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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023734-32.2019.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – 4ª Vara Cível, em que é Apelante, UNIMED DE CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Apelada, BARBARA FERNANDA BERNARDI. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, UNIMED DE CASCAVEL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a sentença proferida na nominada ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, autos nº 0026498-41.2021.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 45.1):“(...)Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar a parte ré ao reembolso do procedimento custeado pela autora, particularmente, do valor de R$ 24.000,00R$ 9.580,00 (nove mil, quinhentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-Di desde o desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e corrigido monetariamente pela média do IGP-DI e INPC a partir desta data. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desempenhado no processo e o julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (mov. 56.1) alega a apelante, em síntese, a) preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque não foi oportunizado a produção de provas requeridas pela apelante, sobretudo a prova pericial que é imprescindível para o justo deslinde da controvérsia, tal como porque a negativa em questão foi lícita, já que fundamentada na Lei 9.565/1998 que regulamenta os planos de saúde; b) a inexistência de danos materiais e morais, em razão da licitude da negativa que se deu nos limites legais e contratuais. Contrarrazões em mov. 64.1. Tendo em vista a decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1870834/SP e nº 1872321/SP (Tema 1.069 do STJ), com decisão de afetação e determinação de sobrestamento de todas as ações que versam sobre a questão delimitada: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”, com determinação de suspensão de processos pendentes em âmbito nacional, excetuadas tutelas provisórias de urgência (09/10/2020), foi determinada a suspensão deste recurso, até decisão final dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1 destes autos). Levantada a suspensão, as partes se manifestaram em mov. 23.1 e mov. 24.1 destes autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.Cinge-se a controvérsia acerca da negativa de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de mamoplastia bilateral com colocação de prótese, decorrente de cirurgia bariátrica. A apelante requer seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a produção de prova pericial era necessária para demonstrar o caráter meramente estético do procedimento e a consequente ausência de cobertura. Com razão. Extrai-se dos autos que a autora é titular de plano de saúde junto à apelante e afirmou na inicial que realizou cirurgia bariátrica em 11/08/2017. Sustentou que transcorridos quase 02 (dois) anos é necessário para a continuidade do tratamento e restabelecimento de sua saúde, seja realizada a mamoplastia bilateral com colocação de prótese, por indicação médica, conforme consta na própria solicitação de internação encaminhada ao plano de saúde (mov. 1.6):O pedido foi negado, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual (mov. 7.2). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (mov. 8.1). Houve o julgamento antecipado da lide (mov. 73.1). Pois bem. Sobre o dever de custeio de cirurgia reparadora pós-cirurgia bariátrica, recentemente a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, representado pelos REsp nº 1870834/SP e nº 1872321/SP, que definiu alguns critérios para fins de verificação da obrigatoriedade ou não de cobertura. Vejamos:“(...)Assim, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.(...)Todavia, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada. A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação: "(...) Analisando os códigos solicitados no processo em questão, após análise da literatura existente, tenho as seguintes considerações: 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc. Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene.(...) 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos. Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. (...)6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada. As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética.” (Destaquei)
E, em caso de dúvida acerca da natureza da cirurgia, se de caráter exclusivamente reparador/funcional, deverá ser apurado mediante a realização de procedimento de junta médica ou pela perícia judicial:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE.CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO.NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 19/09/2023 – Destaquei). No caso dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela apelada (mov. 1.6 a mov. 1.9 e mov. 7.3) não se prestam a comprovar, indene de dúvida, a finalidade puramente reparadora da cirurgia, tampouco indicam a urgência/emergência no procedimento. Logo, são necessários conhecimentos técnicos para se atestar se o procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral com colocação de prótese pleiteado pela apelada tem caráter reparador ou estético, ou seja, não é possível julgar o processo sem a realização da prova pericial pleiteada. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – ACOLHIMENTO – TEMA 1069 DO STF – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA CONSTATAR O CARÁTER REPARADOR DA CIRURGIA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO – PROVIMENTO.” (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0014133-62.2019.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI – J. 17/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. OPORTUNO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NATUREZA E FINALIDADE DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DAS CIRURGIAS QUE DEPENDE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1069, REPRESENTADO PELOS RESP Nº 1870834/SP E 1872321/SP. COBERTURA APENAS DAS CIRURGIAS DE NATUREZA REPARADORA. NULIDADE RECONHECIDA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À FASE INSTRUTÓRIA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0022354-34.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI – J. 23/11/2023 – Destaquei). Portanto, diante da dúvida razoável acerca da natureza do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, ora apelada, se de caráter eminentemente reparador, mostra-se evidente a necessidade de produção da prova pericial pleiteada pela apelante, para o julgamento da lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico, para anular a sentença a fim de que se realize a prova pericial necessária para demonstrar se o procedimento feito pela apelada é meramente estético ou reparador, restando prejudicadas as demais teses recursais, conforme fundamentação.
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