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Acórdão
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Relatório1. Celso Francisco Ribeiro, Elenice Barbosa da Silva, Marlene Heinzer da Silva, Patrícia Vargas Pereira, Sandra Maranho e Walter Vargas Pereira interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 1.66-AO, proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0008086-89.2009.8.16.0044 movida em face pela agravante em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, atualmente Traditio Companhia de Seguros, decisão esta que declarou a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito, ante o manifestado interesse da Caixa Econômica Federal no feito, remetendo os autos à Justiça Federal. A sustentação da parte agravante, em resumo, é de que embora os contratos estejam vinculados ao ramo 66, não há comprovação documental de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Acrescenta que a Caixa Econômica Federal apenas terá interesse no feito nas hipóteses em que restar comprovado que o FCVS será afetado. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final pela manutenção do feito na Justiça Estadual.
Em decisão monocrática, o Relator convocado conheceu do recurso, porém, negou seguimento ao recurso de plano, nos termos do art. 557 do CPC/73 (mov. 1.6-AI). A decisão assim foi ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE MANIFESTA INTERESSE NO FEITO. RISCO DE IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS, ALEGADO POR SUA GESTORA. SÚMULA Nº 150/STJ.COMPETÊNCIA QUE DEVE SER APRECIADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.DECISÃO MANTIDA.NEGADO SEGUIMENTO POR DECISÃO DO RELATOR. I. RELATÓRIO Insurgem-se os agravantes em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos de "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária" determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Sustenta o Agravante, em síntese, que: a) muito embora o contrato esteja vinculado ao ramo 66, não há comprovação documental de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA; b) que a CEF apenas terá interesse no feito nas hipóteses em que restar comprovado que o FCVS será afetado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento com a manutenção do feito perante Justiça Estadual. Vieram conclusos. É o relatório. 2 II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Verifica-se que a parte agravante ingressou com pedido indenizatório com a finalidade de obter, da seguradora, o pagamento de indenização securitária, em razão de vícios na construção do imóvel adquirido, com fulcro em seguro habitacional obrigatório contratado em financiamento por meio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e declarou ter interesse no feito, na condição de gestora do FCVS, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. É o que se infere a partir da leitura da decisão agravada de fl. 295-TJ, bem como da manifestação da empresa pública de fls. 267/271-TJ. É imperativo reconhecer que a Caixa Econômica Federal tem apresentado relatório de gestão do FCVS mostrando números negativos. Não é sensato exigir mais do que isso, para efeito de definição da competência jurisdicional. Evidentemente, com a quantidade de novas ações propostas, é induvidoso que o fundo não suportará as indenizações pleiteadas. Deve ser considerado, em especial, que, nos termos da Súmula n° 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. III. DECISÃO Diante do exposto, nego seguimento de plano ao recurso, com base no art. 557 do CPC. Autorizo a chefe da seção a assinar os expedientes necessários. Intime-se. Curitiba, 17 de dezembro de 2015. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator convocado” Interposto Agravo Interno pela parte agravante (mov. 1.7-AI), o feito foi encaminhado a julgamento a esta 8ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão denegatória de conhecimento do agravo de instrumento e, via de consequência, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para análise do feito (mov. 1.11 – AI). Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Especial (mov. 1.13-AI), tendo a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinado o retorno do feito à câmara originária para exercício do juízo de conformidade em relação às decisões dos recursos repetitivos REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC (mov. 1.16-AI). Em acórdão de relatoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli este Colegiado decidiu pela retratação da decisão anterior, afastando o interesse da Caixa Econômica Federal no feito apenas em relação às autoras Marlene e Patrícia, mantendo remessa do feito à Justiça Federal em relação aos demais autores. Confere-se (mov. 1.19 - AI): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESP. 1.091.393-SC. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 A 29.12.2009. INTERESSE DA CEF. VERIFICADO.CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO LAPSO TEMPORAL.INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF.COMPROMETIMENTO DO FUNDO FCVS. ANÁLISE CONDICIONADA AO PRIMEIRO REQUISITO QUE DEVE SER FEITA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 STJ.ACÓRDÃO MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 04.05.2017) Opostos embargos de declaração pelos agravantes, pela agravada e pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.20, 1.21 e 1.22-AI) e que foram rejeitados (mov. 1.23-AI). Inconformados, agravantes, agravada e interessada interpuseram Recursos Especiais (mov. 1.24, 1.25 e 1.26-AI), cuja tramitação foi sobrestada pela 1ª Vice-Presidência até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria controvertida (mov. 1.27-AI). Oportunamente, o 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Exmo. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível para exercício de juízo de retratação em relação à tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011/STF), julgado sob a égide da repercussão geral (mov. 7.1 – Recurso nº 0047790-03.2016.8.16.0000 Pet). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. 3. Trata-se da exata hipótese dos autos. Volta-se a discussão quanto à competência para processamento e julgamento da causa. A esse respeito, registre-se o que definido no Tema nº 1011/STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em Embargos de Declaração, o e. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão”. Considerando que, no caso, a ação foi ajuizada em 20.02.2009 (mov. 1.1 – AO), ainda sem prolação de sentença (a sentença proferida à mov. 1.21-AO foi anulada por esta segunda instância – mov. 1.29-AO), e que a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou interesse em todos os autores da demanda, demonstrando que todas as apólices firmadas pertencem ao Ramo 66 (mov. 1.10 - AI), deve ser mantida a decisão interlocutória recorrida, determinando a remessa do feito à Justiça Federal, conforme assim havia sido determinado pelo Colegiado à mov. 1.11-AI. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação em relação ao acórdão proferido à mov. 1.19-AI e, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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