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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 7.1 proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0001020-42.2020.8.16.0151, em que houve a inclusão da empresa Camposilk no polo passivo e denegação da medida liminar pleiteada.O pedido liminar consistia na decretação de indisponibilidade de bens da parte ora agravada com a finalidade de garantir o pagamento da multa civil, e na suspensão de suas atividades empresariais. Dessas, Sinop Uniformes Eireli, Arcanjo Comércio de Confecções Eireli e 3 S & Sequinel Confecções e Distribuidora Ltda – EPP participaram diretamente da licitação, enquanto Camposilk – Artes e Estamparia Ltda foi apontada como controladora do grupo econômico de fato que integraria com as demais rés. Como nenhuma das integrantes do polo passivo venceu a licitação, o porquê da não concessão ocorreu pela ausência de dano ao erário (mov. 7.1 dos autos originários).Em face disso, a parte agravante aduz que as rés, ora agravadas, atuaram em comunhão de esforços para fraudar a licitação, incidindo em improbidade administrativa conforme a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Requer a indisponibilidade dos bens (20% do faturamento bruto do último exercício financeiro) e a decretação da suspensão das atividades empresariais das agravadas, consistente ao menos na proibição de contratarem com o poder público, que fundamenta pelos seguintes motivos: (i) a indisponibilidade pode ser decretada para o pagamento de multa, e pode recair sobre bens adquiridos anteriormente ao ato ilícito; (ii) não é necessária a tentativa de dilapidação patrimonial para a decretação da indisponibilidade de bens, restando ser medida proporcional à probabilidade do direito; (iii) a administração pública do Município de Santa Isabel do Ivaí não adotou as providências administrativas necessárias para promover a responsabilidade da parte agravada, o que autoriza a aplicação judicial de sanções de natureza administrativa; (iv) há previsão expressa da indisponibilidade de bens ser usada para o pagamento multa (Art. 19, § 4 da Lei de Anticorrupção Empresarial) (mov. 1.1 – TJ).Ao fim, requer a concessão liminar de todos seus pedidos (mov. 1.1 – TJ). Não foi deferida a antecipação de tutela, em decorrência da ausência de periculum in mora (mov. 7.1 – TJ).Em contrarrazões, a agravada Camposilk – Artes e Estamparia Ltda alegou, em síntese, que inexiste periculum in mora e fumus boni iuris pois (i) é fato incontroverso nos autos que nenhuma das empresas demandadas na ACP originária arrematou lotes do Pregão Presencial nº 67/2017; (ii) também é fato incontroverso que a peticionária não participou do processo de licitação; (iii) em decorrência disso, a indisponibilidade de bens para a decretação de multa civil se mostra uma antecipação de sanção; (iv) o valor pleiteado pela parte agravante é aleatório, excessivo e contrário à pretensão da própria parte agravante. Também informou que em decorrência do processo criminal, está impedida de celebrar contratos com o poder público (mov. 51.1 – TJ). Após diversas tentativas de localização das demais agravadas (Sinop Uniformes Eireli, Arcanjo Comércio de Confecções Eireli e 3 S & Sequinel Confecções e Distribuidora Ltda – EPP), não citadas em primeiro grau, foi proferido despacho dispensando sua intimação (mov. 150.1 – TJ). Quanto a esse entendimento, a parte agravante manifestou concordância (mov. 157.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela conversão do feito em diligência, e no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para fins de acolher a limitação de contratação com o serviço público por parte das empresas requeridas (mov. 163.1 – TJ).É o relatório.
2. Voto e sua fundamentação2.1 Pressupostos de admissibilidadeVerifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), na forma do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil.Ressalto novamente que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado sobre a desnecessidade, em sede de agravo de instrumento, da intimação daqueles que ainda não foram citados. Colaciono a referida jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS (...) 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 720.582/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) – Grifos nossos.Isso porque, é incoerente que o juízo a quo possa autorizar ou denegar uma antecipação da tutela antes da triangularização processual e o mesmo não possa ocorrer em grau recursal, já que se trata de agravo de instrumento que, como todos os recursos, visa substituir a decisão recorrida, tendo natureza similar a ela. 2.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se exclusivamente em determinar a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e da restrição do exercício empresarial em face da provável conduta de tentativa de fraude a licitação ocorrida no Pregão n° 67/2017 com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). A fim de melhor esclarecer o modus operandi da tentativa de fraude, colaciona-se os fatos da denúncia:DO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (art. 90 da Lei 8.666/93) – PREGÃO 67/2017 – MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ (Lei 8.666/93, artigo 90 c/c CP, artigo 29) Estabelecida a estrutura da associação criminosa e determinada a atribuições de tarefas a cada um de seus integrantes, a partir dos comandos definidos pelo denunciado ÂNGELO VERSI SEQUINEL FILHO, com a finalidade de fraudar certames licitatórios, agindo com o mesmo modus operandi, na data de 20 de novembro de 2017, os denunciados KLEITON LIMA DA SILVA, por meio da empresa SINOP UNIFORMES EIRELI – ME, ÂNGELO VERSI SEQUINEL FILHO, por meio da empresa 3S & SEQUINEL CONFECÇÕES e DISTRIBUIDORA LTDA e ELIAS DAL ANOLO, por meio da empresa ARCANJO COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME todas integrantes da associação criminosa, mediante ajuste prévio, fraudando o caráter competitivo do certame por meio de acordo de propostas, objetivando a vantagem a ser obtida com a adjudicação do certame, participaram juntos do Pregão n.º 67/2017 (Vide ‘DOC. 13. Pregão. Santa Isabel do Ivaí. 67.2017’, fls. 206/209), realizado pelo município de Santa Isabel do Ivaí, o qual tinha por objeto a contratação de empresa para confeccionar uniformes para os alunos e funcionários das escolas municipais e dos centros municipais de educação infantil. Coube ao denunciado CARLOS CEZAR ASSIS a representação da empresa SINOP UNIFORMES EIRELI-ME, ao denunciado ANTÔNIO JAIR SEQUINEL, a representação da empresa 3S & SEQUINEL CONFECÇÕES E DISTRIBUIDORA LTDA, e ao denunciado LOUREMBERG BENEDITO DE CAMPOS ( proprietário da empresa L.B. DE CAMPOS CONFECÇÕES, integrante da associação criminosa) a representação da empresa ARCANJO COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME no certame, razão pela qual, mancomunados entre si, com o objetivo de fraudar o procedimento licitatório, agiram em conluio com os mencionados proprietários das empresas.Antes de adentrar aos pedidos, cabe destacar que quanto à agravada Camposilk LTDA, embora haja indícios da formação de grupo econômico de fato, tais indícios não se mostram suficientes para imputação de autoria.Isso porque, em que pese tenha sido deferido o pedido de inclusão da Camposilk LTDA no polo passivo para fins de possível desconsideração da personalidade jurídica, no momento a sociedade goza de personalidade própria. Por ora, há que se reconhecer que quem pode ter atuado para a suposta prática do ilícito administrativo são aquelas empresas que participaram no Pregão, ou seja, as demais agravadas. Somente quanto a elas pode ser verificada a existência ou não da conduta.Passa-se então à análise das condutas das companhias Sinop Uniformes Eireli, Arcanjo Comércio de Confecções Eireli e 3 S & Sequinel Confecções e Distribuidora Ltda – EPP.Tratando-se da responsabilidade da pessoa jurídica, usando por analogia o direito penal, tem-se que:No que se refere especificamente à pessoa jurídica afirma-se ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica estando presentes os seguintes requisitos: um fato de referência; a circunstância de que a pessoa jurídica tenha se organizado de tal modo a gestar um risco acima do permitido de ocorrência de fatos como de referência; que tal risco tenha se realizado no resultado lesivo concreto; que se tenha atuado em nome ou por conta da pessoa jurídica; e que tenha tudo tenha sido feito de acordo com o interesse da pessoa jurídica.[1]Essa aplicação analógica é possível pois, como explica Marçal:“(as) sanções administrativas apresentam configuração similar às de natureza penal, sujeitando-se a regime jurídico senão idêntico, ao menos semelhante. Os princípios fundamentais de direito penal vêm aplicados no âmbito do direito administrativo repressivo.”[2]Em face disso, analisa-se a conduta ímproba.Em primeiro, é incontroverso que as agravadas Sinop Uniformes Eireli, Arcanjo Comércio de Confecções Eireli e 3 S & Sequinel Confecções e Distribuidora Ltda – EPP participaram do processo de licitação, apresentando valores muito acima do mercado, quase o dobro daquele apresentado pela Confecções Policarpo Ltda. Vide (mov. 1.119 - TJ):Em especial, tanto as mensagens do WhatsApp, quanto os cadernos apreendidos, em que na mesma folha constam os valores que seria ofertados nos diversos pregões por cada empresa participante do suposto grupo econômico de fato, demonstram, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade da ocorrência do ilícito (mov. 1.26, 1.53 e 1.59 - TJ). O ilícito foi aparentemente cometido em prol do grupo econômico de fato “SEQUINEL”, cujas empresas eram operadas em nome de terceiros, porém controladas pela mesma pessoa A. S. F. Essa interpendência entre as sociedades se mostra provável, em especial, pelas provas documentais e conversas no WhatsApp (mov. 1.1 a 1.136 - TJ). As provas do inquérito civil também são bastante contundentes para a formação de um juízo de convencimento sumário no sentido de que o grupo atuava em conluio nas licitações, aumentando o valor da contratação a quantia significativamente superior ao preço médio do mercado. Assim, a princípio, as provas demonstram a ocorrência do fato de referência e da realização do ilícito de tentativa de fraude a licitação. As provas do inquérito também possuem robustez para indicar o interesse da pessoa jurídica, pois a provável fraude foi realizada em prol dos lucros das próprias sociedades e do grupo econômico de fato que pertencem.Igualmente, há indícios suficientes do intuito lesivo, representados principalmente pela reiteração da conduta. Tanto é que em outros municípios há diversas ações penais investigando condutas praticadas pelas mesmas pessoas (jurídicas, ou de seus sócios como pessoas físicas) e sob o mesmo modus operandi, dentre as quais a Ação Penal nº 0004867-44.2019.8.16.0165.Além disso, o processo criminal em curso que apura os mesmos fatos de Santa Isabel do Ivaí, imputa aos sócios das empresas agravadas os delitos de associação criminosa para fins de praticar crimes em licitação (0000363-03.2020.8.16.0151).Assim, há probabilidade do direito. A reiteração de conduta também é um elemento para embasar o perigo de dano, pois há probabilidade de dano à probidade pública em futuras licitações. Passa-se, então, a análise mais pormenorizada de cada um dos pedidos. Quanto ao princípio da proporcionalidade, tem-se que:(Cabe) atentar para a real necessidade de representar ao juízo pela decretação de alguma medida cerceadora, buscando avaliar a proporcionalidade entre o crime objeto de apuração e a violação a ser concretizada.[3]In casu, a restrição de toda e qualquer atividade empresarial das agravadas se mostra desproporcional. Os princípios da presunção de inocência e da preservação da empresa, em conjunto com a inexistência de dano ao erário, demonstram, em juízo de cognição sumária, a desproporção entre o pedido e o dano causado à administração pública.De mesmo modo, a indisponibilidade de bens, em que pese possível para o pagamento de multa civil, não pode ser decretada ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial, que não foi comprovado nos autos. Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE NA LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO). ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CONSISTENTE NA FRAUDE DOS CONTRATOS Nº 141/2018 E Nº 56/2018 CELEBRADOS PELA CORRÉ E PELA RECORRENTE, RESPECTIVAMENTE, COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER, QUE CULMINARAM NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AGRAVANTE NA QUANTIA DE R$ 4.246.057,58. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA CAPAZ DE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. FALTA DE EVIDÊNCIA, AINDA, DE DILAPIDAÇÃO DE BENS, NÃO MAIS SE ADMITINDO A PRESUNÇÃO QUANTO AO “PERICULUM IN MORA”.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112626-38.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 25.06.2024)1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO, AJUIZADA EM FACE DE TRANSPORTADORA. ALEGADO FAVORECIMENTO EM LICITAÇÕES DIRECIONADAS. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/13). DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESUNÇÃO DE DANO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.a) O pedido de indisponibilidade de bens, ainda que baseado na Lei 12.846/13, necessita de elementos mínimos da prova da ocorrência efetiva de dano ao erário, ou de risco ao resultado útil da demanda o que, no caso, decorrem de presunção, apenas. b) No caso, sendo apenas presumidos o dano ao erário (pelo suposto direcionamento da contratação) e o risco ao resultado útil da demanda, não há justificativa plausível para o bloqueio de considerável patrimônio da empresa (R$ 656.884,05), o que implicaria em dispensar ao particular tratamento mais rigoroso do que aquele dado pelo legislador ao Agente Público acusado das mesmas condutas, o que não é coerente. c) Ainda, na Ação de Improbidade proposta em face dos agentes públicos que participaram dos mesmos fatos e que tramita em apenso, o pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido justamente pela ausência de indicação de qualquer circunstância concreta capaz de colocar em risco a eficácia e utilidade da medida pretendida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065698-63.2022.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.08.2023) - GrifeiContudo, o mesmo não ocorre quanto ao último pedido, notadamente a proibição de contratar com o poder público (art. 19, II da Lei Anticorrupção), uma espécie de interdição parcial.Isso porque, a tentativa de fraude à licitação é conduta grave e aparentemente de prática recorrente pelas agravadas, havendo indícios suficientes para caracterizar um risco de reiteração da conduta. No caso em discussão, é cabível, portanto, a medida de proibição de contratar com o poder público, em especial porque a não concessão dos pedidos liminarmente pode gerar danos irreparáveis a futuras licitações, em especial quando considerado que os indícios probatórios apontam para a falta de transparência das empresas e para manipulações contábeis feitas em prol de benefícios ilegais nas licitações (mov. 1.26, 1.53 e 1.59 - TJ).Ademais, cabe destacar o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça que decidiu aplicar a mesma medida liminar deferida neste voto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS ILICITOS EMPRESARIAIS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COM PEDIDO LIMINAR. LEI ANTICORRUPÇÃO. ARTIGO 5°, INCISO IV, “G”, DA LEI Nº 12.846/2013. INDICIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS AGRAVADOS EM CONLUIO. ESQUEMA APARENTEMENTE FRAUDULENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS COM INCLUSÃO DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O SERVIÇO PÚBLICO E PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO. ARTIGO 19, § 4°, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE EM PARTE. SUSPENSÃO DOS AGRAVADOS EM PARTICIPAR DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DE CONTRATAREM COM OS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS E DEMAIS ENTES DAS ADMINISTARÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064565-83.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.03.2023).Desse modo, voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de determinar a proibição das agravadas Sinop Uniformes Eireli, Arcanjo Comércio de Confecções Eireli e 3 S & Sequinel Confecções e Distribuidora Ltda – EPP de contratarem com o poder público. No momento, deixo de imputar qualquer restrição à agravada Camposilk Ltda.Considerando que a medida está sendo imposta às sociedades que ainda não foram citadas, destaco que, se com a produção probatória e com a concretização do contraditório houver a demonstração de algum fato novo que seja suficiente para torná-la desproporcional, poderá o magistrado a quo revertê-la.Além disso, havendo desconsideração da pessoa jurídica Camposilk Ltda e indícios de sua participação na fraude à licitação, também poderá o magistrado a quo atribuí-la as mesmas medidas aqui deferidas às demais agravadas. 3. VOTO Ante o exposto, voto por conhecer e parcialmente prover o agravo de instrumento, para fins de (i) isentar a Camposilk Ltda de qualquer restrição, por ora; (ii) proibir a Sinop Uniformes Eireli, Arcanjo Comércio de Confecções Eireli e 3 S & Sequinel Confecções e Distribuidora Ltda – EPP de contratarem com o poder público até o julgamento da sentença.
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