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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006650-15.2018.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 17 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL – PRETENSA AQUISIÇÃO, PELA AUTORA, DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO – SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ARRAS PENITENCIAIS – INDÍCIOS DE PROVAS, NOS AUTOS, DE QUE A REQUERENTE ESTAVA ASSESSORADA POR CORRETORES DE IMÓVEIS E DE QUE TERIA DESISTIDO DA TRANSAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL, DE MODO A SE ENCONTRAR A VERDADE DOS FATOS – MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO SE UTILIZOU DO PODER INSTRUTÓRIO LHE CONFERIDO PELO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, RETOMANDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.Havendo indícios de provas no sentido de que a demandante estava sendo assessorada por corretores de imóveis e que teria desistido da compra de imóvel de propriedade do demandado, não tendo o magistrado singular se utilizado do poder instrutório lhe conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, imperiosa a decretação de nulidade da sentença, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, com a retomada da instrução probatória por meio da oitiva, ao menos, de tais corretores e do então namorado da autora, que a substituiria na qualidade de comprador do bem, além de qualquer outra prova cuja produção se entenda necessária.