Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Leonardo Dutra Correa representado por Paulo Sérgio Correa demanda a reparação por danos morais em razão de deficiências no abastecimento de água à sua residência que, segundo ele, ocorre de maneira frequente e perdura por diversas horas no dia, em face de Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.Julgou-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov.48.1). Inconformada, a ré interpõe apelação cível, alegando, em síntese, que a autora não demonstrou a descontinuidade do serviço de abastecimento de água em sua residência. Afirma que também não restou comprovada a formalização de reclamação administrativa e a instalação de reservatório de água no imóvel nos termos da lei. Defende a não configuração de dano moral indenizável (mov. 55.1).O recurso foi respondido (mov.56.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (mov. 42.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Segundo a exordial, o autor sofre diariamente com a constante falta de água na rede de abastecimento de Paranacity, cidade em que reside e tem domicílio. Alega que a falha no fornecimento da água é um problema que remontaria ao ano de 2011 e se repete com muita frequência, privando-o do abastecimento de água às vezes por até 10 (dez) horas diárias. Pugna, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.2. A ré, em contestação, negou as irregularidades no abastecimento da cidade como um problema constante, como uma falha do serviço, para dizer que a falta de água, nas vezes em que ela ocorreu, episodicamente, resultou da necessidade de obras na rede de abastecimento e do aumento do consumo na cidade decorrente do crescimento populacional da região (mov. 18.1).3. O Magistrado a quo, utilizou prova emprestada produzida em outras quatro demandas propostas por moradores para julgar procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), a partir da data da citação e a correção monetária pelo INPC/IGP-DI que deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (mov. 48.1).4. A ré insiste no argumento de que não houve comprovação do dano moral, e que a autora não formulou reclamação anterior, tampouco instalou o reservatório exigido por lei.2.1. Mérito do recursoEm caso semelhante, esta Câmara, no julgamento da Apelação Cível n. 1.583.673-0, deliberou no sentido de que incumbe à parte autora comprovar o dano extrapatrimonial e sua extensão nas ações de indenização por interrupções no abastecimento de água. A parte autora se preocupou com a prova das irregularidades no abastecimento de água na cidade de Paranacity em termos muito amplos, generalizando o problema como se da generalização se pudesse alcançar o fato relevante a ser provado: a privação sofrida especificamente por ele. A dispensa de uma prova assim particular somente poderia ocorrer se houvesse prova do alcance territorial das interrupções, que sem dúvida ocorreram, embora não se possa, pela prova produzida, dizer se elas resultaram de problemas técnicos, uma falha do serviço, ou de uma imposição, também técnica, mas justificável, da necessidade de ampliação da rede, de consertos, de trabalhos preventivos e corretivos. Retomando: a prova oral, emprestada, esclarece que pontos do Município de Paranacity sofreram com o desabastecimento, mas não se sabe se a autora mora nessa área afetada. Era de rigor, já que não se inverteu o ônus da prova, que a parte autora a produzisse, e poderia fazê-la com extrema facilidade, arrolando vizinhos, amigos e frequentadores de sua casa como testemunhas, que poderiam, por exemplo, dizer que a falta de água ocorria e com que frequência e por quanto tempo ela demorava. As testemunhas ouvidas em outros processos, arroladas pelos autores das ações de indenização similares a esta ajuizada pelo autor, ora apelante, - duas dessas testemunhas que também demandaram contra a SANEPAR, ouvidas por isso como informantes, disseram que algumas pessoas reclamavam a elas sobre a falta de água na cidade, duas ou três vezes por semana, mas sem a preocupação de situar essas pessoas que as procuravam para reclamar dentro de uma área específica do território do Município. Acrescente-se, também, que a parte autora deixou de registrar reclamação junto à ré, e não apresentou qualquer documento ou protocolo de ligação nesse sentido, não sendo possível pontuar especificamente ao caso em tela os períodos de desabastecimento. Enfim – não há como estabelecer se, de fato, a autora foi atingida pela falta de água. Ademais, a questão restou deliberada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob n. 0011751-70.2017.8.16.0000 (1.676.846-4) e 0011579-31.2017.8.16.0000 (1.676.133-2), julgados pela colenda Seção Cível, restando assim ementados e com as seguintes teses jurídicas vinculativas:“INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”. (TJPR - Seção Cível - 0011751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019) (g.n.).Destarte, inexistindo a prova de que o imóvel da parte autora permaneceu por diversas horas e diariamente sem abastecimento de água, como alegado em exordial, não é possível atribuir responsabilidade à ré, porquanto a interrupção do fornecimento de água em episódios temporários e para fins de reparos e obras de expansão não é capaz de gerar dano extrapatrimonial.Dessa feita, o recurso da ré deve ser provido para reformar a sentença e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes que se fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe os §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual (art. 98, §3º, CPC).
|