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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Por brevidade, adoro o relatório de mov. 9.1. "I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 80.1, dos autos da execução de título extrajudicial sob o nº 0007053-42.2022.8.16.0001, que acolheu a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio dos valores constritos, em razão de sua natureza alimentar e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o agravante, em síntese, que: a) o agravado auferiu renda de R$ 5.173,84, R$ 4.360,89 e R$ 7.774,41 nos últimos três meses anteriores ao pedido de justiça gratuita, restando demonstrada a capacidade financeira de suportar as custas e despesas processuais, devendo ser revogado o benefício; b) é possível a manutenção de parte do bloqueio, uma vez que o agravado confessa que seu padrão de vida é mantido com salário de aproximadamente R$ 3.000,00, devendo ser mantidos os valores que lhe excedem; c) parte dos valores executados se referem aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que também detém natureza alimentar, sendo possível a relativização e mitigação da impenhorabilidade.Aduz presentes os elementos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de que permaneçam bloqueados os valores excedentes a R$ 3.000,00, quais sejam R$ 3.489,00, uma vez que se levantados, não haverá possibilidade de reversibilidade da medida.Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento, para o fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a manutenção parcial do bloqueio".A liminar foi concedida em parte.É o relato até este momento.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Em primeiro lugar, passo à análise do pedido de revogação da justiça gratuita.A insurgência não se encontra adequada às hipóteses que autorizam o manejo do recurso, no rol estabelecido pelo art. 1015, do CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade Jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. (grifos) Leciona Nelson Nery Junior:“Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição”. (NELSON NERY JUNIOR, Código parcial” de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, pg. 2078). De forma que, a decisão agravada que concedeu a justiça gratuita, não se enquadra na hipótese do art. 1015, do CPC.Não se pode olvidar que, ao se pronunciar a respeito da taxatividade do rol previsto no referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1704520/MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a finalidade de definir a natureza jurídica do rol do art. 1015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, para fins de admissão da interposição de agravo de instrumento, fixou a seguinte tese jurídica:“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (Resp nº 1704520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial do STJ, J. 5/12/2028). Veja-se os seguintes julgados:“DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO REVISIONAL – DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092974-35.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.10.2023) No caso dos autos, inexiste urgência em se apreciar a questão, sendo possível à análise em preliminar nas razões de recurso de apelação.Diante do exposto, não conheço o pedido. Em segundo lugar, conforme se infere dos autos, a agravante impugna a decisão de mov. 80.1, que determinou o seguinte:“...Isto posto, diante da comprovação do recebimento das verbas de natureza alimentar pelo devedor, determino o desbloqueio dos valores outrora constritos, bem como indefiro o pedido de manutenção da constrição, nos termos da fundamentação supra.3. Ademais, diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do executado. .Anote-se.4. Em relação a nulidade da citação (mov. 65.1), por cautela, determino a intimação do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado (mov. 42.1) para que preste esclarecimentos quanto a efetiva citação pessoal do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.5. Após, intimem-se as partes para manifestação, querendo, em igual prazo”. A agravante interpôs agravo, alegando a inexistência do preenchimento dos requisitos, para a caracterização da impenhorabilidade do valor constrito acima de R$ 3.000,00.Com efeito, a impenhorabilidade do art. 833, IV do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo possível a sua relativização sobre a verba salarial, nos termos do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja o comprometimento da dignidade e subsistência do devedor/executado e de sua família.Conforme se extrai dos autos, houve o bloqueio do valor de R$ 6.489,30 reais, o qual o agravado alega a impenhorabilidade. No entanto, apesar de tratar-se de importância decorrente de verba salarial, consoante bem observado na decisão que concedeu em parte a liminar (mov. 9.1), observando a média salarial dos meses anteriores, a referida importância mostra-se superior àquela que o agravado percebia normalmente para arcar com os seus gastos mensais, fato reconhecido por ele mesmo nos autos, ao afirmar que percebia a média de três salários mínimos mensais.De forma que, em análise das reais condições pessoais do agravado, suas necessidades e outras gastos com a sua sobrevivência, denota-se que deve ser afastada, no caso concreto, a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, sendo possível o executado levantar o valor de R$ 3.480,00 para manter o mínimo existencial, permanecendo a penhora sobre o valor de R$ 2.995,00.Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “é possível a penhora de verba remuneratória, quando a circunstância do caso concreto preserve a dignidade do devedor” (AgInt no REsp n. 1.878.125/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11 /3/2021.).Sobre o assunto, citam-se outros julgados do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568 /STJ) (...)”. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02 /2020, DJe 19/02/2020) - (sem grifos no original)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.(...)A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03 /2019, DJe 16/10/2018) – (sem grifos no original) A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE QUANTIA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando forpreservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre parcela do salário do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053280-93.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022). Assim sendo, não conheço em parte do recurso e, dou provimento parcial ao apelo para manter a penhora do valor de R$ 2.995,00, confirmando a liminar de mov. 9.1, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO:
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