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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de recurso de apelação cível interposto por Banco HSBC Bank Brasil em face da sentença proferida nos autos de “ação cobrança” (NPU 0012363-83.2009.8.16.0001; mov. 1.1, fls. 122), a qual reconheceu a prescrição da pretensão em relação ao Plano Bresser e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial em relação aos Planos Verão, Collor I e Collor II, para o fim de condenar o réu ao pagamento da diferença de creditamento de correção monetária em relação às cadernetas de poupança indicadas na inicial, acrescido de correção monetária, desde a data do creditamento a menor, bem como a condenação da parte autora em R$ 500,00 e do requerido ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73.Nas razões de recurso, defende a instituição financeira, ora apelante, em síntese que: a) o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo não é sucessor, a título universal, do Banco Bamerindus do Brasil S.A., que permanece em liquidação extrajudicial, possuindo patrimônio e capacidade para responder por suas obrigações, sendo possível a habilitação dos credores na liquidação conforme Lei 6.024/74; b) a aquisição realizada pelo HSBC se deu por meio de contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos específicos, firmado em 26 de março de 1997, não configurando fusão, incorporação ou cisão societária, e, portanto, não havendo sucessão universal prevista nos arts. 223 a 229 da Lei 6.404/76; c) inexistem solidariedade ou vínculo jurídico entre o HSBC e o Banco Bamerindus para os débitos anteriores à aquisição dos ativos e passivos, em conformidade com o art. 265 do Código Civil, sendo esta inexistência confirmada por pareceres ministeriais e jurisprudência do STJ; d) o título executivo não é oponível ao HSBC, pois este não participou da ação de conhecimento que o formou, tendo sido privado do contraditório e ampla defesa, garantias asseguradas pela Constituição Federal (arts. 5º, LIV e LV); e) ocorreu prescrição da pretensão do credor em relação ao HSBC, pois a citação válida que interrompe a prescrição não foi realizada, e o prazo prescricional aplicável é de três anos para juros, conforme art. 206, §3º, III, do Código Civil vigente; f) a responsabilidade pela aplicação dos índices de correção monetária determinados nos Planos Econômicos, notadamente Bresser, Verão, Collor I e II, é exclusiva da União Federal, pois as instituições financeiras, incluindo o apelante, agiram em estrita observância da legislação e determinações do Banco Central; g) não há direito adquirido à aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos e aplicados, pois as normas de direito público têm aplicação imediata (arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal), não configurando violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF); h) o índice de correção aplicado às cadernetas de poupança nos períodos referentes aos Planos Econômicos foi o legalmente estabelecido, como o BTN Fiscal nos meses de abril e maio de 1990, em conformidade com as Medidas Provisórias nº 172/1990 e outras correlatas, bem como com a jurisprudência consolidada do STJ; i) não deve ser aplicada cumulativamente a correção monetária com juros remuneratórios, pois o índice oficial da poupança já inclui os juros de 0,5% ao mês, e a cumulação configuraria "bis in idem"; e j) é necessária a suspensão do processo, em observância ao regime de repercussão geral, conforme decisões do STF nos RE nº 591.797, 626.307 e AI nº 754.745, que determinam o sobrestamento das demandas relativas a expurgos inflacionários até o julgamento final da controvérsia. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que: i) seja reconhecida a ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, afastando-se sua responsabilidade, em razão da inexistência de sucessão universal ou solidariedade com o Banco Bamerindus do Brasil S/A; ii) seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos referentes aos Planos Econômicos, inclusive com a aplicação correta dos índices de correção monetária previstos nas normas legais e regulamentares, especialmente quanto ao Plano Verão e Plano Collor I e II; iii) seja reconhecida a inaplicabilidade da cumulação de juros remuneratórios com a correção monetária; e iv) seja determinada a suspensão do processo até o julgamento final da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do regime de repercussão geral. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento da prescrição quanto aos juros contratuais capitalizados e pela aplicação do artigo 206, §3º, III, do Código Civil para fins de extinção do direito do credor. (mov. 1.1, fls. 141, da ação)O recurso foi respondido. (mov. 1.1, fls. 194, da ação)O julgamento do recurso foi suspenso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas, em razão da similitude com matéria de repercussão geral. (mov. 1.3, do recurso)Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, considerando o julgamento da ADPF 165. (mov. 21.1, do recurso)Em 28/01/2026 (mov. 28.1), o banco requerido informou a ausência de proposta, justificada posteriormente em razão da inelegibilidade da parte autora para o acordo coletivo (mov. 40.1).Devidamente intimada para se manifestar sobre a inelegibilidade alegada pelo Banco (mov. 49/50), a parte autora quedou-se inerte (mov. 52).É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Helena Banach em face do HSBC Bank Brasil, visando à condenação do réu ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A parte autora sustenta que a legislação vigente à época assegurava a correção monetária integral dos depósitos em caderneta de poupança, alegando violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.O réu, por sua vez, defende a constitucionalidade dos planos econômicos e a legitimidade dos índices de correção aplicados, conforme legislação e normas do Banco Central.A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão em relação ao Plano Bresser e julgou procedente o pedido em relação aos demais planos econômicos, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e aqueles efetivamente devidos.O réu interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença de procedência, considerando a constitucionalidade dos planos econômicos, e a legitimidade dos índices de correção aplicados, nos termos da legislação e normas do Banco Central vigentes à época.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O acordo tem natureza coletiva e abrange todos os processos judiciais que discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos, inclusive os em andamento, facultando às partes a adesão voluntária. Conforme destacado no acórdão da ADPF 165:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”No caso dos autos, o agente financeiro informou que não possui proposta em relação aos autores (mov. 28.1 e 40.1), o que encontra respaldo no fato da autora não se encontrar elegível para eventual composição, considerando que a pretensão referente ao saldo existente na época do Plano Bresser foi considerada prescrita, bem como o fato de que restou definido no item 7.2.1, alínea “b”, do acordo coletivo, não ser devido pagamento em relação à segunda quinzena do Plano Verão (Jan/89), conforme se verifica dos extratos juntados no mov. 1.1, fls. 19 e 92.Nesse contexto, não há que se falar em direito à recomposição pretendida pela autora, pois o STF, ao decidir a ADPF 165, afastou a tese de inconstitucionalidade dos planos e, por consequência, a possibilidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária. Nesse sentido:“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado”. (TJSP; Apelação Cível 0026075-98.2007.8.26.0562; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025).“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E DE JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002143-94.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO- Rel.- J. 26.09.2025).“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Ambas as partes apelaram, sendo que a instituição financeira pede a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285)”. (TJSP; Apelação Cível 0019592-36.2008.8.26.0362; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025).Diante do exposto, não havendo adesão ao acordo em relação à autora considerada inelegível e considerando o entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença em relação a ela para o fim de julgar improcedente a ação.Sucumbência Por fim, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, para o fim de condenar a autora ao pagamento integral das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor que o Banco deixou de pagar referente aos mesmos critérios do acordo coletivo já homologado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença proferida, com a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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