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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida no seq. 247, dos autos nº 0034698-60.2014.8.16.0021, de ação revisional de contrato, ora em fase de cumprimento de sentença, aforado por Joscimar Elizeu de Paula em face de Itaú Unibanco S/A, que, ao analisar as impugnações opostas em relação ao laudo pericial, determinou o recálculo da conta corrente para aplicar a regra do art. 354 do Código Civil (CC).Segundo o agravante (credor) (seq. 1.1-TJ), a decisão deve ser reformada, pois: a) “o laudo pericial consignou que os juros amortizados com limite de crédito eram incorporados ao saldo devedor e retornavam no saldo como capital mutuado; a partir daí, havendo capital devedor e aporte de crédito na conta, o banco dava quitação por conta do capital”; b) “embora inicialmente o art. 354 do CC determine o pagamento prioritário dos juros, também faz expressa ressalva de que isso não ocorre se for dada quitação do capital quando do aporte de créditos ou se houver acordo em sentido contrário, pois o credor não está obrigado a imputar qualquer pagamento nos juros, podendo optar por quitar o capital em detrimento da amortização legal”. Ao final, requereu a suspensão da decisão agravada, com posterior provimento do recurso. Em contrarrazões (seq. 15-TJ), o agravado refutou as teses e argumentos do agravante, afirmando haver interpretação distorcida dos esclarecimentos periciais, para fazer prevalecer a homologação do cálculo pericial, já que a aplicação do art. 354 do CC resultou na redução do quantum debeatur em R$ 51.000,00. Em arremate, pugnou pela manutenção da decisão agravada, com o não provimento do recurso. Converteu-se o julgamento em diligência para esclarecimentos pelo perito judicial nomeado (seq. 21-TJ).Esclarecimentos prestados no seq. 310 dos autos de origem. Intimados, o agravante se manifestou, enquanto o agravado nada disse (seqs. 28/29-TJ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse) e os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.3]), razão pela qual deve ser conhecido o recurso interposto, passando-se à análise de seu mérito.2. Imputação do Pagamento. Capital e Juros (CC, Art. 354)Cinge-se a controvérsia em apurar se a regra geral contida do art. 354 do CC, consistente no pagamento primeiro dos juros vencidos, e depois no capital, incide na espécie. Segundo referido dispositivo legal, “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.Sobre o tema, ainda consta, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, firmado por este Tribunal o seguinte:Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.
Como se pode perceber, o art. 354 do CC – havendo capital e juros, o pagamento incide primeiro nos juros vencidos, e depois no capital – somente não se aplica em duas hipóteses: a) se há previsão contratual a respeito; b) se a quitação se der por conta do capital.No dizer do agravante, houve “quitação por conta do capital”, pois os juros eram incorporados ao saldo devedor e retornavam no saldo como capital mutuado. Assim, havendo saldo devedor e aporte de crédito na conta, o banco dava quitação do capital. Não procede. De acordo com os documentos juntados, por primeiro, não consta convenção entre as partes indicando quitação a inverter a ordem legal – primeiro no capital –. O contrato subjacente apenas aludiu à quitação do saldo devedor (seq. 206; p. 16). Logo, tratando-se de conta corrente com limite de crédito, segundo o laudo pericial, os juros vencidos e não pagos eram apenas incorporados ao saldo devedor da conta para, então, servir de base para cálculo dos juros do período subsequente (seq. 206; p. 16). Com isso, não obstante os juros fossem incorporados ao saldo devedor da conta, não se pode afirmar que a instituição financeira, ao identificar crédito na conta corrente do agravante, quitava – primeiro – o capital, porquanto o saldo devedor respectivo abarcava capital, utilizado pelo consumidor, e os juros oriundos desse capital.Aliás, indagado especificamente sobre este ponto, o perito nomeado foi enfático (seq. 310):b. Esclarecidos os tópicos anteriores, é possível dizer que o pagamento realizado pelo correntista ocorreu primeiro nos "juros vencidos" e depois no "capital"? Justifique. RESPOSTA DA PERICIA: Negativa é a resposta, os juros eram incorporados ao saldo devedor, amortizados através do limite de crédito.e. A inclusão dos "juros vencidos", e não pagos, ao saldo devedor da conta corrente para que sobre ele fossem calculados novos juros (capitalização de juros) implica, tecnicamente, em conversão de "juros" em "capital" disponibilizado ao correntista, nos termos do art. 354 do Código Civil? Justifique. RESPOSTA DA PERICIA: Uma vez que amortizados através do limite de crédito os juros são incorporados ao saldo devedor sendo representados através de uma única rubrica, para a aplicação do Art. 354 os juros devem ser mantidos de forma apartada e na presença de saldo credor, amortizados conforme exemplo abaixo:Disso se concluiu que o adimplemento do saldo devedor da conta corrente correspondia à quitação do capital e dos juros, concomitantemente, como tem concluído este Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART.354 DO CC/2002 – TESE RECURSAL DE QUE O BANCO QUITAVA O CAPITAL SEM DAR PRÉVIA AMORTIZAÇÃO AOS JUROS, O QUE IMPEDIRIA A APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INCORRETA PREMISSA INVOCADA PELO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DO CAPITAL NA CONTA CORRENTE – SALDO DEVEDOR COMPOSTO POR CAPITAL E JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE AQUILATAR SE O BANCO DEU PRIORIDADE AOS JUROS OU AO CAPITAL QUANDO DA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR – NÃO COMPROVADA A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DEFINIDA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 354 DO CPC – PREVALECIMENTO DA REGRA GERAL DE IMPUTAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS VENCIDOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0062960-73.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.02.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, À LUZ DO ART. 354, DO CC. RECURSO DOS CREDORES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE SUPOSTA QUITAÇÃO DO CAPITAL, SEM A PRÉVIA AMORTIZAÇÃO DOS JUROS. SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE COMPOSTO POR CAPITAL E JUROS. APORTES DE VALORES QUE ERAM EMPREGADOS A DIMINUIR O SALDO DEVEDOR. NÃO POSSIBILIDADE DE SE APURAR QUE, QUANDO HAVIA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, O BANCO DAVA PRIORIDADE AOS JUROS OU AO CAPITAL. REGRA DISPOSTA NO ART. 354, DO CC, INCIDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019280-04.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PARA SUBMETER O FEITO À REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO COM A QUITAÇÃO DOS JUROS PRIORITARIAMENTE AO CAPITAL (CC, ART. 354). 1. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.620.630-7. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NESSES AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE O CREDOR PASSOU A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO VIGENTE EM MATÉRIA DE PROVAS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A SE VINCULAR AOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. 2. INOCORRÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE NA DELIMITAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO QUE DECORREU LOGICAMENTE DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELO BANCO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 16ª C.Cível – 0036052-76.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – J. 30.09.2020).Nessas condições, ancorado nas conclusões do laudo pericial apontado, não demonstradas as exceções legais, escorreita a decisão agravada ao determinar a incidência no caso da regra prevista no art. 354 do CC.O recurso não comporta provimento.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador José Hipólito Xavier da Silva e do Desembargador Octavio Campos Fischer.Curitiba, 29 de abril de 2022.
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