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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000280-41.2012.8.16.0062, da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, em que figuram como
apelante BANCO SAFRA S.A. e como
apelada
DULCINEIA RIBEIRO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0000280-41.2012.8.16.0062 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0000280-41.2012.8.16.0062 exportado do sistema Projudi. Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 74.1, proferida em 17.06.2020, pelo digno Magistrado Doutor Rafael de Araujo Campelo, na “Ação de Busca e Apreensão” n.º 0000280-41.2012.8.16.0062, convertida em “Execução de Título Extrajudicial”, ajuizada pelo Apelante em desfavor da Apelada, que pronunciou a prescrição, julgou extinta a execução e atribuiu os ônus de sucumbência ao Exequente, nos seguintes termos: “[...] II.III. Prescrição A excipiente também arguiu a ocorrência da prescrição do título executivo. O prazo prescricional da ação de execução fundada em cédula de crédito bancário é de três anos. Isso porque o art. 44 da lei 10.931 /04 estabelece que, no que couber, serão aplicadas à cédula as regras inerentes às cambiais. E o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra preconiza prescrição de três anos para a pretensão fundada em títulos cambiais. A contagem do prazo, por sua vez, inicia-se do vencimento da última parcela do contrato de financiamento vinculado ao título, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado do débito. A propósito:(...)Conforme disposição do contrato acostado no mov. 1.1, o vencimento da última parcela ocorreria em 10.6.2014. Logo, o prazo prescricional se iniciou em 11.6.2014 e terminaria em 11.6.2017 (Súmula 150 do STF, art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966). O exequente propôs a ação em 16.2.2012, o bem não foi localizado e em razão disso a excipiente não foi citada (mov. 1.2 – fls. 35/verso e 41/verso). O exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução o que foi deferido somente em 23.1.2018 (mov. 41), formalizando a citação em 18.1.2019 (mov. 57.1). Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição.Nesse sentido:(...)III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, para o fim de pronunciar a prescrição da cédula de crédito bancário nº 154000003068, emitida pelo do Banco Safra S/A. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. [...]” (mov. 74.1, págs. 265/269 – destaques no original, suprimi). Irresignado, o Apelante interpôs recurso (mov. 83.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] o requerente promoveu todas as diligências para regularizar o feito, mesmo com as inconstantes informações delineadas pelo próprio requerido. O autor diligenciou nos endereços fornecidos no contrato, naqueles procurados em pesquisas disponibilizadas pelo judiciário e esgotou os meios comuns a fim de buscar a citação do réu que conscientemente omitiu os detalhes de sua moradia [...]”, e “[...] não ter ocorrido a suspensão da prescrição elencada no art.202 inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a mesma ocorre com a conjugação do ajuizamento da ação e a citação válida [...]” (mov. 83.1, pág. 284); b) não teria ocorrido a prescrição, que se daria no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do CPC, e o feito não teria ficado paralisado por inércia da parte; c) “[...] não se há falar em prescrição intercorrente, isso porque, durante todo o trâmite processual, o autor efetuou todas as diligências necessárias para a localização do requerido, não deixando de dar andamento nos autos, sendo ainda o esgotamento dos meios para localização do requerido requisito indispensável para a citação por edital. Nota-se, portanto, que não houve inércia, tampouco desídia na citação da ré, sendo que a demora para a devida citação não ocorreu por culpa da parte, na medida em que realizou todas as providências ao seu alcance para tanto [...]” (mov. 83.1, págs. 286/287); d) é aplicável ao caso o disposto na Súmula 106 do STJ; e) “[...] a contagem do prazo prescricional começa a correr da última prestação, ou seja, a data de início da contagem de tal prazo é a partir do VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA CONTRATADA, quer seja 04/07/2019, NÃO HÁ DE SE FALAR em prescrição, visto que o a contagem prescricional decenal, encerra em 04/07/2024 [...]” (mov. 83.1, pág. 292); f) requer seja reformada a sentença para o fim de afastar a prescrição, determinando-se o retorno do feito à origem para a devida tramitação. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 177.1. Assim, veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Para melhor compreensão da controvérsia em análise, faz-se necessário um breve relato histórico da tramitação processual do feito originário que culminou na r. sentença recorrida. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão n.º 0000280-41.2012.8.16.0062 ajuizada pelo Apelante em desfavor da Apelada, em 16.02.2012, convertida em Execução de Título Extrajudicial, em que afirma, inicialmente, que a Requerida teria firmado contrato para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária e, ante o inadimplemento das parcelas, pugnou pela apreensão do veículo e, posteriormente, com a conversão da ação em Execução por Quantia Certa em razão do perdimento administrativo do bem, afirma ser credor da quantia originária de R$ 107.558,40, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n.º 154000003068. Em 05.03.2012, foi determinada a citação da requerida (mov. 1.2, pág. 39), tendo sido expedido o mandado de busca e apreensão e citação em 12.03.2012 (mov. 1.2, pág. 47), o qual não pôde ser cumprido pois, conforme informações obtidas “[...] a requerida: DULClNEIA RIBEIRO não possui mais o mesmo. Segundo informado por esta, o veículo foi vendido para um tal de SAMAIR que posteriormente vendeu-o para terceira pessoa, sendo que desconhece onde possa estar. [...]” (mov. 1.2, pág. 48 – destaques no original), conforme certidão lançada em 14.03.2012. Em 21.03.2012, o Autor requereu expedição de Carta Precatória Itinerante ao Juízo de Foz do Iguaçu, em face da localização do veículo naquela Comarca (mov. 1.2, pág. 49). Conforme certidão de mov. 1.2, pág. 59, datada de 06.07.2012, a diligência restou infrutífera e, em 07.12.2012, o Autor requereu o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD (mov. 1.2, págs. 62/64), sendo deferido o pedido em 28.06.2013 (mov. 1.2, pág. 67) e, em 09.10.2013, requereu a consulta via BACENJUD e INFOJUD, no intuito de localizar o atual endereço da requerida (mov. 1.3, pág. 72). Em 07.04.2014 foi juntado ofício expedido pela Receita Federal do Brasil, noticiando a apreensão do veículo pela Polícia Rodoviária Federal, em razão de estar transportando mercadorias estrangeiras sujeitas a perdimento, sendo aplicada a pena de perdimento administrativo do veículo em favor da União, com pedido de levantamento da restrição existente sobre o bem (mov. 1.3, págs. 74/75). Em 01.12.2014, foi determinada a digitalização dos autos e inclusão no sistema PROJUDI (mov. 1.3, pág. 83) e, após, em 06.08.2015, foi determinada a intimação do Autor para se manifestar quanto à questão do perdimento do veículo (mov. 13.1, pág. 136). Intimado em 05.10.2015, o Autor requereu, em 30.11.2015, o envio de ofícios para localização de novos endereços da parte requerida pelos sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL (mov. 21.1, pág. 146), sendo determinada nova intimação para o devido cumprimento do despacho de mov. 13.1 (mov. 23.1, pág. 149). Intimado o Autor em 02.09.2016, sem qualquer manifestação, foi deferido, em 19.09.2016, o pedido de liberação do veículo via sistema RENAJUD e determinada intimação da parte autora para dar regular andamento ao feito e adequar seu pedido, em razão do perdimento do veículo objeto da presente ação (mov. 29.1, pág. 160). Em 14.10.2016, o Autor requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em “Ação de Execução por Quantia Certa”, e a citação da requerida para o pagamento dos valores devidos (mov. 31.2, págs. 164/165) e, ausente qualquer movimentação processual, em 28.08.2017, o Autor requereu a citação da requerida por edital (mov. 37.1, pág. 176). Em 23.01.2018, foi deferido o pedido de conversão para “Ação de Execução por Quantia Certa” e determinada a citação da executada para pagamento da dívida (mov. 41.1, págs. 183/188), sendo intimado o Exequente para pagamento das custas referentes às diligências para a citação em 03.02.2018 (mov. 45.0, pág. 193), o que restou cumprido em 15.02.2018 (mov. 47.1, págs. 196/198). Realizada a citação em 18.01.2019 (mov. 57.1, pág. 211), a Executada apresentou “Exceção de Pré-Executividade”, em que alegou, dentre outras alegações, a ocorrência de prescrição (mov. 60.1, págs. 225/235). Intimado em 24.09.2019 a se manifestar a respeito, o Exequente apresentou resposta em 04.10.2019 (mov. 67.1, págs. 246/253), sobrevindo, então, a r. sentença objurgada. É dentro desse contexto que se passa à análise do processado. O Apelante alega que não estaria consuma a prescrição, vez que teria promovido todas as diligências para regularizar o feito, inexistindo inércia em dar andamento, e sustenta pela reforma da r. sentença para afastar a prescrição e determinar o regular trâmite da execução. Com razão! Do retrospecto processual apresentado, verifica-se que, após a diligência infrutífera de apreensão do veículo, várias diligências foram realizadas no sentido de se localizar o bem e, posteriormente, ante a notícia do seu perdimento administrativo, foi pleiteada a conversão da ação e a citação da executada. No caso em análise, vê-se que a Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, visa o adimplemento de dívida líquida, certa e exigível estampada na “Cédula de Crédito Bancário (CDC – PF)” n.º 154000003068 (mov. 1.1, págs. 14/20), a qual se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[3] c/c o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004[4]. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO AVALISTA – PERTINÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL – DECRETO Nº 57.633/66 – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA CONTRATUAL – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DO TJDFT – AVALISTA QUE FOI INCLUÍDO NA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA SOMENTE EM RELAÇÃO A ELE – REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EQUITATIVO EM R$15.000,00 – FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA COM FULCRO NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC COM APLICAÇÃO INVERSA ADOTADO POR ESTA CÂMARA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0065290-77.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 23.06.2020) – destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0062888-23.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 25.05.2020) – destaquei DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt no REsp n.º 1.675.530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) – destaquei. Ressalta-se, a propósito, que desde o ajuizamento da ação em 16.02.2012 (mov. 1.1, pág. 4), o Exequente/Apelante não se manteve inerte, tendo por diversas vezes se manifestado pela realização de diligências com o fito de buscar a localização do veículo e, posteriormente, com a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial, buscou promover a citação da Executada. Portanto, de início, para a configuração aqui da prescrição da pretensão executória, seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre as datas de vencimento da última parcela do título – eventual cláusula de vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo indicado no contrato (CPC, arts. 192[5] e 199, II[6], do Código Civil), ex vi AgInt no REsp 1576189/DF[7] – e o despacho que ordenou a citação da Executada. Isso porque, ainda que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação (16.02.2012 – mov. 1.1, pág. 4 da Execução), preceituasse em seu art. 219, caput, e § 1º, que somente a citação válida teria o condão de interromper o curso prescricional, com retroação de seus efeitos à data da propositura da ação, o certo é que, o Código Civil, por sua vez, também estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação (art. 202, I), ipsis verbis: CPC/1973:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. CC/2002:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; – destaquei. Ora, em que pese a aparente antinomia de normas, a doutrina mais abalizada ensina que os dispositivos em questão devem ser interpretados de forma sistemática, o que remete à conclusão de que a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, cuja interrupção retroage à data da propositura da ação, pois “[...] Quanto ao momento em que operará a interrupção, é preciso relembrar que se trata a prescrição de regra de direito material, entendendo-se que esta deve prevalecer sobre o direito processual, além do que, a regra material esculpida no art. 202, do CC/2002 é posterior àquela inserida na lei processual suplantada (art. 219, CPC/73), observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 2º da LINDB [...]” (TJPR, 14ª C.Cível - 0024712-40.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 19.09.2019) – destaquei e suprimi. Sobre o assunto, eis a lição de Flávio Tartuce: “[...] Na verdade, os dois artigos deveriam ser interpretados sistematicamente e em complemento. O que se procurava fazer era um diálogo de complementaridade entre as duas leis, outra aplicação da festejada tese do diálogo das fontes, de Erik Jayme e Claudia Lima Marques. A solução, então, era a seguinte: a interrupção dar-se-ia com o despacho do juiz (Código Civil), retroagindo essa interrupção ao momento da propositura da ação (Código de Processo Civil). [...]” (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.Pág. 315) – destaquei. Nesse sentido segue o Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, dispondo que “[...] o art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, §1°, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda [...]”. Agrega-se que o Código de Processo Civil de 2015 sedimentou referido entendimento em seu art. 240, §1º[8], unindo os dois dispositivos em comento (CC, art. 202, I; CPC/1973, art. 219, caput, e § 1º), pondo fim a qualquer margem de interpretação diversa. Dentro desse contexto, verifica-se que, na Cédula de Crédito Bancário n.º 0115400154003068 (mov. 1.1, págs. 14/20), há previsão de vencimento da última parcela para 10.06.2014 (mov. 1.1, pág. 14) e, como o despacho que ordenou a citação da Executada foi proferido em 05.03.2012 (mov. 1.2, pág. 39), momento em que ocorreu a interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (16.02.2012 – mov. 1.1), força é convir que não ocorreu o transcurso do prazo trienal entre a data do vencimento da última parcela e o referido despacho, a justificar a prescrição da pretensão executiva. Ainda, não se olvida do disposto no art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973[9] (aplicável ao caso), no sentido de que incumbia à parte exequente promover a citação da Executada no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a determinou, prorrogável por mais 90 (dias), e de que seu descumprimento pela parte afastaria, em tese, a interrupção do prazo prescricional e sua retroatividade à data da propositura da ação, contudo, tais regras são inaplicáveis ao caso em análise, na medida em que inexistiu conduta desidiosa da parte exequente, como fartamente demonstrado no breve retrospecto da tramitação processual, a qual se portou sempre de maneira diligente no intuito de promover a citação da Executada. Ressalta-se, outrossim, que, o veículo objeto da demanda não foi localizado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, vindo ao processo, posteriormente, a informação de que o bem fora apreendido e sujeito à pena de perdimento, o que culminou com o pedido, por parte do Apelante, de conversão da Ação em Execução de Título Extrajudicial. Ademais, conforme antes narrado, o Exequente/Apelante diligenciou ativamente na busca do veículo e, posteriormente, do endereço da Executada requerendo, inclusive, a expedição de buscas pelo INFOJUD, BACENJUD e SIEL, bloqueio do veículo via RENAJUD, na tentativa de esgotar todas as vias de localização da Executada (mov. 1.2, págs. 49, 62/64, 72, movs. 21.1 e 31.2), diligências que resultaram na citação da executada Dulcineia Ribeiro (mov. 57.1). Além disso, o fato de a citação da Executada ter ocorrido somente no ano de 2019, não pode ser imputado ao Exequente, pois observa-se da demanda originária que, essa demora ocorreu por não ter sido localizado o veículo e, posteriormente, a ocorrência de diversas manifestações da Receita Federal informando a apreensão do bem e seu perdimento administrativo, bem como para a baixa da restrição lançada e, apenas após esses trâmites processuais, foi realizada a conversão da ação – situação que, de fato, atrai a aplicação da Súmula n.º 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça[10]. Dessa forma, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado sentenciante e da Apelada, tem-se que, efetivamente, não há falar em concretização de prescrição no caso em análise, haja vista as peculiaridades do caso concreto, e que, a demora na citação da Executada, não se deu em razão de desídia ou inércia do Exequente/Apelante, mas sim da não localização do veículo e posterior notícia de seu perdimento administrativo. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA CONTINUADA DA EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO JUDICIÁRIO. SERVENTIA QUE NÃO EXPEDIU INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO DAS DILIGÊNCIAS ORDENADAS PELO JUÍZO. SÚMULA 106 DO STJ. INCIDENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0003164-81.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira De Moraes - J. 30.04.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. I. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. AUTOR QUE REGULARMENTE DILIGENCIOU NO FEITO PARA A BUSCA DE ENDEREÇOS DO DEVEDOR. II. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. I. Afasta-se o reconhecimento da prescrição na hipótese em que a morosidade da citação não pode ser atribuída à parte autora, como é o caso dos autos, em que o réu não fora localizado. II. “Ausente paralisação do feito executivo por desídia do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente.2. Apelação cível conhecida e provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1681756-8 - Apucarana - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 21.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0053781-18.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.12.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Prescrição em virtude da demora na citação dos Executados – Inocorrência – Exequente que promoveu inúmeras diligências para o fim de viabilizar a citação e encontrar os Executados - Demora na citação que não ocorreu por desídia do exequente – Impossibilidade de reconhecimento da prescrição – Súmula 106 do STJ – Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0042954-23.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 16.11.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DEMORA NA CITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE – TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA EM RAZÃO DE FATORES REFERENTES À EXECUTADA, NÃO À EXEQUENTE – OFICIAL QUE PERMANECEU COM O MANDADO POR MAIS DE OITO MESES – FATOS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS À APELADA, EM SEU DESFAVOR – AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL [...] RECURSO ADESIVO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0018956-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 20.04.2020) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para afastar a prescrição nela pronunciada, com retorno do processo ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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