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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls. 760-763 proferida na Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (autos nº 0044454-27.2008.8.16.0014) ajuizada por Ernestina Teixeira de Carvalho e outros em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (antiga Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A) por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA de ingressar no feito como assistente simples, pois entendeu que o interesse na intervenção não restou demonstrado, Estabelecendo o prosseguimento do processo no juízo estadual (mov. 1.123 - autos originários). Sustenta a agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA que, com a edição da Lei 12.409/11, a CEF passou - na qualidade de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) - a ter legitimidade para ingressar nos feitos onde se discutam contratos vinculados a apólices do Ramo 66, como é o caso dos contratos discutidos nos autos principais. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciação do feito e consequente remessa dos autos àquele juízo (mov. 1.1 - TJ). O Relator Des. Gilberto Ferreira proferiu a decisão monocrática de fls. 237/39 para dar provimento ao recurso com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC/73, para o fim de desmembrar o feito e remeter à Justiça Federal em relação às apólices pertencentes ao "ramo 66", mantendo na Justiça Estadual apenas a parte que diz respeito ao agravado José Onofre Mariano, por ter contrato de seguro vinculado ao "ramo 68". Da referida decisão, os agravados interpuseram recurso de agravo regimental (fls. 243/252) quando, então, esta Câmara prolatou o acórdão de fls. 283/284, através do qual qual manteve a decisão monocrática do Relator. Inconformada com a decisão colegiada, a agravante interpôs recurso especial (fls. 287/320), no qual requereu ao STJ a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Sobreveio a decisão de fls. 551/552, na qual a 1ª Vice-Presidência informou o julgamento dos "leading cases" REsp nº. 1091363/SC e REsp nº. 1091393/SC pelo STJ, bem como do Agravo Regimental nº. 1220994-8/03 pelo Órgão Especial desta Corte, o que, conforme os trâmites do art. 543-C do CPC/73, enseja a possibilidade de exercício de juízo de retratação. Emitido o juízo de retratação, houve a reforma do acórdão proferido para manter a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau (mov. 1.14 - fls. 559-565). Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso Especial (0048375-21.2017.8.16.0000 Pet [5] e 0048316-33.2017.8.16.0000 Pet [6]). Sobreveio a decisão de suspensão dos recursos por conta da identidade de matérias (Sistema SFH) em relação aos “leading cases” Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR. Embora o sobrestamento tenha se dado pelo fundamento exposto, verifica-se que a questão relativa à competência nas ações de responsabilidade securitária oriundas de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação foi tratada no RE 827.966 (Tema 1011/STF).
Dessa maneira, diante do trânsito em julgado do RE, a 1ª Vice-Presidência desta Corte enviou o feito para novo juízo de retratação, em razão da aparente divergência do julgado com o Tema 1011/STF (mov. 30.1 - 0048375-21.2017.8.16.0000 Pet [5] e mov. 58.1 - 0048316-33.2017.8.16.0000 Pet [6]). Foi determinada a manifestação da Caixa Econômica Federal - CAIXA sobre o Tema 1.011 do STF, que demonstrou interesse no feito em relação a todos os autores (mov. 37.1). Os demandantes pugnaram pela manutenção da competência da Justiça Estadual para julgamento da lide (mov. 40.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Haja vista a vinculação entre a matéria suscitada pelo Recorrente e o Tema 1011/STF, deve esta Câmara posicionar-se sobre a conformidade ou não entre o acórdão que julgou o recurso em tela e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inc. II, do CPC/2015.
A orientação jurisprudencial da Corte Suprema restou consignada no tema 1011/STF:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
O leading case restou assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Posteriormente, todavia, houve sensível modulação de efeitos da tese fixada em julgamento de Embargos de Declaração, nos seguintes termos: Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. Grifou-se.
Por ocasião do exercício do juízo de retratação no Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA, em acórdão de relatoria do Des. Gilberto Ferreira, esta Câmara decidiu (mov. 1.14 – TJ):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE DO ART. 543-C, §7º DO CPC – OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – EDCL NOS EDCL NO RESP 1.091.393-SC – TESE JURÍDICA REPETITIVA – CRITÉRIOS SUCESSIVOS PARA AVERIGUAR O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 1. DATA EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO – ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009 – 2. DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS – PRIMEIRO CRITÉRIO QUE PODE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL, SEM OFENSA À SÚMULA 150, DO STJ – AFERIDA A POSSIBILIDADE DE INTERESSE, A PARTIR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, IMPÕE-SE A APRECIAÇÃO DO SEGUNDO REQUISITO, QUE DEVE SER FEITA PELA JUSTIÇA FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA À MESMA SÚMULA – MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL – RETRATAÇÃO EXERCIDA – ACÓRDÃO REFORMADO”.
Não obstante o anteriormente decidido por esta Câmara, diante da tese fixada no Tema 1011/STF, em todos os feitos sem sentença de mérito transitada em julgado (na fase de conhecimento), devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CAIXA ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 23.9.2008 (mov. 1.18 – Autos 0044454-27.2008.8.16.0014), sendo que não havia sentença de mérito transitada em julgado até a data do julgamento do Tema 1011/STF (13.7.2020), e que a CAIXA manifestou interesse no feito em relação a todos os autores (mov. 37.1 - TJ). Ou seja, diante da tese fixada no tema 1011/STF, em especial no item 1, considerando a modulação de efeitos que requisita o trânsito em julgado da sentença, não há dúvidas de que o presente processo deve ser remetido à Justiça Federal, como pugnado pela CAIXA no presente recurso, para “análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”. Em que pese a manifestação dos autores quanto à inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda (mov. 40.1), este tribunal não é competente para analisar o preenchimento ou a ausência dos requisitos legais acerca do interesse da instituição financeira na demanda, competência que cabe à Justiça Federal. Logo, cumpre exercer o juízo de retratação para acolher os argumentos recursais a despeito da necessidade de participação do agente financeiro - CAIXA - e consequente declinação da competência para julgamento da presente lide em favor da Justiça Federal.
CONCLUSÃO Diante do exposto, em sede de exercício positivo do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do CPC/2015, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, determinando a remessa do processo para a Justiça Federal em relação a todos os Autores.
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