Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Giovany Silgueiro, Tiago Vendrusculo e Tiago Joaquim de Souza ajuizaram, perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranacity, Ação de Indenização por Danos Morais em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, visando, em decorrência de inúmeras interrupções no fornecimento de água pela requerida no Município de Paranacity-PR, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo magistrado.Ultimado o feito, o ilustre juiz singular, no mov. 65.1, julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de “R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais)” (sic) a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Via de consequência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A demandada interpôs recurso de apelação cível (mov. 74.1), alegando, em resumo, que: a) não restou demonstrada nos autos a descontinuidade na prestação do serviço e o alegado dano moral, que não é presumido, donde necessária a sua comprovação pelos requerentes; b) os demandantes não comprovaram a falta de água em seu imóvel, tampouco que realizaram reclamação junto à requerida, bem como deixaram de comprovar que atenderam à legislação quanto ao requisito de instalar reservatório de água no imóvel; c) a demandada demonstrou, em audiência, que a interrupção no serviço de fornecimento de água ocorreu somente em alguns pontos da cidade; d) o fato de a requerida ter realizado transações judiciais em outros processos não implica reconhecimento de culpa; e) ainda que comprovada a falta de água, o dano moral, cuja existência não se presume, não restou demonstrado nos autos pelos autores; f) em casos similares a demandada explicou que a falta de água na comarca de Paranacity não ocorreu de forma contínua, não tendo deixado os moradores até 12 (doze) horas sem água, muito menos 24 (vinte e quatro) horas; g) as interrupções se deram geralmente em alguns dias da semana e por algumas horas; h) a falta de água enfrentada em alguns pontos da cidade se verificou por inúmeros fatores, dentre eles o grande e imprevisível crescimento da cidade nas últimas décadas, as altas temperaturas, o aumento do poder aquisitivo da população, os incentivos proporcionados pelo governo para habitação, além da queda de vazão repentina do poço de Cruzeiro do Sul; i) de acordo com o item 5.5.5.1 da Norma NBR 5626/1988, toda edificação deve ter reservatório com capacidade de armazenamento para 24 (vinte e quatro) horas de consumo local, de modo que, mesmo que houvesse a falta de água no imóvel dos requerentes, estes não ficariam desabastecidos; j) não há como a requerida ser responsabilizada por fatos fortuitos e não previsíveis; k) não houve violação da intimidade, vida privada, honra e imagem dos demandantes e, ainda que realmente houvesse a falta de água em seu imóvel, as interrupções não abalariam seus créditos e patrimônios; e l) a manutenção da sentença condenatória implicará grande impacto financeiro à demandada diante do elevado número de demandas ajuizadas com o mesmo pedido. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.Devidamente intimados, os requerentes apresentaram contrarrazões no mov. 86.1, em que pugnaram pelo não provimento do recurso.Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o mérito do recurso de Apelação Cível comporta apreciação.A controvérsia recursal se cinge acerca da possibilidade, ou não, de responsabilização da demandada pela alegada interrupção no fornecimento de água ocorrida no imóvel dos autores e a consequente indenização por danos morais daí decorrentes, especialmente no que concerne à quantia estabelecida a esse título.Insta consignar que, em razão da pluralidade de demandas ajuizadas referentes à mesma causa de pedir discutida nos presentes autos, instauraram-se, nesta Corte de Justiça, os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR’s) nos 1.676.846-4 e 1.676.133-2, que foram objeto de julgamento conjunto. Na oportunidade, a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça fixou as respectivas teses por meio da decisão a seguir ementada: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS:a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços.e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços.f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água.g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”. (TJPR - Seção Cível - 0011751-70.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019) (grifos acrescidos). Feita tal consideração, passo ao exame do mérito.Consoante se depreende da inicial, os requerentes ajuizaram a presente demanda visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da suposta interrupção constante do serviço de fornecimento de água.Para tanto, alegaram que os problemas de falta de água na cidade de Paranacity ocorreram por anos, que chegavam a ficar até 10 (dez) horas por dia sem água e que, devido ao serviço defeituoso, não conseguiam realizar os serviços domésticos essenciais para manutenção do lar, tais como lavar louça, roupas, dentre outras necessidades básicas. Pois bem, a requerida é concessionária de serviço público, donde aplicáveis as regras relativas à responsabilidade civil objetiva, nos termos do que determinam os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, é despicienda a comprovação da culpa na lide em análise, mantendo-se a necessidade de apreciação do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado.Inobstante incumbisse à requerida comprovar o rompimento do nexo causal, o que excluiria a sua responsabilidade, é imprescindível, em um primeiro momento, que os demandantes provassem minimamente a existência de dano e, consequentemente, do nexo de causalidade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).E, de uma atenta análise dos autos, verifica-se que as interrupções no abastecimento de água em algumas regiões do Município de Paranacity, no período de 2010 a 2012, restaram incontroversas, conforme reconhecido pela própria demandada em contestação (mov. 21.1).No entanto, os autores deixaram de especificar quantas vezes houve corte no fornecimento de água em sua residência, por quanto tempo perdurou, ou ainda se a residência é provida de caixa d’água, tornando genéricas as alegações constantes na inicial.A prova oral emprestada dos autos nº 0005598-30.2014.8.16.0128, utilizada para embasar a respeitável sentença, não demonstra a interrupção do fornecimento de água especificamente na residência, ou ainda no bairro dos requerentes.Isso porque as testemunhas naquela oportunidade ouvidas relataram sobre a falta de água em suas residências, situadas no Município de Cruzeiro do Sul e não de Paranacity, tendo as declarações dos funcionários da requerida apresentado informações mais relevantes sobre a cidade de Cruzeiro do Sul, apenas fazendo referência em alguns momentos à falta de água na Comarca de Paranacity e em determinados lugares, sem haver qualquer especificação de quais seriam aludidas localidades (movs. 54.6 e 54.7 – autos nº 0005598-30.2014.8.16.0128).Ademais, conforme consignou o item “f” dos IRDRs nos 1.676.846-4 e 1.676.133-2, acima transcrito, os acordos realizados em outras demandas não configuram confissão quanto à falha na prestação de serviço e não constituem admissão de culpa, donde inviável acolher a alegação apresentada pelos demandantes em sentido contrário ao outrora decidido.Portanto, as provas coligidas aos autos não são aptas a demonstrar que houve o cometimento de ato ilícito em relação aos autores, nem a comprovar o dano moral sofrido individualmente por cada um deles. Frisa-se que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não exime os demandantes do ônus de comprovar o dano, assim como o nexo de causalidade entre ele e o comportamento da demandada, delegada dos serviços públicos de água e esgoto do Estado do Paraná.A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE, PORÉM, DE A PARTE AUTORA COMPROVAR O EFETIVO DESABASTECIMENTO EM SEU IMÓVEL, AS SUAS DATAS E FREQUÊNCIAS ESPECÍFICAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA QUE EMBASOU A SENTENÇA DE ORIGEM. PROCESSO QUE DIZIA RESPEITO À FALTA DE ÁGUA EM OUTRO MUNICÍPIO (CRUZEIRO DO SUL). 2. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 3. REDISTRITUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE FOI VENCIDA EM TODOS OS SEUS PEDIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0000493-38.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N.S 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC – FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM – PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS DUAS OCASIÕES, PARA MANUTENÇÕES DA REDE – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.“A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (IRDR NºS 0011751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000)” (TJPR - 9ª C. Cível - 0005652-93.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES “B”, “C” E “D” AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁGUA NÃO É INCOLOR E QUE PODE SER IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA EM DUAS OPORTUNIDADES. DESABASTECIMENTO DE FORMA CORRIQUEIRA NÃO COMPROVADO. PLEITO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OFENSA A PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DANO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL, AINDA QUE SEM AVISO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0001657-72.2014.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021). Desse modo, diante da não comprovação dos direitos constitutivos dos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a reforma integral da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe. Diante do provimento do apelo interposto pela demandada, inverto os ônus sucumbenciais, a serem pagos integralmente pelos demandantes. Considerando não mais haver condenação, fixo a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a sucumbência integral dos autores, tudo atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina a estipulação dos honorários advocatícios consoante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Isto porque, inobstante o serviço tenha sido prestado em Comarca diversa da qual se encontra a sede do escritório dos procuradores da requerida, os autos tramitaram integralmente pela via eletrônica, a natureza da causa e sua complexidade são simples, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo os causídicos despendido um tempo considerável à presente demanda (mais de 7 (sete) anos), encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara Cível. Ressalte-se, no entanto, que os requerentes são beneficiários da Justiça Gratuita (mov. 14.1), razão pela qual a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais que lhes compete está suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do provimento do recurso de apelação cível interposto, inviável o arbitramento de verba honorária recursal, haja vista que tal providência contraria o caráter repressivo e a finalidade do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de impedir recursos infundados e meramente protelatórios. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerida, reformando integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e invertendo os ônus sucumbenciais.
|