SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054025-44.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS. MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. LEI ANTICORRUPÇÃO. 1. “Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis” (AgInt no AREsp n. 720.582/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.); 2. Enquanto não houver a desconsideração da pessoa jurídica da controladora do grupo empresarial de fato, não se pode atribuir qualquer medida à sociedade que não participou do processo licitatório; 3. A proibição liminar da continuidade de toda e qualquer atividade empresarial das demais agravadas é medida desproporcional à aparente tentativa de fraude à licitação, em especial se decretada em sede liminar; 4. Tampouco é possível decretar a indisponibilidade de bens sem indícios de dilapidação patrimonial; 5. Por outro lado, é necessária deferir a proibição de contratar com o poder público, em especial porque as provas indicam que as agravadas tentaram fraudar a licitação em diversas ocasiões e em diferentes municípios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.