SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026681-98.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Remessa de autos para a Justiça Federal em demanda de seguro vinculado ao SFH por vícios construtivos. Reconhecimento, em grau recursal, da competência da Justiça Federal em relação a parte dos autores. Análise mantida em sede de Juízo de retratação. Novo Recurso especial e novo encaminhamento para Juízo de retratação em virtude do Tema 1011 do STF. Juízo de retratação exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal em relação a todos os autores. demanda ajuizada após 26.11.2010, com manifestação de interesse pela cef.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal, em demanda relacionada a seguro vinculado ao SFH, envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relativa a seguro vinculado ao SFH deve ser processada na Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A demanda foi ajuizada posteriormente à MP 513/2010, o que implica a aplicação do item 2 da tese firmada no Tema 1011 do STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação ao feito, o que determina a competência da Justiça Federal.5. Deve ser reformada a decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal para processamento e julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal.Tese de julgamento: É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas propostas posteriormente à 26.11.2010, nas quais se discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: Tema 1011.