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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto, por Banco do Brasil S.A., em face da sentença proferida nos autos de “ação cobrança”, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e aqueles efetivamente devidos, com a utilização do índice de correção monetária de 21,87% às cadernetas de poupança, ressalvadas as que não possuíam saldos, com data base em fevereiro de 1991 acrescidos de correção monetária. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 1.3 – fl. 30). Nas razões de recurso, defende a instituição financeira, em síntese: a) a prescrição quinquenal; b) são legítimos os índices de correção aplicados no Plano Collor II, conforme legislação e normas do Banco Central; c) os poupadores durante o período que antecede a data de aniversário da conta poupança tem apenas expectativa de ver creditado os rendimentos do quantum depositado quando permanecer depositado por 30 dias, quando adquirirá o direito; d) em momento algum o apelante cometeu apropriação indébita nem experimentou enriquecimento sem causa, limitando-se a cumprir ato do príncipe; e) caso mantida a sentença, os valores deveriam ser corrigidos monetariamente como se o capital estivesse aplicado em poupança, de acordo com índices oficiais e não pelas tabelas dos tribunais; f) independente do critério de atualização, é vedada a cumulação com juros remuneratórios por conta dos períodos diferentes daquele que constitui o próprio direito por adquirido; g) juros de mora incidentes a partir da citação; h) s. ( Mov. 1.3- fl 42).Não foram apresentadas contrarrazões pelo autor (mov. 1.4 – fl. 29).O julgamento do recurso foi suspenso, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca das questões nele versadas, em razão da similitude com matéria de repercussão geral. (Ref. Mov. 1.2).Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, considerando o julgamento da ADPF 165.A parte autora recusou o acordo.É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Miguel Witcel Dias. em face do Banco do Brasil, visando à condenação do réu ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do plano econômico Collor II. O autor sustenta que a legislação vigente à época assegurava a correção monetária integral dos depósitos em caderneta de poupança, alegando violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre os índices creditados e aqueles efetivamente devidos e o réu recorreu. Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O acordo tem natureza coletiva e abrange todos os processos judiciais que discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos, inclusive os em andamento, facultando às partes a adesão voluntária. Conforme destacado no acórdão da ADPF 165:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”. No caso dos autos, verifica-se que o autor manifestou não ter interesse em aderir ao acordo homologado pelo STF.Assim, não há que se falar em direito à recomposição pretendida, pois o STF, ao decidir a ADPF 165, afastou a tese de inconstitucionalidade dos planos e, por consequência, a possibilidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária.Nesse sentido já decidiu esta 15ª CC, em recurso semelhante, de minha relatoria:APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045177-46.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.11.2025) Sobre a questão ainda:“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado”. (TJSP; Apelação Cível 0026075-98.2007.8.26.0562; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025). “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – DIFERENÇAS RESULTANTES DA CORREÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS EXISTENTES NAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUANTO AOS MESES DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER) E DE JANEIRO/89 (PLANO VERÃO). 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCUMBE JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO – ARTS. 1.011, INCISO I, DO CPC, ART. 932, INCISOS III A V, DO CPC E 182, INCISOS XIX, XX E XXI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJPR). 2.2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS POUPADORES, GARANTIDO O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS NO ACORDO COLETIVO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002143-94.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASS- Rel.- J. 26.09.2025).“POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Ambas as partes apelaram, sendo que a instituição financeira pede a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285)”. (TJSP; Apelação Cível 0019592-36.2008.8.26.0362; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025).Diante do exposto, não havendo adesão ao acordo e considerando o entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente a ação. SucumbênciaPor fim, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, condena-se a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença proferida, julgando improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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