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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Burg e Hert Transportes Ltda-Me em face da sentença proferida pelo juízo cível de Faxinal nos Embargos à Monitória nº 0000849-16.2017.8.16.0111.Defende o autor que a r. sentença transitou em julgado em 03/09/2019 e apresenta erro de fato verificável, já que embora tenha reconhecido a prescrição do cheque nº 00020, o cheque prescrito é o de nº 00004 (pois este é o cheque emitido em 14.04.2012). Pugna, assim, pela rescisão da sentença com novo julgamento (art. 968, I CPC).Pleiteia em tutela provisória seja concedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença nº 0000849-16.2017.8.16.0111 por estar evidenciada a probabilidade do direito do autor (erro material no julgamento), e perigo de dano por estar o réu executando a verba honorária estabelecida na sentença.Defende que não teria que pagar honorários se for reformada a sentença e que não há garantias de que se o réu levantar a quantia depositada pelo autor terá condições de ressarcir o executado (ora autor).Sustenta que o cheque nº 00020 não está prescrito porque foi emitido em 07.05.2012 e não em 17.04.2012 como considerado pela sentença, informa que o cheque emitido em 17.04.2012 é o de nº00004. (anexa cópia dos cheques para comprovar suas alegações).Vilmar Aparecido da Silva apresentou contestação (mov. 16.1), sustentando que embora assista razão ao recorrente sobre o erro material na sentença com relação ao fato do cheque nº 00004 estar prescrito, também se encontra prescrito o direito de exigir a cobrança do cheque nº 000020.Defende, ainda, a ilegitimidade da embargada para exigir a cobrança do cheque nº 000020 que foi emitido nominal a Emerson da Cunha Burg, não existindo qualquer endosso para a empresa autora da ação. Aduz que para que a autora pudesse cobrá-lo seria necessária a existência de endosso ou cessão de crédito, o que não ocorreu in casu.Impugnação à contestação em mov. 34.1.Em movs. 43.1 e 45.1 as partes informaram que não pretendem a produção de outras provas. Alegações finais em movs. 53.1 e 56.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Burg e Herdt Transportes Ltda-Me ajuizou ação Monitória em face de Vilmar Aparecido da Silva narrando que vendeu ao requerido um cavalo mecânico em conjunto com um bi-trem, tendo as seguintes especificações:
- veículo espécie: TRA/C, Trator, marca Scania/ FH 12 380 4X2T, ano de fabricação 2003, modelo 2003, cor branca, diesel, placa MDN 9752 renavam 80.222277-3;- veículo espécie: CAR/S. Reboque/C aberta, marca NOMA SR 2E18RT1, ano de fabricação/modelo 2004, cor branca, placa MCZ 3826 renavam 83.730183-1;- veículo espécie: CAR/S Reboque/C, aberta, marca NOMA SR 2E18RT1, ano/modelo 204, cor branca, placa MCZ 3826, renvam 83.730183-1. O pagamento seria feito com os cheques nº 000005 e 000006 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, e o cheque nº 000020 de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), totalizando R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais).Infere que o valor da dívida era maior, no entanto, os demais cheques não pagos teriam sido abrangidos pela prescrição quinquenal.Aduz que o débito atualizado é de R$ 65.345,35 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).Ajuizou, então, a ação monitória pugnando pela condenação do requerido ao pagamento do montante devido.Vilmar Aparecido da Silva apresentou embargos monitórios (mov.48.1), arguindo, preliminarmente, a Incompetência do Juízo de Manoel Ribas, irregularidade na representação da empresa embargada e ilegitimidade ativa da embargada para cobrar o cheque nº 0000020, bem como a prescrição do direito de cobrança de referida cártula.No mérito alega que o cheque nº 000020 foi dado em garantia ao pagamento das 42 (quarenta e duas parcelas) de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que foram quitadas, razão pela qual o cheque foi devolvido ao embargante e baixado junto ao banco.Aduz que para ingresso da Ação Monitória do embargado valeu-se de cópia de referido cheque.A r. sentença de mov. 101.1 julgou parcialmente procedente os embargos monitórios nos seguintes termos: “4.Ainda em sede preliminar, acerca da prescrição do cheque nº 0020, tenho que merece prosperar a insurgência. A pretensão executória do cheque prescreve no prazo de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias quando emitido em lugar diverso da praça de pagamento (arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85). Prescrita a pretensão executória, subsiste a ação de enriquecimento sem causa, que prescreve no prazo de 02 (dois) anos, contados do dia em que se consumou a prescrição da pretensão executória (art. 61 da Lei nº 7.357/85). E mesmo prescrita a ação de enriquecimento sem causa, subsiste a possibilidade da utilização da ação de cobrança fundada na relação causal ou alternativamente da ação monitória. Portanto, não há mais falar em cobrança de cheque, eis que a pretensão prescreve no prazo de 05 (cinco) anos da data de emissão do cheque (art. 62 da Lei nº 7.357/85 c/c art. 206, §5º, I, do CC). ...Feitas tais considerações, destaco que, na hipótese dos autos, o cheque nº 000020 foi emitido em 17.04.2012 e a ação foi ajuizada apenas em 07.05.2012, depois de já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não demonstrando os documentos constantes dos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, estando, assim, a pretensão da parte autora fulminada pela prescrição (art. 189 do CC). Ainda que posteriormente ao recebimento da ação o embargado tenha trazido aos autos contrato de mútuo financeiro, indicando novação da dívida, tal documento não foi o escolhido para amparar a presente ação, devendo a parte valer-se da via adequada para sua cobrança. Portanto, acolho a preliminar e pronuncio a prescrição do direito de cobrar o cheque nº 00020...A ação monitória foi embasada nos cheques nº 00005, 00006 e 00020. Com relação aos cheques nº 00005 e 00006, aduz terem sido devidamente quitados à época de seus vencimentos...O Embargante arguiu o pagamento dos valores que constam nos cheques nº 0005 e 0006, fato este, extintivo do direito do embargado. Contudo, conforme confessado pelo próprio embargante, os títulos encontram-se sob a posse do embargado, o que denota que aquela cártula não foi devolvida ao réu, ora embargante...Portanto, em que pese o argumento da parte embargante de que já houve o pagamento dos títulos, este não trouxe nenhuma prova do adimplemento da obrigação, ônus que lhe incumbia por tratar-se de sentença constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC)...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos Embargos à Monitória, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de reconhecer a prescrição do cheque nº 00020, no valor de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais). Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão da distribuição do ônus sucumbencial (50% para a parte embargante e 50% para a parte embargada), bem como com a verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na mesma proporção – 50% para o patrono da parte embargante e 50% para o patrono da parte embargada – com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa.” A r. sentença transitou em julgado em 03.09.2019 (mov. 107).Por entender estar configurada o erro de fato verificável na sentença, Burg e Hert Transportes Ltda-Me ajuizou a presente ação, pugnando pela rescisão da sentença com novo julgamento (art. 968, I CPC) para que seja afastado o reconhecimento da prescrição do cheque nº 0000020 com a consequente condenação do requerido a seu pagamento, já que o cheque prescrito (citado pela sentença é o de nº 000004- pois é este cheque que foi emitido em 14.04.2012).Transitado em julgado o v. Acórdão, foi ajuizada a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, verbis: “ A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Acerca de referido dispositivo legal, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Tatamini e Bruno Dantas: “Com mais propriedade, o art. 966, VIII, do CPC/2015 autoriza a rescisão quando a decisão estiver “fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”. Disso decorre que o erro deve s referir a algum fato relevante para o julgamento e emergir dos próprios autos, sendo vedada a rescisória a apresentação de elementos probatórios estranhos à causa matriz.(...) O erro de fato consiste em admitir como existente um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Caracteriza-se, portanto, quando o magistrado desconsidera elemento fático que influencia diretamente na conclusão do processo, afastando a decisão da verdade emergente (Wambier, T. A.A; Junior, F.; TALAMINI, E., DANTAS, B. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 2155.) Nesta linha, o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça: “ação Rescisória. Erro de fato. Ocorrência. Para que uma decisão possa ser rescindida, nos termos do artigo 966, inciso VIII, parágrafo 1º do CPC, qual seja, tendo como motivador o erro de fato, necessário se faz que preencha os seguintes requisitos: a) que o julgador admita fato inexistente ou quando considere inexistente fato efetivamente ocorrido; e b) o fato não represente ponto controvertido. Decorrendo o julgamento de premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, e, não de uma consciente apreciação do conjunto probatório, há de se reconhecer ter incidido a sentença em erro de fato. Ação rescisória que se julga procedente. (TRT. 6 Processo: AR 0000479-39.2019.5.06.0000. Rel. Virginia malta Canavarro. Jg. 20.04.2020) In casu, aponta o autor erro de fato na r. sentença, pois o magistrado teria, equivocadamente, reconhecido a prescrição do cheque nº 0000020 por considerar que teria sido emitido em 17.04.2012. No entanto, referido cheque foi emitido em 07.05.2012, não estando, portanto, prescrito, já que a ação monitória foi ajuizada em 07/05/2017.Infere que o erro se deu porque foi considerada equivocadamente a data de emissão do cheque nº 00004 que, de fato, foi emitido em 17.04.2012 e está prescrito, mas que não está sendo cobrado na ação monitória.Incontroverso que a sentença dos embargos monitórios autos nº 0000849-169.2017.8.16.0111 reconheceu a prescrição do cheque nº 000020, no valor de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais) por considerar fulminado o prazo prescricional quinquenal, pois a cártula teria sido emitida em 17.04.2012 e a ação monitória ajuizada apenas em 07.05.2017.Ocorre que da cópia do documento juntada ao mov. 10.6 fls. 7 comprova-se que o cheque nº 0000020 foi emitido 07/05/2012 e não em 14/04/2012 (como considerado pela r. sentença), existindo, portanto, o alegado erro de fato no julgado:
Portanto, com razão o demandante sobre a procedência da rescisória, pois o julgador ao ponderar os fatos, considerou como data de emissão do cheque nº 000020 o dia 17/04/2012 quando, na verdade, a data correta é 07/05/2012, sendo que esta interpretação equivocada influencia diretamente na conclusão do processo, já que gerou o reconhecimento da prescrição da cártula.Destarte, considerando o disposto no art. 966, § 3º CPC, que permite a rescisão de apenas 1 (um) capítulo da decisão, deve ser rescindida a parte da sentença proferida no processo nº 0000849-169.2017.8.16.0111, que entendeu pela prescrição do cheque nº 000020 desconstituindo seu trânsito em julgado, neste ponto.Assim, o voto é no sentido de julgar procedente o pedido rescisório para desconstituir em parte a sentença dos embargos monitórios nº 0000849-169.2017.8.16.0111 a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do cheque nº 000020. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação rescisória, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85,§ 2º CPC), Em razão da procedência do pedido, determino a restituição do depósito na forma legalCom fundamento no. 974, CPC, passa-se ao julgamento do trecho rescindido da r. sentença, juízo rescisório: “ Julgado procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se defere o inciso UU do art. 968.” Em seus embargos monitórios Vilmar Aparecido da Silva argui, inicialmente, a ilegitimidade do autor para cobrar a cártula nº 00020 que estaria nominal a Emerson da Cunha Burg. Afirma que mesmo tendo sido emitido em 17.04.2012 o cheque nº 000020 está prescrito, já que não foi juntado com a inicial da ação monitória e, no mérito, defende que o débito referente ao cheque foi pago.Já Burg e Hert transportes Ltda-Me defende que o documento não está prescrito, pois foi emitido em 17.04/2012 e a ação monitória ajuizada em 17.05.2017, inexistindo a alegada ilegitimidade ativa, pois Emerson da Cunha Burg é representante legal da empresa autora. Ilegitimidade ativa O embargante levanta, inicialmente, a ilegitimidade de Burg e hert Transportes Ltda-me para figurar no polo ativo da ação monitória referente ao cheque nº 0000020, já que o documento está nominal a Emerson da Cunha Burg, sócio da empresa autora.Razão lhe assiste.Para análise da questão é importante a transcrição dos artigos 17 a 20 da Lei nº 7.357/85: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.§ 2º Vale como em branco o endosso ao portado. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.Art. 19 – O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.§ 2º a assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:Completa-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;Endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;Transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Dos artigos extrai-se que o cheque é uma ordem de pagamento a vista à pessoa nele nomeada que pode, por sua vez, ser transferido por endosso ou cessão de crédito.Ocorre que, como se vê da cópia do documento de mov. 10.6 (fls.07), o cheque nº 000020 foi emitido pelo embargante (Vilmar Aparecido da Silva) nominal a Emerson da Cunha Burg, sendo que inexiste qualquer endosso para a empresa autora Burg e hert Transportes Ltda-me. Logo, não restou configurada a transferência dos créditos por nenhuma das modalidades de endosso. Também não há provas sobre a transferência por cessão de crédito, já que para isso seria necessária a prévia notificação do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil, o que não há nos autos.Assim, como o cheque foi emitido nominal a uma determinada pessoa, somente ela é parte legítima para exigí-lo O fato de Emerson da Cunha Burg ser sócio da BURG e HERT TRANSORTES LTDA-ME não torna a empresa legítima para cobrança do cheque sem a regular transferência dos créditos, já que nos termos do art. 18 CPC “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Como se não bastasse, Emerson da Cunha Burg não é o único sócio da empresa, portanto, não há que se falar em confusão da figura do comerciante com a pessoa jurídica (mov.1.3- contrato social).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ADMISSÍVEL JUNTADA DO VERSO DO CHEQUE APÓS A SENTENÇA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO E NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO NO VERSO DA CÁRTULA. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PORTADORA PARA EXIGIR O PAGAMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.17 E 19 DA LEI DO CHEQUE E PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO LIGEIRAMENTE DIVERSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026611-35.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.04.2021) Ação de cobrança. Cheque emito por pessoa física, nominal a terceiro. Demanda impetrada contra empresa da qual a emitente é sócia-proprietária. Ausência de endosso do favorecido. Ilegitimidade ativa e passiva configurada. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. ( TJ-RS Recurso Cível nº 71000811638. Rel. João Pedro Cavalli Junior, julg. 15/02/2006). Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da embargada Burg e hert Transportes Ltda-ME para cobrança do cheque nº 00020.Considerando que os embargos monitórios vão continuar sendo parcialmente procedentes, mantém-se a condenação das partes ao pagamento pro rata (50% para o embargante e 50% para o embargado), das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação monitória).Diante do exposto, o voto é no sentido de, em juízo rescindente, julgar procedente a ação rescisória para rescindir parcialmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição do cheque nº 00020, contudo, em juízo rescisório, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor para cobrança de referida cártula, mantendo-se a parcial procedência dos embargos monitórios por fundamento diverso. Condena-se Vilmar Aparecido da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais da ação rescisória, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (ação rescisória) e, em razão da procedência do pedido, determina-se a restituição do depósito ao autor, na forma legal, bem como mantem-se a condenação das partes ao pagamento pro rata (50% para o embargante e 50% para o embargado), das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação principal (ação monitória).
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