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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0001452-17.2025.8.16.0109, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para acolher parcialmente os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguir a execução em relação à Embargante Zenilda Aparecida Nagata e redistribuir os ônus sucumbenciais.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS E NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fundada em 32 títulos de crédito, envolvendo discussão acerca da legitimidade ativa da Embargada, legitimidade passiva das Embargantes, validade dos títulos e responsabilidade das devedoras. II. Questão em discussão São estas as questões controvertidas: (i) a legitimidade ativa da Cooperativa exequente diante de títulos emitidos em favor de pessoa jurídica diversa; (ii) a legitimidade passiva das executadas; (iii) a validade dos títulos diante de alegadas rasuras; (iv) a possibilidade de vinculação de escritura de novação e abertura de crédito rotativo às cártulas executadas; (v) a validade da emissão dos títulos por mandatária e subsistência do mandato. III. Razões de decidir 1. A cessão de crédito devidamente formalizada, inclusive com anuência expressa do devedor nas próprias cártulas, legitima o cessionário para promover a execução, afastando a alegação de ilegitimidade ativa da Embargada. 2. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações iniciais, sendo admissível, em abstrato, a inclusão de interveniente hipotecante no polo passivo da execução, sem prejuízo da análise de mérito quanto à sua efetiva responsabilidade. 3. A anotação de pagamentos parciais no próprio título, ainda que realizada a lápis, encontra amparo no artigo 39 da Lei Uniforme de Genebra e não compromete a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação cambial. 4. A escritura pública de novação de dívida e abertura de crédito rotativo possui natureza contratual e não se qualifica como título executivo extrajudicial, não sendo apta, por si só, a fundamentar a execução em face da interveniente hipotecante. 5. Ainda que a garantia hipotecária tenha sido prestada no âmbito da escritura, sua eficácia está vinculada às obrigações civis decorrentes do contrato de crédito e não se projeta automaticamente sobre títulos cambiais emitidos posteriormente, os quais possuem regime jurídico próprio. 6. Não se pode admitir a responsabilização da Embargante Zenilda com base em presunções ou em interpretação extensiva da garantia prestada, sobretudo em se tratando de títulos de crédito dotados de autonomia. Assim, ausente título executivo diretamente oponível à Embargante Zenilda, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão executiva formulada em face dela. 7. A procuração outorgada pela Embargante Rosana satisfaz a exigência do artigo 54, IV do Decreto n. 2.044/1908, pois nomeia especificamente o ato a ser praticado, a emissão de notas promissórias e notas promissórias rurais, além de identificar o credor perante o qual os negócios serão realizados. 8. Inexistindo prova de revogação do mandato, tampouco de limitação temporal ou material que impedisse sua utilização nas operações posteriores, não é possível afastar a responsabilidade da Embargante Rosana pelos títulos executados. 9. Devem ser acolhidos parcialmente os pedidos formulados nos embargos, com a extinção da execução em relação à Embargante Zenilda, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a Embargante, em suma, que: a) há contradição entre o reconhecimento de que a responsabilidade da interveniente hipotecante possui natureza propter rem, limitada ao bem dado em garantia, e a extinção integral da execução em relação a Zenilda Aparecida Nagata; b) o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de manutenção da garantidora no polo passivo, com responsabilidade limitada à fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula n. 279 do Cartório de Registro de Imóveis de Grandes Rios/PR; c) existe contradição entre a afirmação de que não foi demonstrado nexo específico entre a hipoteca constituída em 2019 e os títulos emitidos posteriormente e o reconhecimento, em outro capítulo do acórdão, de que a relação comercial entre Rosana Hashimoto e a Cooperativa era permanente e rotativa e prosseguiu após a abertura do crédito rotativo; d) houve omissão na análise das cláusulas sexta e sétima da escritura pública e do quadro demonstrativo que correlaciona os títulos executados às operações de fornecimento de insumos realizadas no âmbito do limite de crédito; e) é contraditória a aplicação da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, pois a execução está fundada nas notas promissórias e notas promissórias rurais, e não na escritura pública, utilizada apenas como fonte da garantia real; f) o julgado é obscuro e omisso quanto aos efeitos da extinção da execução sobre a hipoteca; g) a fixação dos honorários advocatícios em favor do procurador de Zenilda em 10% sobre o valor atualizado da causa contradiz a limitação da responsabilidade dela ao bem hipotecado; h) o proveito econômico obtido por Zenilda deve ser limitado a R$ 750.000,00 ou, sucessivamente, ao montante de R$ 1.800.000,00, correspondente ao limite do crédito rotativo; i) subsidiariamente, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa; j) o saneamento dos vícios apontados deve conduzir, mediante efeitos infringentes, à manutenção de Zenilda no polo passivo da execução, com responsabilidade limitada ao imóvel hipotecado; e k) para fins de prequestionamento, o Colegiado deve se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais enumerados na peça. É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Para poupar a Embargante da oposição de outros embargos de declaração, nos quais venha a alegar cerceamento de defesa, esclareço que estes aclaratórios são apresentados em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimações prévias e tempestivas aos litigantes.A Embargante sustenta, inicialmente, existir contradição entre o reconhecimento da natureza propter rem da responsabilidade do interveniente hipotecante e a extinção da execução em relação a Zenilda Aparecida Nagata.Não lhe assiste razão, contudo.O acórdão consignou que o artigo 779, V, do Código de Processo Civil admite, em abstrato, a execução contra o titular de bem vinculado por garantia real. Esclareceu, contudo, que essa previsão não autoriza a inclusão genérica do garantidor no polo passivo nem permite alcançar seu patrimônio pessoal como se devedor da obrigação principal fosse. A afirmação de que a responsabilidade do interveniente hipotecante possui natureza propter rem descreve os limites da sujeição patrimonial quando comprovada a vinculação do bem ao crédito executado. Ela não dispensa, todavia, a demonstração de que a garantia real abrange precisamente a obrigação objeto da execução.Ilustra-se o raciocínio: A hipoteca imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 100.000,00, para a garantia de dívida contraída por B junto a C. Não importa que a dívida de B passe de R$ 1.000.000,00, pois A não poderá ser responsabilizado por quantia superior à equivalente ao preço do bem hipotecado. Ao acionamento da garantia, além disso, não basta que B inadimpla qualquer das dívidas que possua junto a C. Este só poderá demandar contra A para o recebimento da dívida expressamente garantida pela hipoteca, sem que lhe assista o direito de projetar os efeitos da garantia para seus outros créditos. No caso, o fundamento determinante para a extinção não foi a impossibilidade abstrata de execução contra o titular do bem hipotecado, mas a ausência de título diretamente oponível a Zenilda e de demonstração de nexo específico entre a garantia prestada na escritura de 2019 e as notas promissórias e notas promissórias rurais emitidas nos anos de 2022 e 2023.O julgado registrou que Zenilda não figura como emitente, avalista ou endossante das cártulas. Consignou, ainda, que a escritura de abertura de crédito rotativo, embora contenha garantia hipotecária, não comprova, por si só, que as dívidas cambiais executadas decorreram da utilização do crédito disponibilizado naquele instrumento. Assim, a possibilidade prevista no artigo 779, V, do Código de Processo Civil não foi afastada, concluindo-se apenas que seus pressupostos concretos não estavam demonstrados na hipótese examinada.Da mesma forma, não há omissão quanto à limitação da responsabilidade ao bem hipotecado. A questão foi expressamente examinada, tendo o acórdão assentado que a responsabilidade do interveniente hipotecante, quando existente, fica restrita ao bem vinculado à garantia e não alcança genericamente seu patrimônio pessoal. A circunstância de o julgamento não ter acolhido a solução pretendida pela Embargante, consistente em manter Zenilda no polo passivo com responsabilidade limitada ao imóvel, não transforma a fundamentação contrária em omissão.A pretensão, nesse ponto, pressupõe a modificação da premissa central do acórdão, qual seja, a ausência de demonstração de que as obrigações cambiais executadas estejam abrangidas pela hipoteca. Trata-se, portanto, de inconformismo com a conclusão do julgamento, e não de incompatibilidade lógica interna.A Embargante afirma, na sequência, haver contradição entre a ausência de nexo específico da hipoteca com os títulos executados e o reconhecimento de que a relação comercial entre Rosana Hashimoto e a Cooperativa era permanente e rotativa.As afirmações, entretanto, referem-se a questões distintas.A continuidade da relação comercial foi examinada no capítulo relativo à validade e à subsistência do mandato outorgado por Rosana a Zenilda. Naquele contexto, o acórdão concluiu que a procuração não estava vinculada exclusivamente à novação celebrada em 2019, pois conferia poderes para a gestão de uma relação negocial duradoura e para a emissão de títulos de crédito perante a Cooperativa. Também se considerou inexistente prova de revogação, renúncia ou limitação temporal ou material do mandato. Essa conclusão, entretanto, não equivale à afirmação de que todas as obrigações constituídas durante a relação comercial estavam cobertas pela hipoteca.A existência de uma relação negocial continuada demonstra o contexto em que a mandatária permaneceu atuando em nome da devedora. Não demonstra, automaticamente, que cada compra, fornecimento ou título posteriormente emitido tenha decorrido da utilização do limite de crédito previsto na escritura e esteja abrangido pela garantia real.É perfeitamente possível reconhecer, sem incompatibilidade lógica, a continuidade da relação comercial e, simultaneamente, exigir prova específica de que determinada obrigação constituída no curso dessa relação está compreendida na garantia hipotecária.Tampouco se verifica omissão quanto às cláusulas da escritura pública ou ao quadro demonstrativo mencionado pela Embargante.O acórdão examinou a natureza e a extensão da escritura, consignando que o instrumento estabelecia abertura de crédito rotativo e admitia a formalização de obrigações posteriores, mas que essa circunstância não permitia vincular automaticamente a garantia a todas as cártulas emitidas no curso da relação negocial. Registrou, de modo específico, que não havia demonstração de que os títulos executados tivessem sido emitidos no âmbito e nos limites da operação de crédito garantida. É dizer: a exequente não demonstrou quando e quanto ofereceu de crédito rotativo à devedora, quanto dele foi por esta usufruído e quando isso ocorreu, quais foram os eventuais pagamentos parciais e qual o saldo dessa conta corrente. E, firmada, como fora, a premissa de que a dívida da hipotecante Zenilda se circunscrevia à dívida oriunda dessa relação jurídica, junto da de que não foi possível vincular a ela as notas promissórias, justificou-se a conclusão acerca da impossibilidade de se estender a estas a garantia hipotecária.A cláusula segundo a qual o saldo do crédito rotativo poderia ser representado por notas fiscais, títulos de crédito ou contratos não estabelece que toda nota ou título futuramente emitido pela devedora decorreria, necessariamente, daquela operação. A previsão define os meios pelos quais eventual utilização do crédito poderia ser documentada, mas não elimina a necessidade de correlação entre cada obrigação e o negócio garantido.O argumento foi, destarte, afastado pela conclusão de que a abertura de crédito e a previsão de emissão futura de títulos não bastavam para demonstrar o nexo específico exigido. Anote-se, neste particular, que o julgador não está obrigado a transcrever cada cláusula contratual ou a responder isoladamente a todos os elementos argumentativos quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia.A Embargante também sustenta que a execução não está fundada na escritura pública, mas nas 32 notas promissórias e notas promissórias rurais cuja certeza, liquidez e exigibilidade foram reconhecidas pelo acórdão.Essa circunstância, porém, foi considerada no julgamento.O acórdão preservou a higidez das cártulas e a responsabilidade cambial de Rosana Hashimoto, porque os títulos foram emitidos em seu nome por mandatária regularmente constituída. Ao mesmo tempo, reconheceu que Zenilda não subscreveu as cártulas em nome próprio, não figurou como devedora ou avalista e não assumiu obrigação cambial pessoal. A certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos em relação à emitente não tornam automaticamente exigível a garantia real prestada por terceiro em instrumento diverso que não possa ser vinculado aos mesmos títulos.A autonomia cambial, invocada no próprio acórdão para preservar a execução contra Rosana, impede que a responsabilidade decorrente das cártulas seja estendida a quem não as subscreveu, salvo demonstração de que o bem de sua titularidade foi validamente vinculado àquelas obrigações.A referência à Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça não significou que as notas promissórias carecessem de força executiva. Serviu para ressaltar que o contrato de abertura de crédito não produz, isoladamente, obrigação certa, líquida e exigível e, por conseguinte, não supre a falta de demonstração de que as obrigações posteriores estão compreendidas na garantia.A Embargante pretende substituir essa conclusão pelo entendimento de que a simples coexistência da escritura, da relação comercial e dos títulos bastaria para submeter o imóvel à execução. Essa pretensão demanda nova valoração do conteúdo do negócio jurídico e dos documentos que instruem a execução, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.De mais a mais, não há obscuridade quanto aos efeitos da extinção da execução sobre a garantia hipotecária.O dispositivo é claro ao extinguir a execução apenas em relação a Zenilda Aparecida Nagata, inexistindo determinação de cancelamento, baixa ou desconstituição da hipoteca, nem pronunciamento constitutivo negativo acerca da validade registral do gravame. O que se vedou foi que, para a satisfação das dívidas documentadas pelas notas promissórias, de responsabilidade exclusiva de Rosana, seja expropriado o imóvel pertencente à hipotecante Zenilda, nada mais. A extinção subjetiva reconhecida no julgamento resulta da ausência de título executivo diretamente oponível à Embargada no âmbito da pretensão submetida ao Colegiado. Seus efeitos, todavia, ficam limitados à execução examinada e aos títulos que a instruem.Não cabe aos embargos de declaração ampliar o objeto do julgamento para definir, abstratamente, a validade da garantia real ou sua eventual utilização em demanda diversa. Qualquer pretensão futura deverá ser examinada à luz do título, da causa de pedir e dos elementos probatórios que lhe forem próprios.Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, condenou a Embargante ao pagamento das custas relativas à citação da Embargada Zenilda, de metade das custas processuais dos embargos à execução e de honorários ao procurador dela, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Manteve, em relação a Rosana, a responsabilidade pela outra metade das custas e pelos honorários devidos ao procurador da Embargante, igualmente fixados na sentença. A fundamentação é clara e contém a indicação do percentual, da base de cálculo e do dispositivo legal adotado – o artigo 85, § 2º do CPC, que manda arbitrar os honorários sobre o proveito econômico auferido ou, na falta dele, sobre o valor da causa.Não se caracteriza contradição pelo fato de o julgado reconhecer que a responsabilidade do hipotecante não devedor fica restrita ao bem e, diante da inexistência de demonstração concreta da vinculação da garantia, utilizar o valor da causa como base dos honorários decorrentes da extinção da execução em relação a ele.O já citado artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil estabelece como bases sucessivas o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. A opção expressamente adotada pode ser questionada pela parte sob a perspectiva de eventual erro de julgamento, mas não constitui omissão, obscuridade ou contradição interna. De todo modo, quando se fala em proveito econômico, não se cogita abstratamente do valor do qual a parte poderia ser poupada, e sim daquele do qual realmente se desvencilhou. E, neste caso, a ora Embargante não pretendia, na execução, limitar a responsabilidade de Zenilda ao valor do imóvel hipotecada, pretendendo receber dela a totalidade da dívida. Logo, presumindo-se que o valor dado à causa, nos embargos, foi o da dívida, não houve irregularidade na sua adoção como base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois correspondeu, ao fim e ao cabo, ao prejuízo do qual a citada executada foi poupada.Também não se admite a apreciação equitativa pretendida, pois a controvérsia possui expressão econômica elevada e mensurável, incidindo a disciplina do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. O parágrafo 8º reserva a equidade às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, circunstâncias não verificadas.A Embargante busca, em verdade, obter novo julgamento acerca da responsabilidade de Zenilda, da vinculação dos títulos ao crédito rotativo e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação da decisão ao entendimento jurídico defendido pela parte.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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