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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso interposto em face de sentença (mov. 127.1), que acolheu parcialmente os Embargos à Monitória apresentados pelos ora Apelantes, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para fim de constituir como título judicial o débito da cédula de crédito rural apontado pela parte autora, que deverá ser recalculado observando-se os juros remuneratórios de 8,75% a.a. e os juros moratórios a incidir a partir do vencimento da obrigação. Como consequência, ante a sucumbência recíproca, condeno os embargantes (réus) ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida recalculada, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno o embargado (autor) ao pagamento da metade das custas e da verba honorária dos patronos da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (o valor do indébito), levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo85, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Embargante ARMANDO MAGGI apela (mov. 133.1), sustentando que a confusão entre as empresas Cooperativa de Credito Rural Coopavel Credicoopavel (autora da presente ação monitória) e Coopavel Cooperativa Agroindustrial, que inclusive funcionariam no mesmo endereço, permitiria a compensação dos créditos que o Apelante possui com a empresa Coopavel Cooperativa Agroindustrial, em razão de descumprimento contratual pela terceira indicada, e a dívida objeto da presente ação, decorrente de Cédula Rural Hipotecária firmada com a Apelada. Defende que a atuação das duas empresas configuraria grupo econômico, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação entre as dívidas. Defende também que a cobrança de juros compensatórios, inserida pela Apelada no cálculo da dívida seria ilegal, visto que o contrato não teria tal previsão, e os juros moratórios somente poderiam ser cobrados a contar da citação. Contrarrazões ao mov. 138.1, sustentando, no mérito, a necessidade de manutenção integral da sentença. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade. Sustenta o Apelante que deveria ser reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas Cooperativa de Credito Rural Coopavel Credicoopavel (autora da presente ação monitória) e Coopavel Cooperativa Agroindustrial, e com isso, deveria ser compensada, do valor total da dívida, a multa supostamente devida pela empresa Coopavel Cooperativa Agroindustrial (terceira que não integra a presente ação) aos Apelantes/Executados, em virtude de alegado descumprimento do contrato mantido entre os Apelantes e a terceira, que não integra a presente ação. Como bem observado pelo juízo a quo, sem razão. Primeiro, porque a relação entre os Executados, ora Apelantes, a Exequente (Credito Rural Coopavel Credicoopavel), e o terceiro indicado pelos Apelantes (Coopavel Cooperativa Agroindustrial), é estritamente comercial, como se pode observar do próprio título Executivo Extrajudicial, bem como do contrato mantido entre os Apelantes e o Terceiro. Isso significa dizer que não existe uma vulnerabilidade aparente e necessária entre as partes do presente processo, ou entre os Executados e o terceiro. Os Executados deveriam ter ingressado com ação própria em face do terceiro, já que pretendiam realizar a cobrança judicial de suposta multa por descumprimento contratual. Assim, o terceiro teria a correta oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se que, ainda que se reconhecesse a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas indicadas pela parte, não seria possível a compensação de créditos e débitos requerida pelos Apelantes, antes do exercício da ampla defesa e do contraditório pelo terceiro indicado. Como se encontra a presente ação, porém, não há como se falar em participação de tal terceiro nos presentes autos ou o reconhecimento de grupo comercial com a Exequente, muito menos no atual momento processual, já que não existe identidade nem entre os contratos, nem entre as empresas, como ficou bastante claro em sede de prova oral, produzida no curso da presente ação. Isso, ainda que se entendesse pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica em análise, o que se observa é que não existe confusão, para os Executados/Apelantes, entre o contrato mantido com a Exequente/Apelada, de financiamento, e o contrato mantido entre os Executados/Apelantes, e a terceira indicada (de compra e venda e de fomento comercial). No que diz respeito aos juros “compensatórios” melhor sorte não assiste à Agravante. Isso porque tais juros se tratam, nada mais, nada menos, do que os juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento da dívida. Veja-se que os Apelantes se confundem ao afirmar que os juros que chamam de “compensatórios” seriam distintos dos juros moratórios. Basta rápida análise, porém, do descritivo de atualização da dívida juntado tanto pela Exequente quanto pelos Apelantes, na própria peça de Apelação Cível ora sob análise, para que tal confusão seja resolvida. Além disso, trata-se de dívida líquida e certa e, portanto, em mora desde o seu vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Vale ressaltar: nos casos de obrigação positiva e líquida, como a cobrada através da presente ação, não é necessária a interpelação judicial, já que o próprio vencimento da dívida é suficiente para constituir o devedor em mora. Assim, equivocados os Apelantes ao afirmar que os juros moratórios, ou “compensatórios” como chamam, somente poderiam incidir a contar da citação. Neste sentido também a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (Corte Especial, EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe de 8.4.2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental parcialmente provido.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1351533, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31/08/2015). Nestes termos, de se manter a sentença, integralmente, por seus próprios fundamentos. Com isso, de se majorar também os honorários advocatícios, para 12% sobre o valor da dívida recalculada, mantendo-se a mesma divisão das verbas sucumbenciais já definhada em sentença. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença, em sua integralidade, por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º do CPC/2015.
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