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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença prolatada em “ação de responsabilidade obrigacional securitária”, autos nº 0008219-34.2009.8.16.0044, em que a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em função da assistência judiciária gratuita concedida (movs. 1.8, fl. 69, e 1.9, fls. 1 a 15).Os autores interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor ampara a inaplicabilidade da cláusula contratual que exclui a cobertura de vícios de construção. Requerem que seja reconhecimento o dever da seguradora em cobrir os danos nos imóveis segurados, ainda que decorrentes de vícios construtivos, bem como a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual mediante a produção de prova pericial (mov. 1.9, fls. 20 a 41).A parte ré apresentou contrarrazões, buscando a manutenção da sentença recorrida (movs. 1.9, fls. 46 a 61, e 1.10, fls. 1 a 9).Em sede recursal, a Caixa Seguradora S/A foi intimada a prestar informações acerca dos contratos firmados pelos autores (mov. 1.2/TJ), contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 1.3, fl. 2).Sobreveio acórdão de lavra do E. Des. Luiz Lopes, que reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da matéria, restando prejudicado o exame do recurso de apelação cível (mov. 1.6/TJ).APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO - PROVA DE QUE OS AUTORES ESTÃO VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA, DENOMINADA "RAMO 66" - DE OFÍCIO RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JURISDIÇÃO FEDERAL.RECURSO PREJUDICADO." Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal" (STJ, EDcl no REsp 1.091.363/SC). No caso, havendo documentos que demonstrem o vínculo da maioria dos autores com o denominado "ramo 66", do Sistema Financeiro Habitacional, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 867690-6 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unanime - J. 27.09.2012)Contra a decisão, os autores opuseram embargos de declaração, apontando a ocorrência de omissão, especificamente quanto ao entendimento adotado pela Corte Superior (mov. 1.9/TJ). Os embargos foram rejeitados (mov. 1.11/TJ).Na sequência, os autores interpuseram recurso especial (movs. 1.12 a 1.14/TJ).O Desembargador Renato Braga Bettega, na qualidade de 1º Vice-Presidente desta Corte, determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de retratação, à luz da orientação da Corte Superior. Esta Câmara, entretanto, manteve o entendimento anteriormente adotado (mov. 1.29/TJ):APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543- C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ATUAL ARTIGO 1.040, INCISO II - APÓLICES PÚBLICAS E PRIVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO - RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÕES DE VARIAÇÕES SALARIAIS-FCVS E, CONSEQUENTEMENTE, DO FCVS-GARANTIA OU FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE-FESA, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUANTO ÀS APÓLICES FIRMADAS POSTERIORMENTE À LEI Nº 7.682/88.ACÓRDÃO MANTIDO. Havendo apólice pública, que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, com comprovado risco de comprometimento do Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS e, consequentemente, de exaurimento da reserva técnica do FCVS-Garantia ou Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA e, não havendo que se falar em desmembramento do feito, tendo em vista que a sentença foi proferida anteriormente à data da alteração dada pela Lei nº 13.000/2014, ao artigo 1-A, § 8º da Lei nº 12.409/2011, a remessa dos autos à Justiça Federal é de rigor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - 867690-6 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unanime - J. 25.08.2016)Os autores interpuseram novo recurso especial (movs. 1.33 a 1.38/TJ).O trâmite do recurso foi suspenso (mov. 1.40/TJ). Posteriormente, os autores requereram o seu prosseguimento (mov. 1.41/TJ), pedido que foi indeferido (mov. 1.42/TJ).Em seguida, os apelantes opuseram embargos de declaração (mov. 1.43/TJ), os quais foram rejeitados (mov. 1.53/TJ).Com o trânsito em julgado do RE nº 827.996, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1011/STF), determinou-se o retorno dos autos a esta Câmara Cível para avaliação acerca da necessidade de exercício do juízo de retratação (mov. 33.1 – Petição nº 0024325-90.2017.8.16.0044).A parte autora requereu a manutenção da competência da Justiça Estadual, ao argumento de que a sentença é anterior à MP nº 513/2010 (mov. 16.1/TJ). Por sua vez, a parte ré pleiteou a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse acerca da natureza das apólices e de seu eventual interesse (mov. 17.1/TJ).Intimada (movs. 28.1 e 34.1/TJ), a Caixa Econômica Federal informou que as apólices em questão são do ramo 66 (públicas), requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.Após, vieram conclusos.É o relatório.
2. Voto2.1. Juízo de retrataçãoO reexame do acórdão anterior lavrado por esta c. Câmara (mov. 1.29/TJ) limita-se ao tópico em que o julgado diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996 (Tema 1.011), ou seja, no que concerne ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, à competência da Justiça Federal.A matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nos processos desta natureza:Recurso extraordinário. Repercussão geral.2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020).Acerca do tema, o julgamento acima aludido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, fixando a Corte Suprema a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2)Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011. Grifou-se.No tocante à questão intertemporal para os processos em curso quando da entrada em vigor da MP 513/2010, restou estabelecido que o marco a ser considerado é a sentença de mérito.Por conseguinte, se quando da entrada em vigor da medida provisória, já havia sentença de mérito prolatada no processo, a competência permanece na Justiça Estadual. Do contrário, se há sentença de mérito, mas que foi prolatada após a medida provisória, a competência se desloca para a Justiça Federal. Veja-se:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513 /2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e /ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). Grifou-se.No caso concreto: (a) o processo estava em curso quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, tendo sido proposto em 23/01/2009 (mov. 1.1); (b) a sentença de mérito foi prolatada antes da entrada em vigor da medida provisória, em 29/09/2010; e (c) há manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal em relação aos autores/apelantes (mov. 37.1/TJ).Dessa forma, ainda que se considere a natureza pública das apólices, impõe-se a manutenção dos autos na Justiça Estadual.Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. JULGAMENTO PRIMITIVO DESTE COLEGIADO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTERIOR, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, COM A MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS EM RELAÇÃO A UM MUTUÁRIO. COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. DEMANDA, PORÉM, COM SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES.ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048805-46.2012.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2025)JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. APÓLICES DO RAMO PÚBLICO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM A INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002437-61.2011.8.16.0081 [0000148-34.2006.8.16.0081/1] - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.02.2025)Assim, considerando que a sentença de mérito é anterior à edição da MP nº 513/2010, cabe a manutenção da competência estadual.Consequentemente, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser reformado o acórdão anterior (mov. 1.29/TJ), dando prosseguimento ao processamento do recurso de apelação cível interposto pelos autores.2.2. Síntese fática processual Cuida-se, na origem, de “ação de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por Cleomar dos Santos, Cleonice Franco, Conceição Batista Fonseca, Conceição Rosa da Silva Belli, João Paulo Lascasas, Jorge Luiz Denobi Caldeira, José Antonio Ferreira e Marilza Aparecida de Freitas Rosa buscam em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, na qual os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos apurados em seus imóveis, decorrentes de vícios construtivos (mov. 1.1).A seguradora ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa dos autores e a carência da ação. Como prejudicial, indica a configuração de prescrição. Sustentou, ainda, a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte necessário, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que os danos narrados pelos autores não estariam cobertos pela apólice contratada (mov. 1.4, fls. 22 a 51).Em impugnação (movs. 1.5, fls. 33 a 61, e 1.6 , fls. 1 a 22), os autores refutaram os argumentos apresentados pela ré, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e requerendo a inversão do ônus da prova, assim como a produção de prova pericial.No mov. 1.8 (fls. 53 a 54), a juíza singular avocou os autos e declinou da competência em atenção à MP nº 478/2009, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Da referida decisão, os autores opuseram embargos de declaração (mov. 1.8, fls. 60 a 63).Subsequentemente, a magistrada de origem revogou sua decisão e, por entender que o feito comportava julgamento antecipado, analisou o mérito, julgando improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não há previsão contratual de cobertura para vícios de construção. Sentença contra a qual os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 1.9, fls. 20 a 41). 2.3. Mérito recursalCinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade da seguradora apelada perante os danos físicos verificados nos imóveis dos apelantes, bem como a legalidade do julgamento antecipado, que culminou na improcedência do pedido inicial sem a devida dilação probatória.Cumpre estabelecer que o contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) possui natureza jurídica híbrida e nítida função social. Por tratar-se de uma adesão obrigatória para a garantia da aquisição da casa própria, a interpretação de suas cláusulas deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela proteção ao consumidor, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil e a legislação consumerista. Sob essa ótica, a Corte Superior já manifestou o entendimento de que os denominados “vícios construtivos” devem ser amparados pela cobertura do seguro habitacional:RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. [...] 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020.). Grifou-se e suprimiu-se.
A jurisprudência desta c. Corte atualmente também se orienta no sentido de que a exclusão genérica de cobertura para vícios de construção configura cláusula abusiva. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SEGURO COLETIVO HABITACIONAL – (1) APELAÇÃO DOS AUTORES – ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À AUTORA ZELI TEREZINHA SILVA DE SOUZA – APÓLICE PRIVADA (RAMO 68), CONSTANDO COMO SEGURADORA RESPONSÁVEL A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS – AUSÊNCIA DE CONSÓRCIO OU “POOL” DE SEGURADORAS CORRESPONSÁVEIS, PRESENTE APENAS NAS APÓLICES DE RAMO PÚBLICO – SEGURADORA REQUERIDA QUE NÃO RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POSTULADA – (2) APELAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO MULTA DECENDIAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES – PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA RÉ PELO CONTRATO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU ANOMALIAS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA, INCLUSIVE DA MULTA DECENDIAL PREVISTA PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – (3) SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL EM FAVOR DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES.Apelação (1) conhecida e desprovida.Apelação (2) parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000328-79.2006.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.05.2025). Grifou-se. Inclusive sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA QUANTO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXISTÊNCIA DE DANOS NOS IMÓVEIS EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA APLICADA. VÍCIOS CAPAZES DE COMPROMETER A HABITABILIDADE DOS IMÓVEIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS EM PERÍCIA. MULTA DECENDIAL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA O CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DECIDIDOS PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000489-23.2012.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.07.2025). Grifou-se. De acordo com a jurisprudência acima colacionada, os vícios construtivos — muitas vezes ocultos e de manifestação progressiva — comprometem a própria estrutura e a segurança da edificação, que é o objeto mediato da proteção securitária. Nesse contexto, negar cobertura a danos que ameaçam a habitabilidade e a integridade física dos moradores equivaleria a esvaziar o conteúdo econômico e a finalidade social do contrato, tornando-o inócuo precisamente no momento em que o segurado mais necessita da garantia.
À luz do exposto, afasta-se a posição adotada pelo juízo singular de que a inexistência de previsão contratual expressa para vícios de construção bastaria para a improcedência do pedido.Assentada a premissa de que os vícios construtivos são, em regra, indenizáveis, emerge o manifesto cerceamento de defesa ocasionado pelo julgamento antecipado. O magistrado, ao utilizar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 (art. 330, inc. I, do CPC/73), deve certificar-se de que a matéria é puramente de direito ou que os fatos já estão exaurientemente provados. No caso em tela, a controvérsia reside exatamente na origem, na extensão e na natureza dos danos apresentados, elementos que não podem ser aferidos por mera análise documental ou retórica das partes.A produção de prova pericial técnica, oportunamente requerida pelos autores (mov. 1.6, fl. 22), revela-se pertinente à instrução processual em demandas como esta, sobretudo para verificar a origem e a extensão do dano. Desta forma, é indispensável a análise de um especialista para o estabelecimento do nexo causal, distinguindo se as patologias relatadas (como fissuras estruturais, infiltrações e recalques de fundação) decorrem de vícios construtivos, como falhas no projeto, emprego de materiais de baixa qualidade ou execução técnica deficiente, ou se possuem origem externa, a exemplo da ausência de manutenção periódica ou alterações estruturais realizadas pelos próprios mutuários. Sem essa distinção técnica, qualquer julgamento sobre o mérito carece de suporte.Ademais, a perícia é o meio capaz de determinar o quantum debeatur. Eventual condenação da seguradora deve ser lastreada no montante estritamente necessário para a recomposição da segurança e funcionalidade dos imóveis, sob pena de julgamento ilíquido ou enriquecimento sem causa. A ausência de perícia impede que o Poder Judiciário verifique se o dano é reparável ou se há perda total da unidade, dado essencial para a correta aplicação da indenização securitária.Ao impedir a produção da prova pericial e julgar improcedente o pedido com base em uma interpretação restritiva e dissonante da jurisprudência atual, a sentença violou frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Uma vez reconhecida a possibilidade de responsabilização da seguradora pelos vícios de construção, é indispensável a realização de perícia técnica nos imóveis, a fim de apurar os danos existentes e calcular os valores das indenizações eventualmente devidas.Neste sentido, este Órgão Julgador entendeu em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES REMANESCENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 51, § 1º, INCISOS II E IV. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE CONFIGURADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA DEVIDA. MENÇÃO EXPRESSA À PROVA PERICIAL. PROVA NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO “EX OFFICIO” DE RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006924-93.2008.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.06.2025). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS COM RISCO DE DESABAMENTO NO IMÓVEL SEGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO PELO DOUTO JUÍZO SINGULAR, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, APÓS O OFERECIMENTO DE PROPOSTA AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS, DESDE LOGO, À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002692-79.2010.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2018). Grifou-se. Logo, o reconhecimento do erro de procedimento é medida que se impõe, devendo ser declarada a nulidade da sentença para que os autos retornem à vara de origem, reabrindo-se a instrução probatória para a realização da prova técnica requerida, a fim de que a prestação jurisdicional seja entregue de forma plena. 3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de: a) exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão de mov. 1.29/TJ, mantendo-se a competência da justiça estadual; e b) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação imposto por CLEOMAR DOS SANTOS E OUTROS, para declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução.
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