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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 29.1) interposto em face de sentença (mov. 22.1) que extinguiu a Dúvida Registral Inversa suscitada pelo Município de Querência do Norte/PR, sem julgamento do mérito.O suscitante foi condenado ao pagamento das custas processuais.Para tanto, assim fundamentou: MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE, apresentou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS REGISTRAL INVERSA em face de SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LOANDA e SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MANDAGUARI – ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados nos autos. Alega que antes da criação de outras comarcas mais próximas, os municípios do noroeste do Paraná pertenciam à circunscrição de Mandaguari, razão pela qual, as certidões expedidas por este ofício referentes aos imóveis do loteamento de Querência no Norte constam que tais imóveis pertencem a BRASIL PARANÁ, COMÉRCIO, LOTEAMENTOS E COLONIZAÇÃO LTDA. Entretanto, a partir de 2015, o servido registral de Mandaguari passou a "expedir certidões constando que imóveis situados nas quadras 203 a 303 não pertenciam àquela circunscrição imobiliária. Diante do fato, o Serviço Registral de Loanda, mesmo possuindo cadastro do loteamento com as 303 quadras em livro próprio, também depois de mais de cinquenta anos, nega-se a registrar imóveis situados nas citadas quadras, o que veio causar enorme insegurança jurídica entre os proprietários de imóveis". Requer o Município que o Serviço Registral da Comarca de Loanda/PR efetue o registro de qualquer imóvel situado nas quadras nº 203 até 303, da planta geral da Cidade de Querência do Norte, sendo devidamente matriculados conforme determina a lei 6.015/73. Manifestação do Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari (seq. 9) alegando que o procedimento administrativo de suscitação de dúvida não é o meio correto para o objetivo visado pelo autor uma vez que não apresentou qualquer registro, ou tentativa de registro que tenha sido negada por ofícios registradores. Quanto ao mérito, afirmou que o arquivo de Loteamento da cidade de Querência do Norte previa área de 3.882.000m²; que o loteamento foi construído em áreas públicas e outras privadas, sendo que a pública foi dividida em áreas de instrumentos de urbanização e áreas destinadas à edifícios públicos; que a área privada foi dividida constituindo 203 quadras de lotes; que não há alteração posterior destinada à publicizar a existência ou constituição de outras quadras e por isso não pode emitir certidões de fatos que não existem no serviço. Manifestação do Serviço de Registro de Imóveis de Loanda (seq. 10) alegando que deixou de proceder registro de imóveis a partir do momento que o serviço registral de Mandaguari deixou de fornecer certidões referentes às quadras 203 a 303; que o loteamento do município transcrito no serviço registral de Mandaguari somente abarca até a quadra 202; que possui inúmeras escrituras sem registro referentes às quadras 203 e 303. Manifestação do Ministério Público pela extinção do processo sem resolução do mérito (seq. 13.1), concordando com a manifestação do Serviço Registral de Imóveis de Mandaguari. É o relatório. O procedimento de dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção ou não das exigências formuladas pelo registrador ou para que o mesmo seja autorizado a proceder um ato registral quando a parte não apresente condições de atendê-las. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado. O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. (grifou-se) “Trata-se de um procedimento administrativo destinado a sanar dúvidas em relação ao procedimento do registro, estando adstrito à verificação da pertinência das exigências do Oficial de Registro, diante dos aspectos formais e das declarações constantes dos títulos apresentados, não possuindo o objetivo de solucionar questões concernentes ao direito real de propriedade” (AC 1.224.791-3 TJPR – Rel. Des. JOECI MACHADO CAMARGO – j. 15- 10-2014) (grifos nossos). No presente caso, verifica-se que o autor pretende regularizar a situação possessória e de propriedade de seus munícipes pelo meio administrativo inadequado. Não há nos autos pedido de certidão pela parte autora nos 15 (quinze) dias anteriores as proposituras da ação conforme preveem o antigo. Assim, o correto seria o Município entrar com ação judicial específica para alcançar o seu objetivo, não havendo que se falar em suscitação de dúvida, pois não se encaixa nas hipóteses previstas. Diante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Inconformado, o suscitante alega, em síntese, que: (a) busca seja determinado que o Serviço Registral da Comarca de Loanda/PR proceda ao registro de terrenos situados nas quadras nº 203 até 303, da planta geral da cidade de Querência do Norte, conforme determina a Lei nº 6.015/73, com a observância da situação de registro já existente; (b) se trata de matéria de ordem pública, que está trazendo graves prejuízos a dezenas de moradores e ao próprio município, já que, como muito bem dito pela ilustre representante do Cartório de Loanda “deixou de fazer os registros a partir do momento que o serviço registral de Mandaguari deixou de fornecer as certidões” (mov. 10.2); (c) isso demonstra de forma clara e inequívoca de que havia o fornecimento de certidões e o registro dos lotes dessas quadras, o que corrobora com a inicial e documentos anexados pelo município; (d) alegar falta de legitimidade do Município, por não ter um caso concreto em discussão, é alegação de quem não se interessa em resolver o problema, já que teria assumido o Cartório em 2017; (e) não se trata de um caso concreto, mas de dezenas de casos; (f) não se pode apagar os atos de reconhecimento desse mesmo cartório para registros já efetuados; (g) o caso concreto existe e está devidamente posto, já que houve a devida manifestação, inclusive contrária, o que revela a necessidade de intervenção judicial; (h) o presente caso reclama a intervenção judicial, que pode levar segurança jurídica para dezenas de moradores, na maioria de pessoas simples e sem condições de acionarem o Poder Judiciário, evitando ainda uma fila de processos; (i) o próprio Cartório de Mandaguari narra a existência de uma área para futuro loteamento, citando sua transcrição, o que demonstra a existência de uma área maior do que aquela originalmente registrada; (j) diante de todo o exposto, espera seja provido o presente recurso, determinando o registro dos terrenos constantes das quadras 203 a 303 da planta geral da cidade de Querência do Norte, respeitando logicamente aqueles já registrados.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AC).Na sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal – dispensado o preparo por se tratar de ente público), o recurso comporta conhecimento.Analisando os autos originários, verifica-se que o Município de Querência do Norte suscitou Dúvida Registral Inversa em face dos Serviços Registrais de Imóveis da Comarcas de Loanda e Mandaguari.Aduziu em sua petição inicial que, “em princípio, todos os Municípios deste extremo Noroeste do Paraná pertenciam à circunscrição da Comarca de Mandaguari/PR”; posteriormente, “com a criação da Comarca de Paranavaí/PR todos os Municípios do extremo Noroeste passaram a pertencer à circunscrição da comarca de Paranavaí/PR”; e, em seguida, “com a criação da comarca de Loanda, por óbvio, os Municípios que compõem a Comarca passaram a pertencer à circunscrição de Loanda”.Afirmou o Município suscitante que “há mais de 50 anos todos os imóveis pertencentes ao loteamento da PLANTA GERAL DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE eram registrados no Ofício Imobiliário de Loanda, aliás, como deveria ser”. Acrescentou que “todas as certidões expedidas pelo Ofício Imobiliário de Mandaguari, Comarca de origem, referente aos imóveis do loteamento de Querência do Norte/PR eram expedidas, constando que os imóveis pertenciam a BRASIL PARANÁ, COMERCIO, LOTEAMENTOS E COLONIZAÇÃO LTDA e eram objetos da Transcrição nº 7.325, Livro 03, daquele Serviço Registral”.Sustentou que, no entanto, “inexplicavelmente, a partir do meado do ano de 2015, o Serviço Registral de Mandaguari, depois de longos 63 anos afirmando estar os imóveis da planta geral da cidade de Querência do Norte-PR, independente do número da quadra, registrados naquele serviço, passou a expedir certidões constando que imóveis situados nas quadras 203 a 303 não pertenciam àquela circunscrição imobiliária”. E, consequentemente, “o Serviço Registral de Loanda, mesmo possuindo cadastro do loteamento com as 303 quadras em livro próprio, também depois de mais de cinquenta anos, nega-se a registrar imóveis situados nas citadas quadras, o que veio causar enorme insegurança jurídica entre os proprietários de imóveis, que não compreendem por que o vizinho tem o seu imóvel registrado e ele agora não pode registrar o seu”.Assim, pleiteou o acolhimento da suscitação de dúvida “para o fim de determinar que o Serviço Registral da Comarca de Loanda/PR proceda ao registro de qualquer imóvel situado nas quadras nº 203 até 303, da planta geral da cidade de Querência do Norte, sendo devidamente matriculados, conforme determina Lei 6.015/73, obviamente com a observância da situação de registro já existente”.A dúvida foi extinta, sem resolução do mérito, através da sentença atacada, por entender o Magistrado singular que “o autor pretende regularizar a situação possessória e de propriedade de seus munícipes pelo meio administrativo inadequado”, pois “não há nos autos pedido de certidão pela parte autora nos 15 (quinze) dias anteriores as proposituras da ação conforme prevê o artigo” (mov. 22.1).Inconformado, o suscitante afirma, em resumo, que se trata de “matéria de ordem pública, que está trazendo graves prejuízos a dezenas de moradores e ao próprio município, já que como muito bem dito pela ilustre representante do Cartório de Loanda ‘que deixou de fazer os registros a partir do momento que o serviço registral de Mandaguari deixou de fornecer as certidões’ (mov. 10.2)”.Reforça que a alegação de falta de legitimidade do Município, por não ter um caso concreto em discussão, não resolve o problema, pois há dezenas de moradores em situação idêntica. Requer, portanto, a reforma da sentença.Sem razão, no entanto.A questão sob análise é regida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu Capítulo III, denominado “Do Processo do Registro”, em seus artigos 182 e seguintes. No que tange ao procedimento adotado pelo suscitante, assim dispõe o art. 198 da mencionada lei: Art. 198 – Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: O suscitante alega que o Oficial do Serviço Registral da Comarca de Loanda/PR impôs exigências para registro dos imóveis “situado nas quadras nº 203 até 303, da planta geral da cidade de Querência do Norte”.Ocorre que, como bem expôs o Exmo. Procurador de Justiça em seu parecer, “o apelante não demonstrou contra quais exigências do cartorário se opõe, e sequer demonstrou a tentativa de registro de título, limitando-se a levantar a questão referente à fração do loteamento sem registro em nenhuma das comarcas”.Vale dizer, o apelante não apresentou qualquer título à serventia, de modo que, evidentemente, não há que se falar em processo de registro. Não se trata de excesso de formalismo, como alega o recorrente, mas de absoluta impossibilidade técnica, inviabilizando o procedimento administrativo. Considerando que o apelante sustenta que o Serviço Registral de Mandaguari expediu certidões nas quais consta que os imóveis situados nas quadras 203 a 303 não pertenciam àquela circunscrição imobiliária, não seria possível o cumprimento do art. 197 do mesmo diploma legal, que prevê que, “quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus”.O suscitante, contudo, não formulou pedido de certidão àquela Serventia, conforme se verifica da informação prestada pela Registradora no mov. 9.2; confira-se: O meio utilizado para elucidar as questões de legitimidade de propriedade e/ou posse dos imóveis de Querência do Norte, tendo como interessada a Prefeitura Municipal representando seus munícipes, não é o Procedimento Administrativo de Suscitação de dúvida, posto que não apresentou qualquer título para registro, bem como não requereu e/ou comprovou pedido de certidão de existência ou oneração das quadras alegadas a se caracterizar como ‘apresentante do título ou do pedido.O apelante não cumpriu, desse modo, os requisitos mínimos para suscitação da dúvida inversa. Ressalta-se que não se ignora a gravidade da situação exposta, já que centenas de moradores, como afirma o recorrente, não têm reconhecimento e registro das áreas. Entretanto, não é possível a elucidação da questão sem que haja ao menos pedido de emissão de certidão e de protocolo dos registros.Assim se posiciona a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE IMÓVEIS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CABIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (ART. 198 DA LEI 6.015/73) - INVIABILIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 429/STF - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL JÁ DEFERIDA EM SEDE LIMINAR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 732.123-9) - DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS PARA A LAVRATURA DO ATO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS - PODER DE SIMPLES CONFERÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, LANÇADO PELO MUNICÍPIO, A AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - DISCORDÂNCIA RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE EXTRAPOLA AS PRERROGATIVAS QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - RECURSO PROVIDO - CONCESSÃO DO WRIT. “trata-se de um procedimento administrativo destinado a sanar dúvidas em relação ao procedimento do registro, estando adstrito à verificação da pertinência das exigências do Oficial de Registro, diante dos aspectos formais e das declarações constantes dos títulos apresentados, não possuindo o objetivo de solucionar questões concernentes ao direito real de propriedade” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1224791-3 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 15.10.2014). (grifou-se)Ainda, conforme pontuou o juízo singular, “o correto seria o Município entrar com ação judicial específica para alcançar o seu objetivo, não havendo que se falar em suscitação de dúvida, pois não se encaixa nas hipóteses previstas”.Dessa forma, há que se concluir pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.Assim, é o voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação.
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