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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006934-40.2008.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. TEMA Nº 1.011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A REMESSA INTEGRAL DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP Nº 513/2010. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM ATENÇÃO AO ITEM 1.2) DO PRECEDENTE VINCULANTE. CONTROVÉRSIA RELATIVA À VALIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.301 DO STJ. DETERMINAÇÃO EMBASADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA ECONOMIA PROCESSUAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.2. Colegiado que determinou o declínio de competência para processar o feito para a Justiça Federal. 1.3. Recurso especial interposto pelos autores. Devolução dos autos para análise de eventual exercício do Juízo de retratação, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se o processo deve continuar tramitando na Justiça Estadual ou ser remetido à Justiça Federal, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal e os marcos temporais fixados no julgamento do Tema nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) se é cabível a suspensão do processo diante da afetação do Tema Repetitivo nº 1.301/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), fixou critérios temporais para a definição da competência em ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao FCVS, distinguindo os processos que, em 26/11/2010, tramitavam sem sentença de mérito daqueles em que já havia sentença prolatada na fase de conhecimento. 3.2. Caso dos autos em que o ajuizamento da ação e a prolação da sentença ocorreram anteriormente à vigência da MP nº 513/2010, havendo manifestação de interesse parcial pela Caixa Econômica Federal, diante da vinculação dos contratos à apólice pública (ramo 66). 3.3. Não obstante a manifestação de interesse da CEF, a existência de sentença de mérito antes do marco temporal fixado pelo STF implica a manutenção do trâmite processual perante a Justiça Estadual, nos termos da tese 1.2) fixada no precedente qualificado. 3.4. A sentença de improcedência foi embasada em cláusula de exclusão de cobertura de vícios estruturais, de modo que a apreciação do mérito do recurso de apelação cível deve ser sobrestada até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.301/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO para: a) determinar a manutenção do processamento do feito perante a Justiça Estadual; b) determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.301/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 313, inciso V, alínea a), e 1.037, inciso II; Jurisprudência relevante citada: RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020;