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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que, na ação de cobrança de honorários e danos morais nº 0046214-88.2020.8.16.0014, indeferiu a liminar requerida no sentido de suspender a sobrepartilha promovida no inventário nº 0049388-23.2011.8.16.0014 até o julgamento da demanda por ele proposta (mov. 24.1) Nas razões recursais, o agravante esclarece que representou o espólio em diversas ações judiciais e procedimentos administrativos sem qualquer remuneração, como também a Sra. Lourdes Luiza dos Santos, genitora da única herdeira do espólio, opondo em favor dela embargos de terceiros perante a Justiça do Trabalho.
Destaca que, a título de remuneração, foi pactuado verbalmente que receberia 20% do saldo remanescente proveniente da hasta pública do imóvel de matrícula nº 12.600, realizada na ação trabalhista nº 0165400-46.2020.8.16.0663, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Londrina. Afirma que foi apurado pela Justiça do Trabalho um saldo remanescente em favor do espólio no valor de R$ 102.063,80 (cento e dois mil sessenta e três reais e oitenta centavos), sendo o montante encaminhado ao Juízo do inventário nº 0049388-23.2011.8.16.014, onde foi iniciado, em 31/07/2020, o procedimento de sobrepartilha da aludida quantia. Enfatiza que, em 05/08/2020, a herdeira e inventariante, Sra. Ludmilla Aparecida Santos Darol, encaminhou a notificação de revogação do mandato, requerendo de má-fé a exclusão do agravante do procedimento de sobrepartilha com o intuito de se isentar do pagamento dos honorários. Alega que, uma vez comprovada a prestação dos serviços, o pagamento da remuneração contratada é de responsabilidade do espólio na forma do art. 796, do CPC e art. 1.997, do CC. Ressalta que, em se tratando de verba alimentar, é admitida a "penhora/bloqueio/suspensão" da transferência de bens para fins de garantia da futura solvência da obrigação. Sustenta que aludida quantia é o único bem do espólio que se tem notícia, sendo imprescindível suspender o trâmite da sobrepartilha para impedir a eventual transferência de patrimônio até o julgamento da lide, devido ao fundado receio de insolvência do espólio. Requer a concessão de liminar para suspender a sobrepartilha e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de suspender a sobrepartilha ou obstar a transferência de patrimônio a herdeiro ou ainda reservar/penhorar/bloquear os valores indicados na exordial para garantia de futura satisfação do crédito. A liminar não foi concedida. (mov. 7.1) Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (mov. 23.1) É a breve síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto. O ora agravante propôs ação de cobrança de honorários em face do espólio e pediu, a título de antecipação de tutela, o impedimento de transferência de patrimônio decorrente da sobrepartilha, proposta nos autos 0165400-46.2000.5.09.0663, até ulterior julgamento de mérito da ação de cobrança. A tutela antecipada foi indeferida (mov. 24.1 – autos de origem) e o agravante pretende a reforma dessa decisão através do presente recurso. Sabe-se que, para concessão da tutela de urgência, necessária a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300, do CPC[1], ou seja, o direito da parte deve ser provável, verossímil, e deve haver perigo da demora, no sentido de haver um fundado temor de que, caso a tutela não seja antecipada, ela se torne inócua caso venha a ser realizada apenas posteriormente. Porém, como dito, não basta apenas a presença de um desses elementos, pois ambos devem estar presentes. No caso dos autos, em que pese as relevantes alegações do agravante, não se vislumbra presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, eis que a contratação dos serviços advocatícios e a remuneração que o agravante alega ter direito foi pactuada apenas verbalmente, não tendo o agravante qualquer prova literal da dívida que pretende cobrar do espólio. Além disso, a ação de cobrança de honorários e indenização por danos morais ainda está na fase postulatória, não tendo sequer sido iniciada a fase instrutória. Nesse primeiro momento, a mera expectativa do agravante de ter futuramente reconhecido um direito de crédito a seu favor não gera, em princípio, uma relação de prejudicialidade externa a justificar o sobrestamento da sobrepartilha, nem eventual medida acautelatória de reserva ou bloqueio do valor indicado unilateralmente na exordial como devido. A probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela deve existir em grau suficiente ao convencimento do juiz e, no caso em exame, há a necessidade de análise mais aprofundada do caso. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL COMUM - UTILIZAÇÃO POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - TUTELA ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. - Para pretender a antecipação da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de indubitável certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível deferi-la quando o entendimento do juiz depender da análise de outros elementos probatórios. (TJ-MG - AI: 10000150828325001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016) Sopesando todos esses elementos, tem-se que foi acertada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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