Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Remessa de autos para a Justiça Federal em demanda de seguro vinculado ao SFH por vícios construtivos. Reconhecimento, em grau recursal, da competência da Justiça Federal em relação a parte dos autores. Análise mantida em sede de Juízo de retratação. Novo Recurso especial e novo encaminhamento para Juízo de retratação em virtude do Tema 1011 do STF.
Juízo de retratação exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores. demanda ajuizada após 26.11.2010, com manifestação de interesse pela cef.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal, em demanda relacionada a seguro vinculado ao SFH, envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relativa a seguro vinculado ao SFH deve ser processada na Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A demanda foi ajuizada posteriormente à MP 513/2010, o que implica a aplicação do item 2 da tese firmada no Tema 1011 do STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação ao feito, o que determina a competência da Justiça Federal.5. Deve ser reformada a decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal para processamento e julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal.Tese de julgamento: É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas propostas posteriormente à 26.11.2010, nas quais se discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada:
Tema 1011.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026681-98.2014.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 01.12.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal a fim de processar e julgar demanda relativa a seguro vinculado ao SFH para vícios construtivos.Sustenta a agravante/requerida, em síntese, que é patente o comprometimento do FCVS e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, sendo legítima a CEF para figurar no polo passivo, com consequente necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal.Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento em que se reconheceu a competência da Justiça Federal em relação a parte dos autores, com desmembramento (mov. 1.16).Ambas as partes interpuseram Recurso Especial. Em sede de Juízo de retratação, foi mantido o Acórdão (mov. 157).Foi interposto Recurso Especial pela requerida.Vieram os autos para juízo de retratação.Determinou-se a manifestação das partes e da Caixa Econômica Federal, colacionadas em movs. 21.1, 37.1 e 41.1.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A demanda originária diz respeito à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante financiamento pelas regras do SFH.O recurso de agravo de instrumento veio concluso para juízo de retratação de acordo com a tese firmada quando do julgamento do Tema 1011 do STF, nos seguintes termos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O Acórdão que primeiramente julgou o agravo de instrumento ora reanalisado teve a ementa assim proferida: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, PODENDO SER CONHECIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO - PRECEDENTES DO STJ - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES - APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) - RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS OU ÀS SUAS SUBCONTAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - NOVA REDAÇÃO DADA À LEI 12.409/11 PELA LEI 13.000/14 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150, DO STJ - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO - DESNECESSIDADE E INUTILIDADE À SOLUÇÃO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - ÔNUS FINANCEIRO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - PROVA DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES - AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 13.11.2014) Da análise das peças processuais, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 01/06/2012, posteriormente, portanto, à MP 513/2010. Em observância ao Tema nº 1.011/STF, Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Assim, aplica-se o item 2 da Tese acima transcrita.A Caixa Econômica Federal, na petição de mov. 37.1, manifestou interesse em relação a todos os autores.Destarte, tratando-se de demanda ajuizada após 26/11/2010 com manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve o feito ser remetido integralmente para a Justiça Federal para processamento e julgamento. Voto, portanto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento da requerida para determinar a remessa da integralidade dos autos para a Justiça Federal.
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