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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023734-32.2019.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Aug 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA BILATERAL COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE REPARATÓRIO DA CIRURGIA, QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO – TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA CONSTATAR O CARÁTER REPARADOR DA CIRURGIA – NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.1. Sobre o dever de custeio de cirurgia reparadora pós-cirurgia bariátrica, recentemente a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, representado pelos REsp nº 1870834/SP e nº 1872321/SP, que definiu alguns critérios para fins de verificação da obrigatoriedade ou não de cobertura.2. No caso dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela apelada não se prestam a comprovar, indene de dúvida, a finalidade puramente reparadora da cirurgia, tampouco indicam a urgência/emergência no procedimento.3. Portanto, diante da imprescindibilidade e pertinência da realização da prova pericial, na medida em que são necessários conhecimentos técnicos para se atestar se o procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral com colocação de prótese pleiteado pela apelada tem caráter reparador ou estético, é de se acolher a preliminar de cerceamento de defesa.4. Recurso provido para anular a sentença a fim de que se realize a prova pericial necessária para demonstrar se o procedimento feito pela apelada é estético ou reparador, restando prejudicadas as demais teses recursais.