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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás interpôs Recurso Especial às fls. 211/218-TJ (mov. 1.21 – Agravo de Instrumento), em face da decisão proferida no Acórdão de fls. 203/208-TJ (mov. 1.20 – Agravo de Instrumento), desta Nona Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo regimental, mantendo a decisão em sede de agravo de instrumento, que reconheceu a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em execução provisória, aplicando a multa do art. 557, §2º do CPC/1973.Em suas razões recursais, sustentou em síntese, a negativa de vigência à Lei Federal, no que atine ao art. 475-O do CPC, bem como a divergência jurisprudencial em relação ao não cabimento dos honorários advocatícios em sede de execução provisória, devendo-se, portanto, reformar o Acórdão de fls. 203/208-TJ (mov. 1.20 – Agravo de Instrumento).Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 244/257-TJ (mov. 1.23 – Agravo de Instrumento).O feito foi sobrestado para aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (fls. 259-TJ- mov. 1.24 – Agravo de Instrumento).Diante do trânsito em julgado das decisões do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.291.736/PR (“leading case”), e do REsp nº 1.198.108/RJ (“leading case”), o Exmo. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 1º Vice-Presidente desta Corte, determinou a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (fls. 261/262 - mov. 1.26 – Agravo de Instrumento). Portanto, conforme o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 371, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que sejam submetidos ao juízo de retratação, a ser realizado conforme determinado no artigo 372 do RITJ, os autos vieram conclusos, na qualidade de Relator do Agravo de Instrumento, desta Nona Câmara Cível.É o relatório.
Trata o presente de reexame em sede de análise de admissibilidade de Recurso Especial conforme dispõe o artigo 1.030, inc. II, do Novo Código de Processo Civil:“(...). Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
II –Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.Desta forma, examina-se novamente o acórdão recorrido.Com efeito, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736/PR do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado o não cabimento dos honorários advocatícios em sede de execução provisória.Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento
dos
honorários
advocatícios.
2.
Recurso
especial
provido. (Resp. 1291736/PR, Rel.
Ministro
LUIS
FELIPE
SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado
em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)". (Destaquei).Ainda, com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.198.108/RJ, restou sedimentado que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 21.11.2012). ” (Destaquei).Portanto, cabível o exercício de retratação no caso concreto, para o fim de entender como incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de execução provisória de sentença, e afastar a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, reformando-se o Acórdão de fls. 203/208-TJ (mov. 1.20 – Agravo de Instrumento).
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