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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0011268-07.2018.8.16.0129, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte ora recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 70.1 – processo originário). Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a matéria atinente à nulidade do título de crédito é de ordem pública, razão pela qual pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Aponta que o demonstrativo do débito precisa conter indicação suficientemente detalhada de como foi atingido o valor exequendo, apontando-se os encargos e índices adotados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Insurge-se contra a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, juros remuneratórios abusivos e capitalização dos juros. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma do decisum objurgado (mov. 76.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 81.1 – processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO 2. Primeiramente, em que pese a arguição, em sede de contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade, verifica-se que o apelante fundamentou e demonstrou o inconformismo contra a sentença de forma adequada. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecida a apelação. Todavia, não obstante a irresignação, razão não lhe assiste. Isso porque, tal como apontou o magistrado a quo, os embargos à execução foram opostos intempestivamente, verbis: “O retorno do mandado pelo qual os embargantes foram citados ocorreu em 25/05/2018 (mov. 42/44, do processo principal), sendo este o dia do começo do prazo, conforme redação do art. 231, inciso II, do CPC. Deste modo, e sendo o dia 25/05/2018 uma sexta-feira, é certo que o início da contagem para o ajuizamento dos embargos foi o dia 28/05/2018.Assim, descontando-se os feriados havidos em 31/05/2018 e 01/06/2018 (Decreto Judiciário nº 902/2017 TJPR), é certo que o termo final para o ajuizamento dos embargos foi o dia 19/06/2018, daí porque intempestivos os presentes embargos, que foram protocolizados apenas 22/06/2018, depois, portanto, do prazo de 15 dias do art. 915 do CPC.” Ainda, vê-se das razões recursais que, mesmo ciente da intempestividade da peça, a parte apelante requer que as matérias indicadas sejam julgadas, vez que, a seu ver, são de ordem pública. Ocorre que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução intempestivos equivalem a peça juridicamente inexistente e, portanto, não há possibilidade de se apreciar qualquer questão, nem mesmo as matérias de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A ausência de impugnação no agravo interno de fundamento autônomo do julgado apenas enseja a preclusão da matéria. 2. Incidência do óbice da súmula 211/STJ, pois a matéria veiculada no agravo de instrumento sequer foi objeto de averiguação perante a Corte local, pois uma vez constatada a intempestividade da impugnação, todos os temas trazidos na insurgência ficaram prejudicados. 2.1 Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Adequada a deliberação monocrática no que aplicou o óbice da súmula 7/STJ ao ponto atinente à alegada existência de justa causa impeditiva de acesso aos autos, a viabilizar o acolhimento da tempestividade da impugnação apresentada, pois o acórdão recorrido, com amparo nos elementos de convicção dos autos, foi categórico em afirmar que os autos ficaram disponíveis para consulta quando se iniciou o prazo para a impugnação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 216.583/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018. Sem destaque no original) A jurisprudência desta Corte não destoa: APELAÇÃO CÍVEL pela parte EMBARGANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO TER OCORRIDO POR ADVOGADOS DESTITUÍDOS DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS DE FORO. CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA ANTERIORMENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO VÁLIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE A PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. negado provimento ao recurso. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073263-07.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 12.05.2022. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – APELO DA PARTE EMBARGANTE – NÃO PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003286-64.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.04.2020. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RECONHECIMENTO, EM SENTENÇA, DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTEMPESTIVOS QUE EQUIVALEM À PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024854-15.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 12.06.2019. Sem destaque no original) Logo, como os embargos foram opostos intempestivamente, devem ser considerados inexistentes para efeitos jurídicos, motivo pelo qual os pleitos formulados não podem ser apreciados. Registre-se a necessidade de observância das regras processuais e das vias específicas de impugnação disponíveis às partes no procedimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, de modo algum se está negando o direito da parte ora apelante de discutir os temas suscitados, mas eventuais questões de ordem pública devem ser arguidas por meio próprio, qual seja, por exceção de pré-executividade ou por simples petição nos autos da execução. Por fim, tendo em vista o não provimento da insurgência da parte autora e considerando que a sentença foi prolatada e surtiu efeitos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imperioso que se reconheça, na hipótese, a sucumbência recursal em favor da parte apelada.
Assim, majora-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas (art. 98, § 3º do mesmo diploma legal), tendo em vista que à parte autora/apelante foi concedido o benefício de gratuidade de justiça (mov. 26 – processo originário). Por tais fundamentos, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, rejeitando liminarmente os embargos à execução, haja vista sua intempestividade, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil.
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