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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0026289-12.2024.8.16.0000, em que se figura como agravante DIASSIS SOARES DA SILVA e OUTROS e, como agravado, BANCO BAMERINDUS S/A. I — RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob n.º 0036064-66.2015.8.16.0000 AI interposto por DIASSIS SOARES DA SILVA e OUTROS em face de BANCO BAMERINDUS S/A, contra decisão interlocutória dos autos de cumprimento de sentença sob n.° 0002099-16.2013.8.16.0082, que não acolheu os Embargos de Declaração, e da decisão embargada, restou decidido pela exclusão dos juros remuneratórios(mov. 94 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, da possibilidade de aplicação dos juros remuneratórios no presente caso, em detrimento ao entendimento exaurido anteriormente. Pleiteia para que seja determinado o pagamento dos juros remuneratórios e que seja indeferido os honorários de sucumbência arbitrados ao agravado. Contrarrazões (mov. 1.9 — Agravo de Instrumento).É a breve síntese.
II — VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.a) Juízo de admissibilidade.O recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, desse modo, estava o Agravante obrigado a cumprir o disposto no artigo 526. Nas contrarrazões, o Agravado alegou que o disposto no artigo 526 do referido diploma não foi observado pelo Agravante, situação evidenciada pela detida análise do caderno processual, visto que, o presente Agravo de Instrumento fora interposto na data de 10/08/2015, porém, não fora juntado pelo agravante a cópia da petição do Agravo de Instrumento, nem anexo do comprovante de interposição ou os documentos que instruíram o recurso, desta forma:Do mov. 107.1 dos Autos Originários, no qual fora juntada petição por parte do Agravante, nota-se que se trata apenas do comprovante de recolhimento de custas, restando o prazo decorrido para o mesmo ao mov. 113.1, da decisão que fora agravada. Conforme a norma em destaque: “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”.O parágrafo único da mesma regra impõe a inadmissibilidade do recurso, quando descumprida a regra do “caput” do artigo 526 “desde que arguido e provado pelo agravado”.Sendo essa a situação, em que o Agravado arguiu e demonstrou efetivamente a falta de observância do artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, por sinalizar em contrarrazões a ausência desta movimentação, impõe-se o não conhecimento do recurso, sendo nesse sentido o voto.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por ser inadmissível, em consonância com o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil de 1973, vigente a época, nos termos da fundamentação supra.III — DECISÃO
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