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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 1.8 / fls. 01/18, prolatada em autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada por CLEUNICE MENDONÇA OLIVEIRA e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, por meio da qual o D. Juízo da causa julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que inexiste previsão contratual de cobertura para vícios construtivos. Inconformados, os autores vêm a este Tribunal apelar (mov. 1.8 / fls. 22/32 e mov. 1.9 / fls. 01/07), pleiteando, em suma, a anulação da sentença recorrida para que a seguradora seja condenada ao pagamento da indenização securitária, referente aos danos evidenciados nos imóveis e reconhecidos por laudo pericial. A apelada ofertou contrarrazões (mov. 1.9 / fls. 11/28 e mov. 1.10 / fls. 01/03), pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, que seja declinada a competência para a Justiça Federal. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. Esta 9ª Câmara Cível, em sede de primeira análise, em Acórdão de relatoria do Desembargador D´ARTAGNAN SERPA SÁ (mov. 1.21–AC), reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, sob fundamento de que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito e diante do caráter público das apólices securitárias, de modo que julgou prejudicado o apelo interposto, em ementa que restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HIPOTECÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. INTERESSE DA CEF EM INTEGRAR A DEMANDA DEVIDO AO OBJETO DA LIDE. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, MORMENTE COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ E COM A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010 NA LEI 12.409/2011, EM QUE O LEGISLADOR RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA (CEF) PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES QUE ENVOLVAM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” Dessa decisão, os autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.1 – autos nº 0018465-50.2013.8.16.0044 Pet), o qual foi sobrestado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça em virtude da afetação dos Recursos Especiais nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC (mov. 1.4 – autos nº 0018465-50.2013.8.16.0044 Pet). Posteriormente, o feito foi devolvido para esta 9ª Câmara Cível para exercício de juízo de retratação aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.8 – autos nº 0018465-50.2013.8.16.0044 Pet). Em sede de novo julgamento, este Órgão Julgador, em Acórdão de relatoria da Des. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE (mov. 1.43-AC) deixou de exercer juízo de retratação, para confirmar o declínio de competência para a Justiça Federal, diante da existência de apólice pública, cujo julgamento restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APÓLICES PÚBLICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” Ato contínuo, os autores interpuseram novo Recurso Especial (mov. 1.1 – autos nº 0024328-45.2017.8.16.0044 Pet), postulando, em suma, a manutenção do trâmite processual perante a Justiça Estadual e a inaplicabilidade da Súmula nº 150 do STJ ao caso.
Todavia, posteriormente, a 1ª Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça determinou, por despacho, o retorno dos autos para este Órgão Julgador para o exercício do juízo de retratação, ante divergência entre o posicionamento adotado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011 (mov. 19.1 – autos nº 0024328-45.2017.8.16.0044 Pet). Conclusos os autos, foi oportunizada a manifestação da Caixa Econômica Federal, a qual informou haver interesse com relação a nove dos dez autores, diante da identificação de apólice pública, ao passo que não foi possível identificar o vínculo da autora CLEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA GONÇALVES à apólice pública (mov. 17.1-AC). Intimados a apresentar manifestação, os autores/apelantes alegam que a sentença de mérito foi prolatada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, de modo que deve ser mantida a competência da Justiça Estadual (mov. 20.1-AC). A parte ré, por sua vez, pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal ou, alternativamente, caso não seja declinada integralmente a competência, que o processo seja extinto sem resolução de mérito com relação à autora CLEUSA, diante da inexistência de vinculação contratual (mov. 21.1-AC). As partes foram instadas a apresentar manifestação a respeito do sobrestamento do processo em razão do Tema nº 1.301 do STJ (mov. 44.1-AC). Os apelantes apresentaram manifestação no sentido de que a suspensão nacional diz respeito somente aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o recurso de apelação cível (mov. 48.1-AC). A parte apelada, por outro lado, não apresentou oposição (mov. 49.1-AC). Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os presentes autos vieram para a realização de Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF. Como relatado, esta Colenda 9ª Câmara Cível, ao realizar o primeiro juízo de retratação ao recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, entendeu por confirmar a decisão anterior e determinar a remessa integral do feito para a Justiça Federal (mov. 1.43-AC). Ocorre que a matéria atinente à competência para processamento dos autos foi objeto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, submetido ao crivo da Repercussão Geral (Tema nº 1.011), no qual foram fixadas as seguintes teses de julgamento: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e /ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Ademais, consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência ou não de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022) o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”.
Em outras palavras, a aplicação do precedente firmado fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.
No caso dos autos, tanto o ajuizamento da ação indenizatória (27/08/2008) como a publicação da sentença de improcedência (17/10/2010) ocorreram anteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26/11/2010). Com efeito, considerando a data em que foi proferida a sentença de mérito de mov. 1.8 / fls. 01/18 o processo deve continuar tramitando perante a Justiça Estadual, ainda que haja manifestação de interesse parcial pela Caixa Econômica Federal em mov. 17.1-AC, em atenção à tese 1.2) firmada no precedente qualificado. Destarte, deve ser revisto o julgamento realizado por este colegiado, para determinar a manutenção do trâmite processual perante a Justiça Estadual em relação a todos os autores. DO SOBRESTAMENTO DA CAUSA FRENTE AO TEMA Nº 1.301/STJ Conforme consignado no despacho de mov. 44.1-AC, a respeitável sentença de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais embasando-se na tese de que é válida a cláusula que exclui os vícios estruturais da cobertura contratual.
Por conseguinte, as razões recursais da apelação cível dizem respeito à inexistência de cláusula limitativa, na apólice de seguro, relacionada aos vícios de construção, enquanto a cláusula 3.1 da avença estipula a cobertura para os eventos incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento (mov. 1.8 / fl. 26). Nesse contexto, no âmbito das discussões do Tema nº 1.301, durante sessão de julgamento do dia 10/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o crivo dos Recursos Especiais Repetitivos, a matéria relacionada à “Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS.” Apesar disso, não houve determinação de suspensão nacional dos processos com similitude com a questão em debate naquele Tema Repetitivo, mas somente que seja feita a “...suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão...” Com efeito, o presente feito não está, via de regra, abarcado pelo sobrestamento nacional determinado pelo STJ, o que afastaria, em tese, a necessidade de suspensão por força do art. 1.037, inciso II, do CPC1.
No entanto, com o intuito de evitar a prolação de decisão conflitante com o entendimento de caráter vinculante a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - o que, por conseguinte, gerará movimentações processuais desnecessárias -, e em atenção ao dever geral de cautela e à economia processual, reputo como adequado o sobrestamento deste processo, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea a), do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.301 pelo STJ.
CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para determinar a manutenção do processo perante a Justiça Estadual em relação a todos os autores, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.301 pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
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