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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cinthia Mitsue Tsumanuma ajuizou, perante o MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Restituição de Valores Pagos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental” em face de Williams Carlos Flemming Junior, na qual discorre, em síntese, que: a) celebrou com o requerido “Minuta de Escritura de Compra e Venda de Imóvel”, tendo por objeto o imóvel descrito na exordial, pagando no ato da assinatura do documento o importe de R$ 38.300,00 (trinta e oito mil e trezentos reais) a título de “sinal de negócio”; b) em referido instrumento particular constou que o imóvel em questão estava hipotecado junto à Caixa Econômica Federal sendo que, na realidade, está alienado fiduciariamente a essa instituição bancária, como registrado na matrícula do imóvel; c) não houve notícia de quitação do débito, tendo a autora cessado o cumprimento de suas obrigações contratuais; d) o contrato em exame padece de nulidade absoluta, pois não apresentou a anuência expressa do fiduciário, conforme determina o artigo 29 da Lei nº 9.514/1997; e e) com isso, o valor adiantado pela requerente não pode ser retido pelo demandado a título de “arras penitenciais”. Por tais motivos requer, em sede de tutela provisória de urgência cautelar incidental, seja determinada a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 175.236 junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, de modo a resguardar os direitos aquisitivos derivados do contrato existente entre o requerido e a Caixa Econômica Federal. No mérito, pugna pela: a) declaração de nulidade absoluta da avença celebrada entre as partes, com o seu retorno ao status quo ante; e b) via de consequência, restituição integral, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, da quantia de R$ 38.300,00 (trinta e oito mil e trezentos reais) pelo demandado.A tutela de urgência de natureza cautelar foi indeferida no mov. 16.1.Ultimado o feito, o ilustre juiz da causa, no mov. 121.1, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da “Minuta de Escritura de Compra e Venda de Imóvel” firmada entre as partes e condenar o requerido a restituir o importe de R$ 38.300,00 (trinta e oito mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, a contar da propositura da demanda, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. De corolário, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação cível no mov. 128.1, sustentando, em resumo, após breve relato dos atos processuais antecedentes, que: a) o contrato firmado entre as partes somente representava a intenção de compra e venda e formalizava as condições do negócio, como forma de pagamento e prazos, não consistindo no instrumento definitivo, hábil à transferência da propriedade do imóvel; b) o contrato final, com a anuência da Caixa Econômica Federal e em que figuraria como parte a interveniente quitante, de modo a possibilitar que a autora tivesse acesso ao financiamento e à transferência da propriedade, seria formalizado posteriormente, como é praxe nesse tipo de negócio; c) a requerente foi assessorada por dois corretores de imóveis, como se verifica na cláusula 4ª do contrato em questão e no adendo de mov. 100.4, tendo ciência das condições do bem e do negócio; d) o demandado encaminhou ao corretor de imóveis da demandante os documentos exigidos do vendedor, dentre eles a matrícula atualizada do imóvel, em que se verificava a averbação de gravame; e) na cláusula 2ª, parágrafo quarto, do contrato em apreço, restou evidente que o bem estava alienado por financiamento e que, para que o saldo fosse financiado, a atual dívida deveria ser quitada por meio do instrumento de “interveniente quitante”; f) o direito de arrependimento de ambas as partes está expresso na cláusula 5ª; g) transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o requerido tomou conhecimento, pelos corretores de imóvel que assessoravam a autora, que ela tinha desistido do negócio por desavenças com seu genitor; h) visando não perder o negócio, o então namorado da requerente foi substituído no contrato, por mera liberalidade do demandado, aproveitando, assim, o montante já pago pela demandante, motivo pelo qual foi elaborado o aditivo contratual de mov. 100.6; i) todavia, o terceiro não logrou êxito em obter financiamento em instituição bancária alguma, como fazem prova os áudios de movs. 102 e 109; j) assim, o requerido notificou extrajudicialmente a autora para constituí-la em mora e informar o desfazimento do negócio, pois descumpridos os prazos contratuais; k) o contrato em tela não pode ser considerado nulo uma vez que não representava a conclusão do negócio, nem poderia ser levado a registro, diante da exigência legal de que a transferência da propriedade imobiliária ocorre por meio de escritura pública; l) somente por meio de contrato envolvendo as partes, a Caixa Econômica Federal e a instituição financeira a ser contratada pela requerente é que haveria a quitação da dívida entre os bancos, saldando a dívida existente entre o demandado e a Caixa Econômica Federal, com a baixa da alienação fiduciária a ela relativa e a consequente averbação de novo gravame em nome da demandante; m) ao desistir injustificadamente do negócio, a requerente exerceu o seu direito de arrependimento, donde corretamente retida a parcela de entrada pelo requerido, consoante expressamente previsto em contrato; e, por fim, n) o sinal de negócio equivale a exatamente 10% (dez por cento) do valor do bem, estando dentro do patamar de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça como não sendo abusivo.Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões no mov. 131.1, pugnando o não provimento do apelo.No mov. 9.1-TJ, a demandante requereu a concessão liminar de tutela provisória de urgência cautelar incidental, de modo que fosse determinada a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o nº 175.236 junto ao 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, visando resguardar e salvaguardar, em futura execução, a satisfação do débito exequendo em favor da autora. Para tanto, argumenta, em suma, que: a) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de o único bem de propriedade do demandado, o imóvel descrito na exordial, está sendo anunciado para venda; b) a probabilidade do direito resta consignada na procedência dos pedidos iniciais pela sentença, a ser ratificada pelo Tribunal de Justiça; c) o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, permite que sejam penhorados os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; d) com isso, há indícios concretos de que o requerido está buscando inviabilizar a futura execução, dilapidando o seu patrimônio; e e) ao se conceder a tutela em apreço, será salvaguardado direito de terceiros, pois eventuais interessados na compra do supracitado bem tomarão conhecimento desta demanda. Ao final, pleiteia pela quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal do demandado, de modo a se apurar a sua saúde econômico-financeira.Instado a se manifestar sobre tal pedido, o requerido se manifestou no mov. 17.1-TJ, oportunidade em que requereu a sua rejeição.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Versa a presente lide sobre a nulidade (ou não) de negócio jurídico entabulado entre as partes, que resultaria na aquisição de imóvel de propriedade do demandado pela requerente, com a consequente devolução da quantia por ela paga a título de arras penitenciais.Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela demandante, há indícios de que estava sendo assessorada pelos corretores de imóveis Arthur Valim e Aguinaldo Bello, como se denota da leitura dos documentos de movs. 100.4 e 100.5, consistentes, respectivamente, em adendo ao instrumento contratual cuja nulidade se pleiteia, referente aos honorários de corretagem, e em e-mail trocado entre Arthur e a mulher do requerido, em que são questionados os termos do contrato em discussão. Ainda, reforça a ocorrência de intervenção de Arthur o e-mail de mov. 100.7, em que ele informa que a autora é sua cliente.Demais disso, o “ADENDO – Contrato Compra e Venda” de mov. 100.6, ainda que destituído da assinatura dos interessados no negócio, indica que a versão dos fatos apresentada pelo demandado, de que a demandante teria desistido da aquisição do imóvel e que o seu namorado à época a assumiria, merece ser investigada, o que é reforçado pelos indícios apresentados pelas conversas pelo aplicativo Whatsapp entre Aguinaldo e a esposa do requerido, acostadas no mov. 100.9.Tecidas tais considerações, imprescindível a produção de prova oral, que permitirá se encontrar a verdade dos fatos, conforme permissivo consignado no artigo 370 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Destaque-se que referido dispositivo legal autoriza, inclusive em sede recursal, a reabertura da instrução probatória, com a oitiva de testemunhas, como ocorre na presente hipótese.Nesse sentido, eis o que lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, na obra “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo”, 2ª ed. rev., atual e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 712/713: “1. Os poderes instrutórios do juiz. O processo é instrumento de direito público por meio do qual o Estado-juiz aplica a norma jurídica abstrata à situação específica. Visa atender o interesse das partes, que cada vez mais têm voz no curso do processo, podendo inclusive firmar negócios jurídicos processuais (art. 190 NCPC), mas não só. Há o interesse público na pacificação social, estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança e ordem jurídicas, buscando fazer prevalecer a interpretação correta da norma constitucional e infraconstitucional fixada pelos Tribunais superiores. 1.1. É nesse contexto que se inserem e se justificam os poderes instrutórios do juiz, sem que isso comprometa qualquer direito fundamental. O juiz que determina a produção de prova não o faz para favorecer uma das partes, mas para decidir de forma mais consistente e melhor. Conforme uma das autoras destes Primeiros Comentários já se manifestou, ‘se o processo é direito público, toda questão ligada ao interesse das partes fica, sob essa ótica, esmaecida. Não tem sentido, assim, falar-se em que o juiz teria “favorecido” uma das partes. Ao magistrado interessa a busca da verdade, e se, casualmente, com essa busca, indiretamente, estiver “favorecendo uma das partes”, isso importa nada ou muito pouco. Quando os fatos a serem esclarecidos fazem com que surja a verdade, no sentido de que B, e não A, tem direito, não se pode dizer que o juiz esteja perdendo a sua neutralidade, deixando de ser imparcial ou “pendendo” para uma das partes’. No mesmo sentido é o posicionamento de José Roberto dos Santos Bedaque, quando afirma que ‘A participação do juiz na formação do conjunto probatório, determinando a realização das provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos deduzidos pelas partes, de forma nenhuma afeta sua imparcialidade. Agindo assim, demonstra o magistrado estar atento aos fins sociais do processo. A visão publicista deste exige um juiz comprometido com a efetivação do direito material’. Outrossim, conforme complementa o mesmo autor, ‘a melhor maneira de preservar a imparcialidade do magistrado é submeter sua atividade ao princípio do contraditório e impor-lhe o dever de motivar suas decisões’. [...]2. Iniciativa probatória em 2.º grau. A iniciativa do juiz na determinação da produção de provas não está sujeita à preclusão. Tanto isso é verdade que o próprio Tribunal poderá determinar a baixa do feito em diligência, para colheita de prova que repute indispensável para a solução do litígio.” Decidindo sobre situações semelhantes, em que se fez necessário o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a realização de nova prova, veja-se os seguintes julgados oriundos desta Egrégia 17ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Negócio simulado de compra e venda de cotas de sociedade entre progenitor e filho. Negócio dissimulado de doação. Sentença de improcedência sob fundamento de decurso de prazo decadencial. Negócio simulado nulo que não se convalida com o decurso do tempo. Doação que pode ter prejudicado a legítima de demais herdeiros. Necessidade de dilação probatória. Sentença anulada para prosseguimento da demanda com instrução processual. RECURSO PROVIDO” (Apelação Cível nº 0004299-98.2020.8.16.0001 – 17ª Câmara Cível – Relator: Des. Rogério Ribas – Julgado em 03.11.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA ENTRE OS REQUERIDOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE, EMRAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO – ERROR IN PROCEDENDO PELO JUIZ A QUO, GERANDO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO REQUERIDO, QUE JÁ HAVIA AQUIESCIDO COM A NOTÍCIA DE QUE SERIA PROFERIDO DESPACHO SANEADOR NO FEITO – MANIFESTAÇÃO PRÉVIA PELA PRODUÇÃO DE PROVAS – ESPECIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA PROVA EM CONTESTAÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL –NULIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.” (Apelação Cível nº 0013892-66.2017.8.16.0031 – 17ª Câmara Cível – Relatora: Desª Rosana Amara Girardi Fachin – Julgado em 13.06.2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DOS AUTORES/EMBARGADOS EM AMBAS AS DEMANDAS ATRAVÉS DE RECURSOS IDÊNTICOS. 1. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO Nº 0012998-20.2016.8.16.0001 - AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NEGADO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO, POR MAIORIA. 2. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO Nº 0026577-35.2016.8.16.0001 - PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - EMBARGANTE QUE ARREMATOU O IMÓVEL EM LEILÃO ANTES DA ANOTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO BEM - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO BEM CAPAZ DE AFASTAR A MÁ-FÉ DO ARREMATANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.” (Apelação Cível nº 0012998-20.2016.8.16.0001 – 17ª Câmara Cível – Relator: Des. Tito Campos de Paula – Julgado em 21.03.2019). Assim, tendo em vista a necessidade de se ouvir os corretores de imóveis envolvidos na negociação, o namorado da demandante à época dos fatos e quaisquer outras pessoas que o magistrado singular entenda primordiais, impõe-se decretar a nulidade da sentença, com a retomada da instrução probatória, por meio da oitiva das testemunhas a serem arroladas no feito, bem como pela realização de outras modalidades de prova eventualmente consideradas essenciais pelo juiz a quo.POR TODO O EXPOSTO, conheço do presente recurso de apelação cível e, de ofício, decreto a nulidade da sentença, determinando a retomada da instrução probatória, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. É como voto.
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