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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054281-84.2020.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravados Antonio Casemiro Belinati e outros.O Ministério Público do Estado do Paraná demonstra irresignação em face da decisão (seq. 2253.1 – autos principais) proferida nos autos de ação civil pública nº 0015575-20.2002.8.16.0014, movida em face de Antonio Casemiro Belinati e outros, que recebeu parcialmente a inicial de improbidade administrativa, reconhecendo a inexistência de justa causa em relação a parte dos acusados.Alega, em síntese, que: (a) a demanda foi proposta em face dos réus por força da prática do ato ímprobo consistente no desvio de recursos públicos, no valor total de R$ 980.994,00 (novecentos e oitenta mil, novecentos e noventa e quatro reais) e a posterior simulação de certames licitatórios (Cartas-Convite nº 20/98 – AMA; 69/98 e aditivo, 75/98, 79/98, 80/98, 81/98 e 85/98, todas da COMURB), com a intenção de justificar a despesa anterior e indevidamente realizada; (b) “(...) o juiz singular rejeitou a ação em favor de Adriano Ferreira, Alex Canziani Silveira, Antônio Carlos Salles Belinati, Antônio Casemiro Belinati, Archyvo X Produções Artísticas & Ações Especial S/C Ltda., Carlos Valério Avais da Rocha, Claudia Regina Lima, Cobre Construções Civis Ltda., Construtora Colméia Ltda, Daise Malaguido Ponich S. Pereira, Edificadora Vêneto, Édson Alves da Cruz, Emília Belinati, Energibrás Construções Elétricas Ltda., Esteio Engenharia e Aerolevantamento S.A, Exímia Sinalizações Ltda., Faiçal Jannani, Gino Azzolini Neto, Heitor Requião Neto, Ivo Marcos de Oliveira Tauil, J.C.D. Arquitetura e Edificações Ltda., João Carlos Diório, José Paulo da Silva, Júlio Aparecido Bittencourt, Luiz César Auvray Guedes, Márcio Vinício dos Santos, Maria José Feitosa Sanches, Marcos Alfredo Possette, Mary Mieko Sobage Nakagawa, Mauro Maggi, Miguel Estevão Petriv, Moisés de Oliveira, Nelson Takeo Kohatsu, Pedro Cler Pares, Rosélio da Silveira, Solano da Ros e Visatec – Construções e Empreendimentos Ltda., por entender, resumidamente, que inexistem provas suficientes de que os réus tinham consciência das ilicitudes descritas na inicial e/ou diante da ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e o desvio de recursos públicos imputados. (...)”; (c) ocorre que as provas constantes dos autos são suficientes para justificar o recebimento e o prosseguimento da ação em face dos agravados; (d) a decisão implica em inobservância do princípio in dubio pro societate, pois há indícios dos fatos descritos na exordial e da participação dos agravados e a rejeição da inicial impede o regular processamento e a dissipação de eventuais dúvidas existentes sobre os fatos narrados; (e) “(...) a afirmação de ausência de nexo de causalidade entre as condutas daqueles que concorreram para a simulação das cartas-convites posteriormente simuladas e o desvio de recursos não deve prevalecer, quer porque, revendo posicionamento anterior, referida prática trata-se de concausas superveniente, relativamente independente, que asseguraria a concretização do resultado danoso, quer porque essa conduta caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública, sendo inaplicável, ao caso, a atipicidade material, diante do elevado grau de desvalor da conduta. (...)”; (f) há fortes elementos de prova de que todos os procedimentos licitatórios em discussão foram montados com o objetivo de acobertar anterior desvio de dinheiro público, tendo sido praticados inúmeros atos simulados, compreendendo a realização de pagamentos, a dissimulação da origem ilícita do dinheiro e a simulação das licitações; (g) o esquema foi implantado pelo agravado Antonio Casemiro Belinati, na condição de Prefeito de Londrina, que tinha plena consciência da simulação das cartas-convite para mascarar a utilização indevida dos recursos públicos; (h) “(...) Antonio Casemiro Belinati, então Prefeito de Londrina, e seus Secretários de Governo, Gino Azzolini Neto, e de Fazenda, Luiz César Auvray Guedes, determinaram, em 15 de dezembro de 1998, a transferência do valor de R$ 719.000,00 das contas do COGEFI para a conta geral do Município, e desta, para a conta do FUL (esta administrada pela COMURB) e parte para a AMA, para fazer frente as despesas indevidas realizada pelos diretores desses entes da Administração Pública indireta, possibilitando, assim, os desvios dos recursos públicos. Assim, no mesmo dia, Antonio Casemiro Belinati, Gino Azzolini Neto e Luiz César Auvray Guedes determinaram aos Diretores da AMA, Mauro Maggi e Nelson Kohatsu, que fizessem um pagamento ilícito a empresa previamente escolhida pelo grupo criminoso, em valores que perfizessem como próxima àquela que acabara de ser transferida à autarquia. Por consequência, os diretores emitiram e assinaram o cheque 228.472, da conta 72.565-5, do Banestado, de titularidade da AMA, em favor da empresa Sistema Design, Arquitetura e Urbanismo Ltda. Ainda na mesma data, os Diretores da COMURB, Kakunen Kyosen e Eduardo Alonso emitiram e assinaram, oito cheques da conta nº 74.354-8, do Banestado, de titularidade da FUL, para pagamento de empresas previamente escolhidas (Mercoluz Construções Elétricas Ltda; Sistema Design Arquitetura e Urbanismo Ltda., Iasin Sinalização Ltda., Ivano Abdo Construções e Incorporações Ltda e Metrópole Propaganda S/C Ltda), em valores que, somados, representavam quase a integralidade dos repasses feitos pela municipalidade naquele dia (R$ 569.000,00). (...)”; (i) a transferência e utilização das verbas da COGEFI somente eram feitas com a ordem expressa do prefeito; (j) há indícios da conduta ímproba de Mauro Maggi e Nelson Kohatsu, Diretores da AMA, pois emitiram e assinaram o cheque nº 228.472, da conta 72.565-5, do Banestado, em favor da empresa Sistema Design, Arquitetura e Urbanismo Ltda, sem a prévia e devida contratação por licitação; (k) “(...) todos os agravados acima referidos tinham plena consciência de que os serviços ou bens contratados não seriam integralmente fornecidos pela empresa previamente escolhida, sendo que os valores pagos a ela pelo ente público seriam total ou parcialmente devolvidos pelo empresário comprometido com o ‘esquema’ após o desconto dos valores combinados ou da cobrança de determinada comissão (por parte da empresa envolvida) (...)”; (l) o agravado Edson Alves da Cruz, responsável pelo departamento de compras da AMA, até junho/julho de 1999, montava os procedimentos licitatórios (confeccionava documentos com datas retroativas), tendo ciência do esquema de fraude, aderindo aos propósitos do grupo criminoso; (m) Emília Salles Belinati, esposa de Antonio Casemiro Belinati, foi beneficiada diretamente, haja vista depósitos frequentes em sua conta bancária, feito através de recursos desviados da COMURB, conforme cópia de depósito entregue por Eduardo Alonso e de três recibos de depósitos apreendidos na casa de Carlos Júnior (Cassimiro Zavierucha); (n) Alex Canziani Silveira, na época, vice-prefeito, foi beneficiado direto das ilicitudes e tinha consciência da origem ilícita do dinheiro recebido para sua campanha eleitoral; (o) Antonio Carlos Salles Belinati tinha consciência da origem ilícita do dinheiro utilizado em sua campanha eleitoral; (p) após a má repercussão da contratação da apresentadora Xuxa para a inauguração do Pronto Atendimento Infantil, houve o cancelamento do contrato com a empresa agravada Archyvo X Produções Artísticas & Ações Especiais S/C Ltda., de propriedade do agravado Pedro Cler Pares; (q) com o cancelamento, a empresa Archyvo X Produções Artísticas & Ações Especiais S/C Ltda. devolveu a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que o município havia adiantado, porém, recebeu, no mesmo dia, outro depósito de igual valor; (r) eventual pagamento de multa pelo cancelamento do contrato deveria ser devidamente formalizado; (s) “(...) Ainda que se admita que Pedro Cler Pares desconhecia a origem ilícita do dinheiro recebido, o fato do agravado receber recursos públicos sem a existência de um respectivo contrato, em razão de um suposto ‘constrangimento’ pela rescisão do anteriormente firmado, e, ainda, pela inocorrência de um futuro show, em tese, acordado, evidenciam o elemento subjetivo da conduta ímproba, já que Pedro Cler Pares recebeu dinheiro público sem a devida formalização da contratação e sem a correspondente prestação do serviço. (...)”; (t) em relação a Maria José Feitosa Sanches, ao assinar as propostas que constam nos convites 80/98 e 81/98 e o contrato decorrente da licitação supostamente vencida pela Ivano Abdo Construções, apresentou documentos com datas retroativas, o que evidencia que tinha consciência da simulação dos certames; (u) a falsificação de documentos e a montagem de procedimentos destinados a conferir falso aspecto de legitimidade a uma licitação simulada configuram hipótese de prática de improbidade administrativa, autorizando o recebimento da ação civil pública; (v) a análise sobre o nexo de causalidade entre comportamento e resultado lesivo não é possível nessa fase processual; (w) “(...) Presentes os elementos probatórios que demonstram o envolvimento dos Agravados na montagem, a posteriori, do procedimento licitatório destinado a acobertar a contratação e os pagamentos ilegais descritos, impõe-se a admissão da ação civil pública. Portanto, a decisão agravada promoveu o pré-julgamento do feito na fase de recebimento da inicial, violando o devido processo legal e o princípio do in dubio pro societate (...)”; (x) a montagem a posteriori do certame trata-se de concausa superveniente, relativamente independente, que não teve o condão de interromper o nexo causal com o resultado danoso ao erário; (y) “(...) o eventual reconhecimento da interrupção do nexo causal do resultado patrimonial (dano ao erário) não obstaria a pretensão de aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, aos agravados Adriano Ferreira, Claudia Regina Lima, Carlos Valério Avais da Rocha, Cobre Construções Civis Ltda., Construtora Colméia Ltda, Daise Malaguido Ponich S. Pereira, Edificadora Vêneto, Energibrás Construções Elétricas Ltda., Esteio Engenharia e Aerolevantamento S.A, Exímia Sinalizações Ltda, Adriano Ferreira, Faiçal Jannani, Heitor Requião Neto, Ivo Marcos de Oliveira Tauil, J.C.D. Arquitetura e Edificações Ltda., João Carlos Diório, José Paulo da Silva, Júlio Aparecido Bittencour, Márcio Vinício dos Santos, Marcos Alfredo Possette, Mary Mieko Sogabe Nakagawa, Miguel Estevão Petriv, Moisés de Oliveira Rosélio da Silveira, Solano da Rosa e Visatec – Construções e Empreendimentos Ltda. que concorreram para a simulação do procedimento licitatório, praticando atos de improbidade que violaram os princípios da administração pública. (...)”. Assim, requereu a concessão de “(...) efeito ativo ao recurso, a fim de suspender imediatamente a decisão recorrida, que reconheceu a ausência de justa causa em favor dos agravados (...)” e, ao final, o provimento do recurso.Num juízo provisório foi indeferido o pedido de efeito ativo postulado (seq. 49.1 – AI).Contrarrazões nas seqs. 153.1, 154.1, 155.1, 158.1, 159.1, 160.1, 161.1, 162.1, 163.1, 165.1 e 200.1 - AI.Ante o advento da Lei nº 14.230/21, foi oportunizado as partes se manifestarem sobre os possíveis reflexos da mudança legislativa no feito (seq. 328.1 - AI), o que se deu nas seqs. 330.1, 339.1, 341.1, 342.1, 343.1, 344.1, 345.1, 346.1, 347.1, 348.1, 349.1, 350.1, 352.1, 353.1 e 392.1 – AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (seq. 332.1 – AI), subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Ovídio dos Santos Lima, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento.Preliminarmente, entendo que não merece acolhida a tese de reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 14.230/21 sustentada pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, vez que, a princípio, é competência do Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade de lei federal (art. 102, CF), não havendo qualquer declaração nesse sentido até esse momento, estando a referida lei em vigor.Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) INVIABILIDADE DE SE RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE IN TOTUM DA LEI Nº 14.230/2021 ANTE A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA TANTO, E TAMPOUCO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS ARROLADOS PELO FISCAL DA LEI EM SEU PARECER, UMA VEZ QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE INSTALADA NESTE PROCEDIMENTO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA EXERCÍCIO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO E INCIDENTAL NA HIPÓTESE. MÉRITO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” . (TJPR - 4ª C.Cível - 0000096-28.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.06.2022) Superada essa questão, a meu ver, o recurso deve ser provido.Registre-se que a Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações de natureza material e processual.Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral nº 1199, que se deu em 18/08/2022, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No caso em testilha, à época em que foi proferida a decisão agravada ainda estava vigente a redação anterior da Lei nº 8.429/92, tendo o recebimento da inicial sido realizado à luz de referida legislação.Então, em respeito aos finalizados atos processuais atinentes à primeira fase do procedimento bifásico, que se mostra, em tese, até mais benéfica aos réus, vez que determinava contraditório prévio ao recebimento da petição inicial, entendo inexistir qualquer prejuízo à defesa a manutenção, in casu, da fase de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Todavia, ainda que nesse momento, já esteja em vigor a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sob qualquer das leis, entendo que a inicial deve ser recebida.Ainda que se considerem os requisitos sob à égide da redação anterior (observados à época da prolação da decisão agravada), no presente caso, não há, de plano, demonstração da inexistência de ato de improbidade supostamente praticado, nem da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, hipóteses que autorizariam a rejeição da inicial em relação aos agravados com base na redação legislativa modificada (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 – redação anterior).De igual forma, mesmo que se considere a redação atual.Com efeito, o artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do Código de Processo Civil, bem como, quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.O artigo 330 do CPC, por sua vez, prevê que a petição inicial seja indeferida quando for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; e não forem atendidos requisitos formais previstos no código.Já o artigo 17, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial deverá conter os seguintes elementos: individualização da conduta do réu; conjunto probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º a 11 da presente lei; demonstração de autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; e documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.Portanto, cabe ao juiz rejeitar a petição inicial nas hipóteses acima, bem como, quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.Por outro lado, caso a petição inicial esteja devidamente formada, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 dias (art. 17, §7º da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021).No presente caso, verifica-se que a petição inicial da ação proposta pelo Parquet, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, está formalmente em ordem e suficientemente fundamentada, não comportando acolhimento a pretensão de rejeição.Na hipótese, entendo que há prova indiciária, ou seja, existem elementos mínimos - elementos de suspeita, não de certeza – da prática de ato ímprobo, aptos a ensejar o recebimento da inicial.Da análise da decisão agravada, observa-se que o juízo a quo entendeu pela inexistência de justa causa em relação aos ora agravados, tendo como fundamento basicamente a inexistência de provas mínimas dos atos ímprobos, vez que, a seu ver, as declarações do colaborador premiado são insuficientes para configurar justa causa, bem como ante a inexistência de causalidade entre as condutas e os desvios de recursos públicos (atos praticados após o pagamento indevido).Todavia, entendo que o decisum merece reforma.As condutas dos réus consistentes em atos formais praticados após os supostos pagamentos ilícitos (por exemplo: montagem dos procedimentos licitatórios após o pagamento indevido – apresentação de falsas propostas e documentos; assinatura de parecer atestando o cumprimento de formalidades legais – homologação da falsa licitação), a meu ver, não tem o condão de excluir o nexo causal, conforme reconhecido na decisão agravada. Isto porque, a princípio, trata-se de conduta que visa, em regra, dar ares de legalidade ao ilícito praticado anteriormente, sendo necessário maior dilação probatória para se ter certeza a respeito do elemento subjetivo em tal atuação. De igual forma, não há óbice na utilização de declarações de colaboradores para fins de se constatar a presença de fortes indícios aptos a ensejar o recebimento da inicial. Até mesmo porque não se tratam de declarações isoladas, pois encontram amparo nos outros elementos indiciários constantes dos autos, a título exemplificativo, nos documentos atinentes aos certames licitatórios, transações bancárias, etc.Sobre o assunto, cita-se o seguinte precedente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Recebimento de vantagem financeira indevida paga pelo grupo empresarial Odebrecht, a candidatos à Prefeitura do Município de São Carlos, intermediada por Deputado Federal, no curso da campanha eleitoral de 2012. Acordo de Leniência e Acordos de Colaboração firmados. Instauração inicialmente perante a Justiça Federal. Decisão do TRF determinando a distribuição a esta Justiça Estadual, competente para a análise da matéria. Decisão agravada que afastou o pedido de extinção do feito e a preliminar de inépcia da inicial, ratificando decisões e atos já praticados pela Justiça Federal. Designação de audiência, sendo indeferida, todavia, o depoimento pessoal dos réus. 1) Conhecimento do recurso. Possibilidade. (...) 6) Inépcia da inicial. Não configuração. Petição regularmente instruída, apresentando imputações coerentes com a demonstração dos fatos que pretende provar. 7) Justa causa. Existência, na hipótese, de indícios que justificam a instauração da ação de improbidade, decorrentes das investigações originárias do acordo de leniência e os depoimentos de colaboradores, porém não a elas restritos. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Eventuais contradições entre a narrativa dos colaboradores e documentos coligidos que deverão ser analisadas após instrução probatória. (...) Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049255-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) Assim, é fundamental o prosseguimento do feito (recebimento da inicial) em relação aos agravados para, com base na instrução probatória, verificar se as declarações dos colaboradores se confirmam ou não, sendo temerário, nesse caso, rejeitar a exordial por falta de justa causa.A propósito, em seu parecer, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça faz menção a indícios que autorizam o recebimento da inicial, conforme abaixo transcrito (seq. 332.1 – AI):Logo, ante tal acervo indiciário de possível prática de ato ímprobo, é de rigor o regular seguimento da demanda.Registre-se que para fins de apuração do elemento subjetivo das condutas dos agravados e, consequente, configuração da prática ou não de ato ímprobo, apenas será possível após a regular instrução probatória.Desse modo, haja vista a tese sustentada na exordial e os documentos até então colacionados, revela-se necessário para o correto deslinde do feito, o recebimento da inicial com a regular instrução probatória, para a busca da verdade real em relação aos ora agravados.Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento, no sentido de determinar o recebimento da inicial no tocante aos ora agravados.
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