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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 438.1), proferida pelo douto Magistrado Murilo Gasparini Moreno, que autorizou a penhora de 15% sobre o rendimento bruto do Executado, nos seguintes termos:“Sobre a penhora dos rendimentos, a nova orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, é no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. Neste sentido, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para a aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, a análise pormenorizada de cada caso concreto. Deve-se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família. Em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de promover-se a satisfação da pretensão material do credor, como restou ementado o citado julgamento da E. Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, I/V, do CPC /73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial, Rel. BENEDITO GONÇALVES, EREsp nº 1582475/MG, j. 19/09/2018) Assim, dentro dos interesses em conflito, 15% do rendimento bruto é possível de penhora, conforme o entendimento E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALOR A NÃO COMPROMETER A RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042638-61.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.09.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055877-35.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.07.2023) – grifamos Assim, fica parcialmente mantida a penhora sobre os rendimentos do executado Valter Seganfredo, sendo que o extrato bancário apresentado ( item 435.3 ) demonstrou o recebimento de benefício do INSS no valor de R$3.253,56. Portanto, fica determinada a redução do bloqueio para R$488,03, o que representa exatamente 15% do rendimento bruto mensal do executado. Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto mensal de 15% do valor bruto do benefício, transferindo o para conta vinculada aos autos, até o limite total da dívida a ser garantida”.Razões recursais: Sustenta o Agravante/Executado, em suma, o seguinte: (a) Penhora de percentual de aposentadoria: “O executado, conforme comprovantes anexos, aufere mensalmente R$3.263.65 (Três Mil, Duzentos e Sessenta e Três Reais e Sessenta e Cinco Centavos), valores estes que se prestam ao seu sustento e de sua esposa, ambos já idosos. Tais valores, nem de perto cobrem as despesas mensais do executado, que conforme comprovantes anexos, gastam apenas com despesas básicas entre mercado, farmácia, luz, agua e despesas do dia a dia, mais de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), tendo que frequentemente contar com ajuda financeira de parentes para se manter. Ao decidir pela penhora de parte da aposentadoria do executado, o juízo de primeiro grau considerou que os pouco mais de R$3.000,00 (Três Mil Reais) que percebe o autor mensalmente são valores vultuosos, e que penhorar 15% destes não lhe fará nenhuma falta!”.(b) Impenhorabilidade prevista no art.833, IV, CPC: “Inobstante a exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não seja absoluta, as exceções à sobredita orientação se cingem, também na esteira de orientação firmada do Tribunal Superior, ao pagamento de prestações de cariz alimentar, bem como àquelas de natureza diversa na hipótese de percepção de montante superior à 50 (cinquenta) salários-mínimos pelo(a) Executado(a), cenário este que não se verifica no presente caso, devendo regra geral da impenhorabilidade ser imediatamente aplicada”;(c) requerimentos finais: “o conhecimento e total provimento do Agravo de Instrumento, haja vista a sua tempestividade e pertinência, sendo acolhidas as razões meritórias para declarar a impenhorabilidade do salário da Agravante, com o imediato desbloqueio de sua conta bem como reconhecer a impossibilidade de realizar novas penhoras mensais, ainda que no montante de a 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos, até o limite do débito perseguido, tudo nos termos aqui pleiteados e pelas razões expostas”.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 18.1-TJPR).O Agravante apresentou novos documentos (mov. 21-TJPR)A parte contrária, intimada, apresentou resposta ao recurso (mov. 26.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a solução da presente lide reclama o enfrentamento da questão relativa possibilidade (ou não) da mitigação da regra da impenhorabilidade dos rendimentos brutos, diante das circunstâncias fáticas do caso em análise.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externa da decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Da premissa maior (premissa normativa): A presente questão controvertida deve ser resolvida à luz das seguintes regras legais:______________________________________________________________________________________________Código de Processo CivilArt. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;______________________________________________________________________________________________Da premissa menor (premissa fática) e do silogismo: Trata-se, in casu, de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. No decorrer da execução, o Agravante noticiou aos autos (mov. 435.1) que sua conta bancária sofreu bloqueio bacenjud no valor de R$ 3.263,65, (três Mil, Duzentos e Sessenta e três Reais e Sessenta e Cinco Centavos) proveniente de seu benefício de aposentadoria recebido do INSS. Diante de tal informação, o juízo a quo determinou “a redução do bloqueio para R$ 488,03, o que representa exatamente 15% do rendimento bruto mensal do executado”, e o desconto mensal de 15% do valor bruto do benefício. Em face da r. decisão, o devedor manejou o presente recurso.Pois bem.A doutrina, ao interpretar a regra do art. 833, IV, do CPC, observa que “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”[4].Sérgio Shimura e Júlia Nolasco, sustentam também que “a restrição legal à penhorabilidade se justifica por diversas razões de índole constitucional, que, sobretudo, visam resguardar a dignidade humana do executado, de modo a assegurar uma vida compatível com o mínimo existencial. A jurisprudência do E. STJ e a doutrina, contudo, apoiadas na boa-fé objetiva, na máxima de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza e na vedação ao comportamento conflitante (venire contra factum proprium), têm mitigado a penhorabilidade em determinadas situações, tal como ocorre nos casos da proteção conferida ao bem de família legal prevista na Lei 8.009/90 (LGL\1990\21). Essa flexibilização pode ser explicada pela preservação boa-fé negocial e pela própria razão de ser da norma protetiva conferida ao bem de família, que, em última análise, visa garantir o direito de moradia do devedor. Além de relativizar a penhora em determinadas situações relacionadas ao bem de família, a jurisprudência do STJ tem admitido a penhora de salário, mesmo nos casos em que a execução não for de obrigação alimentar. Para tanto, é necessário, evidentemente, que sejam preservadas a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família”.[5]Jurisprudência: “A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial”[6].Como visto na jurisprudência e doutrina acima mencionadas, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, CPC) está condicionada à aferição, no caso concreto, de que eventual penhora não implicará em risco à subsistência do Devedor e de sua família.Estabelecidas essas premissas, no caso sub judice, não está a r. decisão recorrida a merecer reparo. In casu, o Devedor não logrou êxito em demonstrar que o percentual penhorado tem empuxo para comprometer a garantia do seu mínimo existencial.Com efeito, extrai-se da análise dos autos que o devedor aufere remuneração mensal no valor de R$ 3.253,56, de forma que, ainda com a redução de 15%, permaneceria o devedor com a quantia de aproximadamente dois salários mínimos, permitindo a gradual satisfação do débito que já se perpetua a mais de uma década.Veja-se, pelo lado de suas despesas correntes, juntou o Agravante comprovante de luz no valor de R$ 130,17, água no valor de R$ 123,79, telefone R$ 239,99, medicamentos no valor de R$ 240,90, e alguns recibos com alimentação (muitos ilegíveis), que demonstram que o valor acima indicado não compromete o custo médio necessário para sua subsistência. Ademais, apesar do Agravante afirmar que tais valores são necessários para seu sustento e de sua esposa, deixou de informar a condição financeira de seu cônjuge. Portanto, é permitido supor que, dependendo da renda do cônjuge (não esclarecida) e do patrimônio do casal, a violação do seu mínimo existencial tem bons fundamentos para não se materializar.Tem-se, por tais motivos, que o devedor não logrou demonstrar que a manutenção da penhora deferida pelo douto juízo a quo atuaria em prejuízo do seu mínimo existencial, cujo ônus lhe incumbia, por força da regra do art. 854, §3º, I, do CPC, que imputa ao Executado o ônus de comprovar que o valor penhorado irá abalroar suas condições básicas de subsistência (mínimo existencial).Conforme ensina a doutrina autorizada, “a indisponibilidade de numerário pertencente ao Executado, fica à espera de sua alegação, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC)”[7]. Tal entendimento está em linha com a iterativa jurisprudência desta Corte (TJPR), assentada em vários julgados, dentre os quais, elenco os seguintes:Jurisprudência TJPR (01): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO QUE É POSSÍVEL MESMO DIANTE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – PRECEDENTES DO STJ – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO – DEVEDORA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE, NÃO DEMONSTRANDO QUE A CONSTRIÇÃO IMPLICARIA EM OBSTÁCULOS À SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA – RETENÇÃO DE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065613-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR Renato Lopes de Paiva- J. 23.09.2024) (sublinhei)Jurisprudência TJPR (02): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL EM CASOS EXCEPCIONAIS, OBSERVADA A RAZOABILIDADE E A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXECUTADA SE MANTÉM INERTE NO FEITO, SEM ALEGAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA SUA REMUNERAÇÃO COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 854, §3º, INC. I). EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045813-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023) (sublinhei)Assim, pelo que foi consignado nas premissas supracitadas, integradas pela interpretação doutrinária e jurisprudencial dos preceitos legais que incidem sobre a situação fática em análise, é autorizado dizer que, in casu, o Executado não demonstrou que a penhora de percentual de seus rendimentos brutos teria tração para comprometer o seu mínimo existencial e de sua família, corolário do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Outrossim, conforme salientado nas contrarrazões, embora o Agravante sustente ter dificuldades para pagar a dívida, o Agravado também se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, com 91 anos de idade, acamado e vítima de AVC, necessitando dos valores exequendos para seu tratamento e sustento próprio e de sua família. Assim, eventual reversão da medida executiva importaria em grave prejuízo à dignidade e à subsistência do credor, o que justifica a manutenção da constrição.Não se verifica no caso concreto, destarte, a presença do elemento que justifica a existência da regra da impenhorabilidade integral do salário do Executado (art. 833, IV, do CPC), razão pela qual é possível a superação desta regra pelas razões extraordinárias mencionadas acima, extraídas do contexto fático-probatório particularizado no caso concreto, tudo isso com base no postulado da razoabilidade, vez que, consoante ensina Humberto Ávila, as regras também sofrem uma ponderação interna, porque a reconstrução do conteúdo semântico da sua hipótese e da finalidade que lhe é subjacente depende de um confronto entre várias razões em favor de alternativas interpretativas[8].Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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