t a n t o , i n t e m p e s t i v a .
5. O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao
julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo
previsto no seu art. 1o. ou de tornar a Reclamação um substituto de
recurso contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário
(AgRg na Rcl 12.194/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
0 2 . 0 8 . 2 0 1 3 ) .
6. Agravo regimental da OI/SA desprovido.
(AgRg na Rcl 13.121/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014)

E, no caso, a leitura da intimação pelo patrono da Reclamante se deu
em 10/07/2020, sendo absolutamente intempestivo o ajuizamento da Reclamação em
08/09/2020, mostrando-se evidente a inadmissibilidade do presente remédio processual,
pelo que, de plano, a ele há de ser negado seguimento, consoante expressamente prevê o
inciso I, do §2º, do art. 349, do RITJ/PR.
III - Desta forma, nego seguimento à Reclamação.

IV - Intimem-se.

V - Diligências necessárias.

Curitiba, 09 de setembro de 2020.

José Hipólito Xavier da Silva
Relator