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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os requeridos em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0032477- 72.2011.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu pedido da instituição financeira autora autorizando a retenção a CNH do requerido (NELSON), em virtude das diligências negativas visando a penhora de bens para satisfação do débito (mov. 141.1/orig.). Sustentam, após breve resumo dos fatos, ser indevida a medida, a qual somente poderia ser aplicada como meio coercitivo ao devedor para pagamento da dívida, e não para punição pelo não pagamento do débito, não havendo ocultação de bens, mas tão somente não possuindo condições financeiras para arcar com os inúmeros débitos pendentes, pedindo o conhecimento do recurso, com efeito suspensivo, e seu final provimento, reformando a decisão hostilizada, afastando a determinação de retenção da CNH (mov. 1.1).Intimada a parte agravante a comprovar o preparo recursal (mov. 9.1/AI), trouxe aos autos o comprovante/guia de recolhimento das custas (mov. 16.1/AI), reiterando, posteriormente, a aplicação do Estatuto do Idoso, para a celeridade do feito, bem como a atribuição do efeito suspensivo (mov. 20.1/AI). Concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 21.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 30.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Renata Eliza Fonseca de Barcelos COSTA —, que deferiu pedido da instituição financeira autora autorizando a retenção a CNH do requerido (NELSON), em virtude das diligências negativas visando a penhora de bens para satisfação do débito (mov. 141.1/orig.).Pois bem.II.I. Pretensão Recursal Como se sabe, o art. 139, IV, do CPC, inovou no ordenamento jurídico ao conferir ao Juiz a possibilidade de adoção de medidas hábeis a assegurar, por outros meios, a satisfação da obrigação de pagar: são as chamadas medidas atípicas. Sua adoção, no entanto, deve guardar estrita observância com o postulado da proporcionalidade, que se assenta no tripé adequação (ou utilidade), necessidade (ou exigibilidade) e a proporcionalidade em sentido estrito.Daí se depreende o caráter excepcional das alternativas atípicas pleiteadas, cuja implementação deve ser precedida, via de regra, pela exaustiva busca de meios executivos menos onerosos à parte devedora e mais eficazes à parte credora.Ou seja, antes da adoção medidas executivas atípicas, é imprescindível o prévio esgotamento das medidas executivas típicas, a evidenciar a necessidade das primeiras. Feito o Juízo quanto à necessidade, deve o magistrado verificar se as medidas requeridas são adequadas à finalidade pretendida, ou seja, se serão potencialmente hábeis a coagir o executado ao pagamento da dívida, e por fim, deve-se sopesar os interesses em conflito e o grau de restrição a direitos individuais provocados pela concessão (ou não) da medida.Consoante a jurisprudência recém firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial devem ser aplicadas com cautela, respeitando-se o contraditório e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de afronta aos direitos fundamentais do devedor, como se observa destes julgados:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 01.04.2009. Recurso especial interposto em 21.09.2018. Autos conclusos à Relatora em 07.01.2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de Dispositivo Constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/1988. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor — à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos. A manutenção do aresto combatido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (STJ – REsp 1788950/MT – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 26.04.2019) (“In” Juris Síntese. Ed. “IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. DVD n. 149, Mai-Jun/2021. São Paulo; Ementa n. 251800002753)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) FRUSTRADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 139, IV DO CPC. MEDIDA COERCITIVA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO. FALTA DE RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não encontra razoabilidade, ofende o direito constitucional de locomoção e projeta reflexo ilegal sobre a pessoa, apreender ou suspender a Carteira Nacional de Habilitação do devedor como meio coercitivo para dar efetividade à execução da quantia certa reconhecida pela sentença. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1713613-7 - União da Vitória - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 07.02.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 15ª C.Cível, AI 1700374-0, Rel.: Marco Antonio Antoniassi, J. 04.10.2017)Dessa forma, do que consta nos autos, não há indícios de ocultação de patrimônio ou de outras condutas que importem frustração da execução em curso, permanecendo hígida a presunção de que, ao menos por ora, a parte agravante não possua condições de adimplir a obrigação exequenda.Ainda, observa-se de todo o conteúdo probatório que, por mais que a execução resista por vários anos, nota-se a inexistência de patrimônio em nome dos agravantes (mov. 1.11 a 1.14/AI), observando que o único bem em nome do agravante (NELSON), um imóvel avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) encontra-se em garantia hipotecária em face a Caixa Econômica Federal, obstando o direito de penhora do agravado sobre ele. Além do mais, percebe-se que os agravantes são partes em inúmeros processos trabalhistas/cíveis (mov. 1.15 a 1.20), logo, vê-se que não resistem aos processos com o caráter de frustrar a pretensão de seus credores, mas sim pela inexistência de quaisquer bens e valores hábeis a possibilitar a satisfação dos débitos devidos sem o prejuízo próprio e de sua família, então, permitido que se mantenha a apreensão de sua CNH, não surtiria efeitos coativos, induzindo ao pagamento integral do crédito devido, mas sim induzindo a método punitivo e oneroso aos devedores.Nessas circunstâncias, a determinação de apreensão da CNH do devedor, em tese, não surtiria o efeito pretendido, de modo que, no atual contexto processual, tais medidas teriam o condão de restringir desproporcionalmente liberdades do devedor diante da pretensão de pagamento do crédito perseguido nos autos.Portanto, frente ao caso concreto em exame, não se justifica a aplicação das medidas coercitivas sugeridas, de modo que impera-se a necessidade de reforma da decisão agravada.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento.É o voto.
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