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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Empresa Gestora de Ativos – EMGEA e de Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida de Encomal Eng e Com Alvorada Ltda., ambos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em sede de Ação de Habilitação de Crédito, nos seguintes termos (mov. 75.1): “Isto posto, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorário advocatícios ante a resistência apresentada, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil”. Inconformada, autora Empresa Gestora de Ativos EMGEA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) que cumpriu todos os requisitos legais necessários à demonstração do crédito de que é titular; (b) que o valor do crédito é aquele descrito na petição inicial; (c) que o débito da falida continua existente, mesmo em relação aos imóveis com os quais já houve a baixa da hipoteca (mov. 84.1 dos autos de origem). Por sua vez, a ré Massa Falida de Encomal Eng e Com Alvorada Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando, em resumo, em que a hipótese dos autos não contempla a possibilidade de serem fixados honorários advocatícios de sucumbência com base em apreciação equitativa, devendo tais verbas serem determinadas entre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa (mov. 1.1 dos autos 0055662-30.2020.8.16.0000). Intimada a se manifestar acerca da inadequação da via eleita, a agravante afirmou que, conforme a regra do tempus regit actum, deve ser aplicado o art. 17 da Lei nº 11.101/05, o qual prevê que o recurso adequado é o agravo de instrumento (mov. 25.1 dos autos nº 0055662-30.2020.8.16.0000). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 19.1 dos autos nº 0055662-30.2020.8.16.0000 e mov. 12.1 dos autos nº 0018633-75.2017.8.16.0185). É o relatório.
II. Da inadequação da via eleita. Preliminarmente, é preciso indicar, em que pese o inconformismo da ré, o recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido. Como se observa dos autos originários, a ação de falência foi ajuizada em 09/06/1999 (mov. 1.1 dos autos nº 0001094-29.1999.8.16.0185), de modo que, na forma do art. 192 da Lei nº 11.101/05, devem ser aplicadas as regras previstas no Decreto-Lei nº 7.661/1945, cujo art. 98, §3º, prevê que o recurso cabível, contra a sentença que julgar os autos de habilitação ou impugnação de crédito, é o de apelação. A esse respeito, vale ressaltar que, diferentemente do que alega a agravante, não se trata da hipótese de aplicação da regra do tempus regit actum, já que há expressa previsão legal, contida na atual Lei de Falências e Recuperação de Empresas, no sentido de que deve ser aplicado o dispositivo da norma revogada. Sendo assim, não há outra solução, que não seja o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento interporto pela Massa Falida de Encomal Eng e Com Alvorada Ltda.Aliás, já decidiu esta colenda Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. SENTENÇA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU QUE O RECURSO CORRETO ERA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO CONHECEU A APELAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. ART. 192 DA LFRJ. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.101/2005. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001992-40.2007.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 19.07.2021) III. Da habilitação de crédito. Quanto a questão de fundo dos autos, a autora/apelante requer a reforma da decisão, a fim de que seu pleito pela habilitação do crédito seja julgado procedente. Sem razão, no entanto. Conforme se observa dos autos, a habilitante sustenta ser titular de um crédito avaliado em R$ 37.218.360,12 (trinta e sete milhões, duzentos e dezoito reais e doze centavos), oriundo do alegado inadimplemento, pela falida, de um contrato de “mútuo de dinheiro com obrigações, hipoteca e fiança”, celebrado entre as partes em 25/11/1991 (mov. 1.1, p. 17). Junto à exordial, a habilitante também anexou cópia de uma “escritura pública de renegociação para retorno de saldo devedor em operações do plano empresário após vencido o prazo de comercialização”, pactuada entre as litigantes no valor de R$ 1.041.700,09 (um milhão, quarenta e um mil e setecentos reais e nove centavos), com garantias hipotecárias sobre diversos apartamentos de propriedade da devedora (mov. 1.1, p. 27). Conforme sustenta, a habilitante teria preenchido todos os requisitos legais exigidos para a habilitação de crédito junto aos autos da falência, sobretudo porque a falida não lhe teria repassado os valores relativos às vendas dos referidos imóveis indicados nos termos da escritura pública. No entanto, com atenção ao caderno processual, é possível identificar que, não obstante alegue a titularidade do referido crédito, a habilitante não obteve êxito na sua comprovação em Juízo, condição que, como se sabe, é indispensável à sua habilitação nos autos da falência, conforme dispõe o art. 82 do Decreto-Lei 7.661/1945, in verbis: Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civis do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o disposto no art. 25.1° À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos.2° Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se, porém, cada um deles.3° O representante dos debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos originais, quando fizer declaração coletiva do crédito.4° O escrivão dará sempre recibo das declarações de crédito e documentos recebidos. No caso em análise, ainda que a recorrente argumente que não lhe foram repassados os valores devidos pela venda dos imóveis descritos no aludido contrato, fato é que carecem aos autos elementos de convicção suficientemente precisos para a demonstração da existência e liquidez do crédito apontado. Nesse sentido, apesar de a recorrente alegar que houve a baixa das hipotecas, situação que indicaria o pagamento dos valores à falida sem que, na sequência, tenha havido o devido repasse desses montantes, tal exposição não passa de meras alegações conjunturais, sem que haja nos autos a efetiva comprovação da alegada ausência do repasse. Ademais, é pertinente o raciocínio apresentado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que “conforme a Cláusula Oitava, a qual trata da comercialização das unidades, do contrato firmado, há a previsão de que todos os compradores do empreendimento deveriam quitar a hipoteca, assumi-la ou transferi-la para outras instituições”. Sendo assim, como bem expôs o órgão ministerial, “a alegação de que os valores não foram repassados, conforme requer a apelante, deve ser efetivamente comprovada ou, ainda, deve ser objeto de demanda judicial cabível, para a escorreita apuração de valores”. No mesmo sentido, já decidiu esta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS POR DIVERSAS VEZES E SE MANTEVE INERTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047433-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A AGRAVADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II E III, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024487-86.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.10.2018) IV. Dos honorários advocatícios de sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência recursal, verificam-se presentes os requisitos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, à luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], quais sejam: (a) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC/15; (b) recurso não provido em sua integralidade; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito. Assim, majoram-se os honorários de sucumbência devidos pela apelante Empresa Gestora de Ativos – EMGEA aos advogados da apelada, passando-se de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). V. Voto por: (a) NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto pela Massa Falida de Encomal Eng e Com Alvorada Ltda.; (b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, majorando os honorários de sucumbência recursal.
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