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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:José Antonio Pontarolo apela da sentença, de mov. 15.1 (mantida em mov. 27.1), que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo agente delegado responsável pelo Serviço de Registro de Imóveis de Mallet, em desfavor do recorrente, concluindo que, a despeito do procedimento de dúvida não ser adequado para “esclarecer questões como posse e propriedade dos referidos imóveis ou aprofundar a discussão acerca da ocorrência ou não de sobreposição de áreas, contudo, as contradições apontadas acima, somadas às conclusões dos julgamentos de dúvidas anteriores, revelam a existência de incertezas quanto à correta localização do imóvel, suas confrontações e a existência ou não de sobreposição de áreas”.Entendeu o juízo que se mostra necessária uma instrução probatória mais aprofundada, em procedimento ordinário próprio, “a fim de verificar a ocorrência ou não de sobreposição de áreas, intimando-se todos os confrontantes e também eventuais posseiros e proprietários existentes sobre a área registranda, a fim de evitar violação a direito de terceiros, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa”.Ao que, irresignado, insurge-se José Antonio Pontarolo deduzindo que (i) desde que adquiriu o imóvel, vem tentando realizar o registro com a respectiva abertura de matrícula do imóvel, sempre esbarrando em negativas do cartório; (ii) na década de 90 este Tribunal entendeu por dar provimento a suscitação de dúvida, diante da incerteza da localização exata do imóvel, além da possibilidade da existência de posseiros e proprietários, considerando a vastidão das terras e sua constituição em local de preservação e áreas de serra e mata, não havia como precisar, àquela época, a localização e eventual sobreposição, diante a limitação tecnológica; (iii) com o advento das novas tecnologias, especialmente o georreferenciamento, e a promulgação da lei 10.267/2001 que alterou o § 3º do artigo 176 da lei 6.015/73, o memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciados pelo Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão a ser fixada pelo INCRA, fará a identificação do imóvel; (iv) as razões a que se manteve a suscitação de dúvida nos autos de apelação cível 60.821-7 restaram superadas pelo cumprimento do § 3º do artigo 176 da lei 6.015/73, com a apresentação de georreferenciamento devidamente homologado pelo INCRA, o qual pode ser consultado através do sistema SIGEF ou pelo acervo fundiário; (v) mesmo superadas as questões postas pelo Tribunal, o registrador se recusa a proceder ao registro do bem, alegando “fragilidade” dos documentos (escrituras públicas, transcrição, georreferenciamento dentre outros) para ingressarem nos livros tabulares.Sustenta que (vi) o próprio Egrégio Tribunal apontou que a existência de posseiros não obsta a abertura de matrícula, mas sim a existência de proprietários; (vii) só há uma maneira de descobrir a existência ou não de matrículas sobre o polígono representado pelo georreferenciamento do apelante, que é a certificação pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca; (viii) o digno registrador já certificou a inexistência de matrícula aberta sobre o polígono em questão, portanto, não há matrículas sobre a área em comento; (ix) não subsiste nenhum óbice para o registro da escritura em comento.Também que (x) a certidão emitida pelo registrador tem presunção iuris tantum de veracidade, conforme reconhecido pelo próprio magistrado, não havendo outro documento que o venha macular nos autos; (xi) se não há o reconhecimento da existência de outros proprietários, se o Cartório de Registro de Imóveis certificou a inexistência de outros proprietários, não existe razão para não realizar a abertura de matrícula conforme determina o artigo 229 da lei 6.015/73; (xii) o próprio registrador demonstrou através do Google Earth a localização do imóvel, e lá informou que não existe matrícula; (xiii) a infeliz justificativa assinalada pelo juízo, sobre a impossibilidade de aferir eventual sobreposição de áreas, não deve prosperar, pois caso o cartorário não obtivesse condições técnicas para aferir, através de georreferenciamento, deveria ter indicado isso na respectiva certidão, o que não o fez, ao contrário disso, indicou a inexistência de matrícula; (xiv) o juízo a quo aduz equivocadamente que não há obrigação legal para que os Cartórios de Registro de Imóveis mantenham cadastros que permitam efetuar buscas de eventual registro a partir de memorial descritivo e georreferenciamento; (xv) não há que se confundir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com os dados do acervo fundiário e o Georreferenciamento que alimenta o sistema SIGEF; (xvi) basta consultar ao sistema SIGEF para verificar que há homologação do INCRA sobre o georreferenciamento do apelante; (xvii) a confusão causada pelo juízo, acarretou sérios prejuízos ao apelante, já que levou ao juízo no entendimento de “existência de sobreposições” como afirmado em sentença.Em síntese, argumenta José Antonio Pontarolo que com o advento de novas tecnologias, restou suficientemente identificada a área de sua titularidade, devidamente georreferenciada, cumprindo os requisitos exigíveis pelo artigo 176 da Lei nº. 6.015/73, razão pela qual não procede a dúvida registral formulada pelo agente delegado, tampouco pode ser acolhida a tese da existência de eventuais posseiros, pois mesmo que supostamente existentes, não obstam seu registro dominial.Sucessivamente, indica que a tese acolhida pelo juízo de primeiro grau, quanto aos posseiros e outros proprietários no imóvel, não foi objeto da dúvida registral e, por conseguinte, não poderia ser fundamento de decidir sem permitir o contraditório e ampla defesa, notadamente sem a oportunização ao apelante de realizar as provas pertinentes para infirmar tal dedução.Ao final, José Antonio Pontarolo postulou a reforma da sentença com a improcedência da dúvida suscitada, para que se determine a abertura da matrícula respectiva.Subsidiariamente, caso não acolhidas as razões recursais, requer que a sentença seja anulada e seja restabelecida a oportunidade de manifestação prévia do apelante aos argumentos novos apresentados pelo magistrado, sob pena de violação ao seu direito à ampla defesa.Instado, o representante do Ministério Público, Dr. Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 12.1 - recurso), ao argumento de que “é notória a existência de conflitos de terra na região, (...) , de modo que o apelante deve buscar as vias ordinárias para consecução de seu intento, a fim de se permitir a anuência dos confinantes e o contraditório aos eventuais interessados, bem como a citação dos Entes Públicos”.
Antes de apreciar as razões recursais, importa esclarecer a cadeia de fatos que deu origem à presente discussão.Dos documentos e informações constantes dos autos, ao que parece, em resumo, pretende José Antônio Pontarolo proceder ao registro de escritura pública de compra e venda, lavrada no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Irati em 13.08.1987, constante do Livro 130 E , fls. 103, em que Jorge Bustamante e sua mulher Maria Bustamante lhe transferem (a partir de sucessivas procurações em causa própria e substabelecimentos): “um terreno de matas com a área de 300 (trezentos) alqueires, equivalente a 7.260.000,00 m2, situado no lugar denominado atualmente Santa Cruz do Rio Azul, no município e Comarca de Mallet, Estado do Paraná, nas proximidades da Estrada de Ferro São Paulo e Rio Grande, e das Estações Ferroviárias de Mal. Mallet e Roxo Rois, imóvel esse situado antigo Termo de Triumpho, Comarca de Palmeiras” (mov. 1.7).Da sucessão de documentos trazidos tem-se a certidão de mov. 1.12 em que consta que Jorge Bustamante adquiriu o terreno em 15.05.1916 de Elyseu de Campos Mello e sua mulher, a saber:“a pedido verbal de parte interessada que revendo no Cartório a meu cargo o Livro 3-A Antº de Transcrição de Imóveis, nele às folhas 112 verifiquei constar transcrito sob nº. 1.616, em data de 23 de agosto de 1917, em nome de Jorge BUSTAMONTE, residente em São Paulo, negociante, o seguinte imóvel: Trezentos alqueires de terreno de mato, medido e legitimado, situado no lugar denominado Roxo Rois em São João do Triunpho, adquirido de Elyseu de Campos Mello e sua mulher, residentes em Ponta Grossa, proprietários, conforme Escritura de Doação, de 15 de maio de 1916, lavrada no Tabelião de Ponta Grossa, Jose de Camargo Goes, pelo valor de 9:000:000 reis. Transcrição Anterior: Não consta”. Também fora juntada em mov. 1.8 uma escritura pública de “dacção in solutum e quitação de dívida” em que “o doutor Elyseu de Campos Mello e sua mulher Dona Ubaldina Baptista de Campos Mello [outorgam] ao Senhor Coronel Jorge Bustamante” “um terreno de mattas com a área de 300 alqueires, situado nas proximidades da Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e das Estações Marechal Mallet e Roxo Roiz, de conformidade com a planta e medição feita pela agrimensor Carlos Romanes cujo terreno, que devera ser medido no ponto mais próximo a Estrada de Ferro já referida, immovel este que acha situado no Termo de Triunpho Comarca de Palmeira (...)”.Jorge Bustamante e sua esposa Maria Bustamante por conseguinte, ao invés de procederem a efetiva transferência da área, outorgaram por escritura de mandato em causa própria, lavrada em 28.03.1919 no 12º Tabelionato de Notas de São Paulo, em favor do Dr. Frederico Junqueira, “poderes amplos, ilimitados e irrevogáveis para o fim especial de vender no todo ou em partes a um ou mais compradores, os referidos trezentos alqueires de terras descripto na mesma escriptura ou faser vender para si própria ou qualquer outra transação mais que lhe convenha em nome delle outorgantes, recebendo o preço, dando quitação, fazendo na escriptura os respectivos ou declarações necessárias do objeto, entre outra a de que os trezentos alqueires se acham livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou responsabilidades, transmittindo a posse, jus, dominio acção que elles outorgantes tinham sessas terras aceitando outorgando e assignando as competentes escipturas publicas com todo as formalidades usuais, sem que o outorgado tenha obrigação de junta conta a elles oitorgantes e obrigando-se naus elles outorgantes por si seus herdeiros ou sucessores a faser esta escriptura boa firme e valiosa na forma da lei (sic)”.Frederico Junqueira e sua esposa Margarida Prado Junqueira, por sua vez, substabeleceram em nome próprio e sem reservas, os poderes outorgados pelo casal Bustamante, em 09.09.1964 à Vitorino Massuqueto Aleixo.Vitorino Massuqueto Aleixo e sua esposa Isautina Pires Massuqueto, mais uma vez, em 01.10.1985 substabeleceram em nome próprio e sem reservas, os poderes outorgados por Frederico Junqueira (mov. 1.10): “com referência a uma área de terras com trezentos alqueires situada no município de Rio Azul – PR, descrita como freguesia de São João do Triunpho, que fica próximo a Estrada de Ferro Federal que liga São Paulo – ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme Escritura Pública de Dação lavrada no Livro de Notas nº. 77, fls. 35 a 37 de Joaquim José de Camargo Jr, Comarca de Ponta Grossa (...)” em favor de Roberto Sass.Roberto Sass e sua esposa Silvana Narloch Sass, por fim, também substabeleceram o mandato em causa própria que lhes fora conferido, em favor de José Antônio Pontarolo em 14.07.1987 “com referência a uma área de terras com trezentos alqueires situada no município de Rio Azul – PR, descrita como freguesia de São João do Triunpho, que fica próximo a Estrada de Ferro Federal que liga São Paulo – ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme Escritura Pública de Dação lavrada no Livro de Notas nº. 77, fls. 35 a 37 de Joaquim José de Camargo Jr, Comarca de Ponta Grossa (...)” (mov. 1.9).Este último substabelecimento utilizado para a lavratura da escritura pública já referida, de mov. 1.7, que instrui e justifica os presentes autos.Inobstante não constar de nenhum dos documentos mencionados anteriormente, restou consignada na escritura de compra e venda a que se pretende registrar que a área é transmitida “(...), com as medidas e confrontações do memorial descritivo de 20/01/87 subscrito por Denis Roberto Iurk, CREA 9025-PR, que fica fazendo parte integrante desta escritura, seguinte: O imóvel em questão tem seu ponto de partida, em um marco cravado entre terras de Mad. Fuk Ltda e terras de Slaviero Oeste Ltda. Deste confronta com terras de Slaviero Oeste Ltda, no rumo de 68º15’SE, com distância de 2.430m. Deste ponto deflexiona-se à direita e confronta com terras de Henrique Antoniazzi, no rumo de 29º35’SW com a distância de 2.056m. Deste ponto deflexiona-se à direita e confronta com terras da firma Dissenha, no rumo de 60º 40’NW com distância de 673m chegando-se ao Rio das Cavernas em seu sentido descendente, distância de 981m até fazer barra com o Rio Bonito. Deste ponto, confronta com terras de Saladino do Vale, pelo Rio Bonito, em seu sentido descendente, com distância de 1.065m. Deste ponto confronta com terras da família Gorski, no rumo de 77º30’SW com distância de 920m e no rumo de 6º30’SQ com distância de 1.293m. Deste ponto confronta com terras de Felix Szemczak, no rumo de 69º 45’SW com a distância de 470m, chegando-se a uma estrada. Deste ponto, deflexiona-se à direita e confronta com terras de José Brustolin Junior, pela referida Estrada com a distância de 553m e no rumo de 39º29’SW com distância de 780m e chega-se a Estrada Municipal de Mallet à Cerro Só. Deste ponto deflexiona-se à direita e confronta com terras de Bazilio Borden, no rumo de 29º 15’NE, distância de 1.100m e no rumo de 15º15’NW com distância de 517m. Deste ponto confronta com terras da Família Machado, no rumo de 73º30’ NE com distância de 545m e no rumo de 6º5’NW com a distância de 200m. Deste ponto confronta com terras de José Matioski, nos seguintes rumos e distâncias: 74º55’NE com 709m, 29º06’NE com 161m, 74º40’SE com 1.134m, 16º40’NE com 565m e 73º05’NW com 512m. Deste ponto confronta com terras de Madeireira Fuk Ltda, no rumo de 17º20’NE, com distância de 2.120m, e chega-se ao p.p., fechando o perímetro com área de 300 alqueires; que dito terreno foi adquirido por escritura de Dação in soluton, feita com Elysen de Campos Mello/ Waldina Batista Campos Mello, em 15 de maio de 1916 (....) transcrita sob nº. 1616, às fls. 112 do Livro 3-A (T. Transmissões), no Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira PR”.Levada a documentação a registro pelo mesmo ora recorrente José Antônio Pontarolo, o feito foi objeto de suscitação de dúvidas, em expedientes nº. 158/87 e, na sequência nº. 64/94 que, por sua vez foi julgado por este Tribunal em sede de recurso de apelação nos seguintes termos:REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA E REGISTRO ANTIGOS. IMÓVEL DEFINIDO APENAS POR SUA ÁREA E APROXIMADA LOCALIZAÇÃO. PRETENDIDO SUPRIMENTO DE TODOS OS DADOS FALTANTES MEDIANTE SIMPLES RETIFICAÇÃO UNILATERAL DE ESCRITURA COM BASE EM LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NEGADO. APELO IMPROVIDO.Tratando-se de escritura e registro antigos onde o imóvel é identificado apenas pela área e local aproximado, inadmite-se o registro de escritura pela qual são supridos todos os dados faltantes, com base em unilateral levantamento topográfico, ante a probabilidade do ferimento do direito de terceiros, ainda mais quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a presença no imóvel registrando de proprietários titulares, além de posseiros, certo que o interessado não detém a posse de qualquer parcela da área registranda.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 60821-7 - Mallet - Rel.: Desembargador Fleury Fernandes - Unânime - J. 30.12.1997) Constou do referido Acórdão que: “(...) a escritura pública de compra e venda de 300 alqueires, lavrada em 15/05/1916, entre Elyseu de Campos Mello e Jorge Bustamante, fls. 44/45, transcrita na certidão de fls. 41/42, descreve o imóvel da seguinte forma, in verbis: ‘(...) dação insolutum de um terreno de mattos com área de trezentos alqueires situado nas proximidades da Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande e das Estação Marechal Mallet e Roxorois, de, conformidade com a planta e medição feita pelo agremenssor Carlos Ramanes, cujo terreno deverá ser medido no ponto mais próximo a Estrada de Ferro já, referido immóvel este que acha situado no Termo de Triumpho Comarca de Palmeiras ... sic’Diante de tal descrição, facilmente percebemos que o mencionado documento, não descreveu suficientemente a área adquirida e que ora se postula o registro.É certo que:Antes de 1.º de janeiro de 1917, quando entrou em vigor o Código Civil, o registro não era obrigatório. Subsistem áreas havidas antes dessa data. Seus titulares têm direito adquirido ao não registro, mesmo para assegurar a disponibilidade. Pode o oficial porém, exigir para exame e matrícula a apresentação do título anterior. (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, art. 195, Saraiva, 8.ª ed., 1993). (...)O exame do título anterior da área, faz-se necessário, justamente para comprovação da veracidade das informações que vão constar na matrícula do imóvel.Sendo assim, o aditamento à escritura pública não pode ser aceito, pois aquela descrição do imóvel, não consta no título anterior ou em nenhum outro. As confrontações e metragens que lá se encontram, foram obtidas de forma unilateral, tal qual o mapa de fls. 50, juntado aos autos pelo apelante.E bem por isso, não houve qualquer contestação.Se não havia a correta descrição no título anterior, não podia agora o interessado, de forma unilateral, apresentar o mapa, descrever metragens, confrontações e localização, sob pena de transformar em nada, um dos princípios basileiras dos registros públicos, ou seja, a continuidade, que tanta segurança traz ao ordenamento jurídico, expressamente previsto nos arts. 195, 197, 222, 223 e 225, § 2.º da L.R.P.O apelante, sequer possui a posse da área.Pelo que se infere dos autos, o apelante só pretende obter o domínio da área, pouco importando se vai ou não poder entrar na área.Sem a citação dos proprietários das áreas encontrados pelo IAP, confrontantes e posseiros, torna-se uma temeridade o deferimento do pedido do apelante.Com efeito, embora suprível alguns dados do registro imobiliário, mediante retificação, com a inclusão deles, em escritura pública de compra e venda, esse suprimento não pode ser tão amplo como pretendeu o apelante, sem a observância do § 2.º, do art. 213, da Lei dos Registros Públicos, pois apurou-se não só a existência de posseiros na área (que por si não seria obstáculo à retificação), mas a existência de proprietários titulados sobre ela, como registrado na r. decisão recorrida.Ademais a cautela se impunha, diante da circunstância de tratar-se de escritura e registro tão antigos, que não seria lícito presumir-se a permanência das terras questionadas em seu estado primitivo, se nenhum desdobramento ou qualquer alteração de seus dados, como procura o apelante fazer crer” (destaquei). Concluiu por conseguinte o Des. Fleury Fernandes em decisão transitada em julgado relativa à mesma área aqui analisada que:“Na verdade o agrimensor criou um imóvel partindo apenas da certeza quanto à sua extensão, nada mais.É evidente que uma escritura assim preparada não poderia ter sido levada ao registro imobiliário, sem prévia manifestação de todos os lindeiros e eventuais proprietários titulados existentes sobre a área registranda.Não se consegue atinar o porquê do apelante tanto insistir em promover um registro nas condições pretendidas, isto é, mediante o singelo e unilateral suprimento de todos os dados da coisa, sem o conhecimento daqueles que podem ser prejudicados com essa providência.” Repise-se que, em 30.12.1997 já havia decidido este Tribunal que “é evidente que uma escritura assim preparada não poderia ter sido levada ao registro imobiliário, sem prévia manifestação de todos os lindeiros e eventuais proprietários titulados existentes sobre a área registranda”, razão pela qual entendeu pela procedência da dúvida registral e negou provimento ao recurso interposto por José Antônio Pontarolo.Novas tentativas de registro foram deduzidas por José Antônio Pontarolo em 30.10.2012 e 12.01.2017, mais uma vez sendo obstadas pelas diligências registrais nº. 004/2012 e 001/2017, juntadas em mov. 1.5 e 1.6.Nesta última, consignou o registrador que “para a averbação do georreferenciamento do imóvel constante da longínqua transcrição 1.616, fls. 112, livro 3-A, (...), que serve de supedâneo para a continuidade dominial do imóvel em questão, nos termos dos artigos 195 e seguintes da Lei 6.015/73, a seara administrativa de retificação de área via georreferenciamento na espécie, diante dos argumentos acima citados que gera uma série de inseguranças, não é a via adequada, uma vez que demanda a produção de vários atos de convencimento, que só o juízo competente pode deliberar, devendo as partes se assim o desejarem requerer via judicial tal desiderato, conforme artigo 212, parágrafo único da lei 6.015/73” e que “a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário”.Assim “a certificação ora apresentada, deverá ser judicializada no Juízo da Vara de Registros Públicos desta Comarca (local de situação do imóvel), como retificação judicial, e uma vez deferida, o respectivo juízo determinará que o Serviço Registral de Palmeira averbe na transcrição o memorial certificado pelo INCRA, para servir de supedâneo de continuidade registraria e abertura de matricula, agora sim, do imóvel neste Serviço Registral Imobiliário de Mallet-Pr, nos termos 176, 228 e seguintes da Lei 6.015/73”.Sem intentar qualquer medida judicial ou proceder a colheita de manifestação dos confinantes e “eventuais titulados existentes sobre a área registranda”, mais uma vez (pela quinta tentativa), em agosto de 2019, novamente José Antônio Pontarolo formula requerimento ao Registrador de Mallet (mov. 1.3) postulando o registro de escritura pública de compra e venda, lavrada no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Irati em 13.08.1987, constante do Livro 130 E , fls. 103, em que Jorge Bustamante e sua mulher Maria Bustamante lhe transferem (a partir de sucessivas procurações em causa própria e substabelecimentos): “um terreno de matas com a área de 300 (trezentos) alqueires, equivalente a 7.260.000,00 m2, situado no lugar denominado atualmente Santa Cruz do Rio Azul, no município e Comarca de Mallet, Estado do Paraná, nas proximidades da Estrada de Ferro São Paulo e Rio Grande, e das Estações Ferroviárias de Mal. Mallet e Roxo Rois, imóvel esse situado antigo Termo de Triumpho, Comarca de Palmeiras” (mov. 1.7).Discorreu na oportunidade sobre a evolução tecnológica e os procedimentos adotados para identificar com precisão a localização e confrontação do imóvel, razão pela qual insiste na “realização de abertura de nova matrícula, conforme apresentação dos respectivos títulos, especialmente do registro anterior”.Aponta que “ao passar dos anos, especialmente com as novas tecnologias disponíveis no mercado, especialmente o sistema de georreferenciamento, adotado pelo INCRA para demarcação de imóveis e constatação de eventuais sobreposições, o requerente realizou no imóvel objeto da transcrição aqui apresentada. Com isso, restou identificado através de coordenadas georreferenciadas, com precisão a localização e confrontação do imóvel, o qual foi respeitada as divisas para a sua realização, nos termos do artigo 176, §13º da Lei 6.015/73” e, para tanto, apresentou a transcrição atualizada, memorial descritivo e georreferenciamento, escrituras públicas, cadastro no INCRA, CCIR, CAR, além de documentos pessoais do requerente.O que novamente foi objeto de dúvida registral pelo agente delegado que, como dito fora julgada procedente.Concluiu o juízo que “é óbvio que o presente procedimento de dúvida não se presta a esclarecer questões como posse e propriedade dos referidos imóveis ou aprofundar a discussão acerca da ocorrência ou não de sobreposição de áreas, contudo, as contradições apontadas acima, somadas às conclusões dos julgamentos de dúvidas anteriores, revelam a existência de incertezas quanto à correta localização do imóvel, suas confrontações e a existência ou não de sobreposição de áreas. Portanto, não resta outra saída senão a procedência da dúvida formulada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis”.Ao que, como narrado, insurge-se José Antônio Pontarolo em recurso de apelação.Pois bem. De início, cumpre ressaltar que, diversamente do que deduziu o recorrente, a decisão proferida na década de 90, por este Tribunal, julgou procedente a dúvida e improcedente as razões do mesmo José Antônio Pontarolo, ao argumento de que “é evidente que uma escritura assim preparada não poderia ter sido levada ao registro imobiliário, sem prévia manifestação de todos os lindeiros e eventuais proprietários titulados existentes sobre a área registranda”.Concluiu este Tribunal que “sem a citação dos proprietários das áreas encontrados pelo IAP, confrontantes e posseiros, torna-se uma temeridade o deferimento do pedido do apelante”.Tal conclusão não fora deduzida em razão da “limitação tecnológica” da época, mas pela conclusão de que “o agrimensor [contratado por José Antônio Pontarolo] criou um imóvel partindo apenas da certeza quanto à sua extensão, nada mais”.Não se tratava, portanto, da ausência de tecnologia adequada, mas da imprecisão e precariedade do título originário que não tecia qualquer indicativo sobre a localização efetiva do “terreno de matas com a área de 300 (trezentos) alqueires, equivalente a 7.260.000,00 m2, situado no lugar denominado atualmente Santa Cruz do Rio Azul, no município e Comarca de Mallet, Estado do Paraná, nas proximidades da Estrada de Ferro São Paulo e Rio Grande, e das Estações Ferroviárias de Mal. Mallet e Roxo Rois, imóvel esse situado antigo Termo de Triumpho, Comarca de Palmeiras”.Nesse sentido, decidiu este Tribunal que a imprecisão do título, em seus dados de localização faltantes, não poderia ser suprida “com base em unilateral levantamento topográfico, ante a probabilidade do ferimento do direito de terceiros, ainda mais quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a presença no imóvel registrando de proprietários titulares, além de posseiros, certo que o interessado não detém a posse de qualquer parcela da área registranda”.Ocorre que, mesmo decorrido mais de 30 (trinta) anos da aquisição do terreno e mais de 20 (vinte) anos do trânsito em julgado da decisão, não buscou o ora recorrente a “manifestação de todos os lindeiros e eventuais proprietários titulados existentes sobre a área registranda”, conforme determinado pelo Tribunal.Ao contrário, o recorrente se utiliza do próprio decurso do tempo, invocando o desenvolvimento de novas tecnologias, com o intuito único de se desonerar do que foi determinado, omitindo convenientemente trechos relevantes de julgado anterior, em que infirmam justamente o suprimento unilateral do título, com as coordenadas, medidas e descrições, que não constavam do documento original e que foram criadas posteriormente.Também ignora o recorrente o disposto no art. 212 e seguintes da Lei de Registros Públicos que dispõe dos títulos omissos, imprecisos ou que não exprimem a verdade e do respectivo procedimento de retificação.A insatisfação de José Antônio Pontarolo quando afirma que “desde que adquiriu o imóvel, vem tentando realizar o registro com a respectiva abertura de matrícula do imóvel, sempre esbarrando em negativas do cartório”, não deve prosperar, pois o que se percebe é a omissão e inércia por parte do recorrente, por anos, no que tange às medidas exigidas por este Tribunal para registro do título.A despeito de constar da decisão de 1997, permanece atual a indagação de que “não se consegue atinar o porquê do apelante tanto insistir em promover um registro nas condições pretendidas, isto é, mediante o singelo e unilateral suprimento de todos os dados da coisa, sem o conhecimento daqueles que podem ser prejudicados com essa providência.”E como dito anteriormente, o georreferenciamento que insiste ter realizado, com as indicações geodésicas, acompanhado de memorial, medições, mapas e indicativos de qualquer espécie, não são capazes de suprir a carência do título, “sem o conhecimento daqueles que podem ser prejudicados com essa providência”, isto é, a manifestação dos confinantes/lindeiros, justamente porque esbarra no artigo 176 da Lei nº. 6.015/73, por ele invocado, quanto à identificação do imóvel.Repise-se, a identificação do imóvel deve constar do título originário, isto é da Transcrição 1.616 do ano de 1917 e, eventualmente, sendo omissa, não pode ser suprida por agrimensor, topógrafo, por cadastro rural de qualquer espécie, georreferenciamento, sem a manifestação “daqueles que podem ser prejudicados com essa providência”.Aqui, nem se alegue violação ao art. 10 do CPC/15 ou ao direito ao contraditório e ampla defesa, pois o que se impõe no momento são os efeitos de decisão transitada em julgado, da qual não recorreu, não questionou, não rescindiu e inequivocamente tinha ciência José Antônio Pontarolo, tanto que mencionou em sua peça recursal.Ademais, tem-se que o dispositivo consagrado como regra da vedação à decisão surpresa, impede que as partes sejam surpreendidas por decisão que contemple matéria não discutida e, no caso em apreço, o não provimento recursal se dá justamente porque a matéria relativa a fragilidade do título já fora discutida, oportunidade em que se inadmitiu “o registro de escritura pela qual são supridos todos os dados faltantes, com base em unilateral levantamento”, notadamente “sem o conhecimento daqueles que podem ser prejudicados com essa providência”.Dessa forma, procedente a dúvida registral, devendo ser mantida a sentença pelos fundamentos aqui expostos, restando prejudicada a análise de cada um dos argumentos sobre o alegado cerceamento de defesa, distinção entre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com os dados do acervo fundiário e o Georreferenciamento que alimenta o sistema SIGEF, dentre outros.Consigne-se que, ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia(...)” (STJ, AgRg no REsp 995.116/CE).Nessas condições, nego provimento ao recurso.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
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