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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se Agravo de Instrumento interposto por EUNICE MARTINS DE LIMA CÂNDIDO E OUTROS em face da decisão proferida na Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária sob nº0042501-91.2009.8.16.0014, que declinou da competência para processar e julgar a demanda em relação a todos os autores da demanda, para evitar a ocorrência de decisões conflitantes. Inconformados, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese, que: a) a competência para o julgamento da presente demanda já foi definida em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 745.553-2, de modo que a decisão ora recorrida desrespeita a coisa julgada, ao determinar, novamente, a remessa do feito à Justiça Federal; b) apensar da previsão legal de que os recursos do FCVS podem ser utilizados, este fato não desloca a competência para a Justiça Federal; c) a CEF apenas terá interesse no feito nas hipóteses em que restar cabalmente provado que o FCVS será afetado; d) não há no caso em comento prejuízo juridicamente relevante para a CEF uma vez que todos os recursos envolvidos no pagamento da indenização são de caráter privado; e) no caso em análise resta evidenciado que a agravada não se desincumbiu do ônus de provar o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, tendo em vista que não demonstrou o comprometimento do FCVS, devendo o feito permanecer na Justiça Estadual. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para o fim de manter a competência da justiça estadual para processamento e julgamento da demanda. Sobreveio acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, ao fundamento de que os contratos foram firmados anteriormente ao ano de 1988 (mov.1.26-AI). Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal restaram rejeitados (mov.1.29- AI).Inconformada, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial (mov.1.1- REsp 0048406-75.2016.8.16.0000 Pet) em face do acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível, que teve negado o seguimento pelo 1º Vice-Presidente. A Sul América Companhia de Seguros S/A também interpôs recurso especial (mov.1.1- nº 0048317-52.2016.8.16.0000 Pet) em face do acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível, que também teve negado o seguimento pelo 1º Vice-Presidente.Ato contínuo, houve interposição de agravo interno pela Caixa Econômica Federal (nº 0048669-73.2017.8.16.0000 Ag) e pela Sul América Companhia de Seguros S/A (nº 0048592-64.2017.8.16.0000 Ag 0048592-64.2017.8.16.0000 Ag).Posteriormente, a douta 1ª Vice Presidência proferiu decisão revogando a decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame dos agravos internos. Na oportunidade proferiu nova decisão, determinando “o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.011 (“ Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”), para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR”.Posteriormente, transitado em julgado o RE nº 827.996, foi determinado pela 1ª Vice-Presidência o retorno dos autos à esta Câmara para eventual retratação, em virtude da tese firmada pelo STF (mov.9.1 – dos autos nº 0048406-75.2016.8.16.0000 Pet).Realizada a redistribuição por sucessão a este Relator (mov.7-AI), vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, imperioso salientar que o reexame do acórdão anexado ao mov.1.26-AI, desta 10ª Câmara Cível, limita-se, tão somente, ao tópico em que o julgado supostamente diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996 (Tema 1.011), ou seja, no que concerne ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.O acórdão objeto do juízo de retratação encontra-se assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIOREMENTE AO ANO DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Acerca do tema, o recente julgamento acima referido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). Nesse ponto, é relevante transcrever trecho da fundamentação do referido julgamento: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Da tese firmada pela Corte Suprema, se extrai que para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que houve manifestação da CEF anteriormente à prolação da sentença, devem ser os autos remetidos para a Justiça Federal.No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 17/02/2009 (cf. mov. 1.1 dos autos de origem) e a CEF manifestou interesse no transcurso do feito, tanto que interpôs recurso especial contra o acórdão que reconheceu a competência da justiça estadual, não tendo sido prolatada sentença até o presente momento.Neste caso, a despeito dos fundamentos exarados no Acórdão objeto deste juízo de conformação, a presente demanda deve ser remetida à Justiça Federal, visto que aplicável a tese nº 1.1 definida pelo STF no Acórdão paradigma, uma vez que ainda não sentenciado e a CEF detém interesse na lide. Vejamos: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; (...)”. Assim sendo, em sede de juízo de retratação, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos a Justiça Federal.Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II do CPC, para conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que determinou a remessa dos autos a Justiça Federal.
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