SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0053995-09.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

ação rescisória. juízo resciNdente. sentença proferida em embargos monitórios que reconheceu a prescrição de cheque considerando A data errada. alegação de erro de fato evidenciada. art. 966, VIII, § 1º CPC. rescisão parcial da sentença. rescisória julgada procedente. juízo rescisório. ilegitimidade ativa ad causam do autor para cobrança do cheque nº 00020 configurada. cheque emitido em nome de terceiro. ausência de endosso ou cessão de crédito À empresa. ilegitimidade para cobrança. fato do titular ser sócio da empresa que não supre a falta de regularização da transferência dos créditos. ilegitimidade ativa reconhecida. manutenção da parcial procência dos embargos monitórios por fundamento diverso. “O erro de fato passível de reconhecimento e desconstituição da decisão de mérito é aquele aferível de plano, quando a decisão judicial admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 5000892-70.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.07.2021) Art. 18 CPC “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.