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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Terceiro opostos por EMERSON OSMAR BARTEL em face de JURANDIR LUIZ BONAVIGO, argumentando que é o legítimo possuidor do veículo marca I/VW, Modelo – BORA, Ano 2001/2001, cor prata, conforme Termo de Autorização emitido pelo proprietário João Érico de Almeida; que realizou o pagamento parcelado de diversos tipos de madeira a favor do Sr. Érico de Almeida, ficando na responsabilidade deste o adimplemento do financiamento junto ao Banco Volkswagen, com o comprometimento de que, após o adimplemento total do acordado entre as partes, seria entregue ao embargante o Certificado de Registro do Veículo, o que ocorreu em 18.11.2003; que não foi possível realizar a transferência do veículo para o nome do embargante, vez que o Juízo havia determinado o bloqueio do referido veículo, pelo que requereu o cancelamento da penhora efetivada, bem como o desbloqueio judicial existente no veículo, junto ao Detran sob o bem móvel descrito. Em sede de liminar, requereu o desbloqueio do veículo de propriedade do embargante. Juntou documentos de movimento 1.1. a 1.7.Já, no movimento 1.8, a MM. Juíza de primeiro grau deferiu a liminar de manutenção de posse do veículo Bora em favor do embargante, mediante a prestação de caução. Termo de Caução no mov. 1.12.Impugnação aos embargos no mov. 99.1, concordando com o levantamento da penhora constante sobre o veículo objeto da lide.Manifestação do embargante no mov. 109.1.Sentenciando, o MM. Juiz Substituto, no mov. 110.1, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, determinando a baixa das restrições/penhora lançada.Ante o princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.Opostos embargos de declaração pela parte embargada, estes foram acolhidos para fixar os honorários na importância de 10% sobre o valor atualizado da causa e tendo havido o reconhecimento do pedido inicial com requerimento de baixa do bloqueio realizado, os honorários foram reduzidos para 5% sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCAE/IBGE na forma da lei nº 6.899/81 a contar da decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação (mov. 136.1), alegando, em síntese: a) que ingressou com a presente demanda, objetivando a baixa da restrição de bloqueio no Detran-PR, relativo ao veículo marca I/VW, Modelo – BORA, Ano 2001/2001, cor prata, o qual foi adquirido em 04.12.2001 do Sr. João Érico de Almeida; b) que o embargado ajuizou execução em desfavor da empresa P.J. Bier & Cia. Ltda. – ME em data de 02.07.2003 (autos nº 144/030), onde foi realizada a penhora do veículo de propriedade do recorrente em data de 09.07.2003, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 303 do STJ, na medida em que a propriedade do bem penhorado não pertencia ao devedor do recorrido, mas sim de pessoa diversa, qual seja, João Érico de Almeida; c) a imposição da sucumbência deve ser imposta ao recorrido, pois o mesmo foi quem deu causa a constrição judicial indevida, já que não tomou as cautelas inerentes para evitar que o ato recaísse em propriedade de pessoa diversa daquele que de fato era seu devedor e executado na lide; d) o recorrido deve ser integralmente responsável pelo ônus da sucumbência, com a consequente fixação da verba honorária na ordem de 20% do valor atribuído à causa (Súmula 14 do STJ), tendo em vista o tempo de tramitação do feito (mais de 16 anos) e o local da prestação do serviço diverso do domicílio do patrono do recorrente (Ponta Porã-MS).Contrarrazões apresentadas no mov. 140.1.Preparo no mov. 12.3.Distribuídos inicialmente à 17ª Câmara Cível, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, no mov. 28.1, determinou a remessa dos autos à Seção de Distribuição.Redistribuídos os autos a essa 15ª Câmara Cível, o Juiz Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou que o apelante recolhesse as custas relativas à interposição do recurso.Já, no mov. 49.1, o apelante esclareceu que o preparo recursal já havia sido recolhido no mov. 12.3.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: a tempestividade, o preparo e a adequação, o recurso merece ser conhecido.Do ônus de sucumbênciaCinge-se a controvérsia sobre a quem caberia o ônus da sucumbência nos embargos de terceiro, na hipótese em que o veículo ainda não estava registrado em nome do embargante quando do bloqueio judicial.O magistrado singular manifestou o seguinte posicionamento na r. sentença recorrida:“ 1. Tratam os autos de embargos de terceiro ajuizados por EMERSON OSMAR BARTEL em face de JURANDIR LUIZ BONAVIGO, arguindo que “é legítimo possuidor” do veículo indicado na inicial, tendo-o adquirido em novembro de 2001, que naquela oportunidade estava livre de qualquer restrição, razão pela qual pugnaram pela procedência do pedido inicial, a fim de que a restrição lançada sobre o bem seja baixada.Citada, a parte embargada apresentou concordância ao pedido inicial à seq. 99.Vieram-se, então, conclusos os autos.2. A manifestação da parte embargada (seq. 99) se consubstancia em reconhecimento expresso da tese autoral. Tem-se, assim, a extinção do litígio por autocomposição unilateral, cabendo apenas a declaração em sentença do reconhecimento jurídico dos argumentos da parte autora.No que se refere às despesas advindas do processo, a sucumbência deve ser determinada a partir do princípio da causalidade, conforme Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Nestes embargos de terceiro, deve ser responsabilizada a parte embargante, que não promoveu a oportuna e tempestiva anotação da transferência da propriedade perante os órgãos oficiais competentes.3. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/15, determinando a baixa das restrições/penhora lançada (...)” (mov. 110.1)Opostos embargos de declaração pela parte embargada, estes foram acolhidos nos seguintes termos:“ Ao contrário do fixado na sentença, os honorários de sucumbência, por haver valor considerável de casa atribuído nos autos, deveria ter observado o disposto no art. 85, §2º do CPC pelo que fixo os honorários na importância de 10% sobre o valor atualizada da causa.Ainda, tendo havido o reconhecimento do pedido inicial com requerimento de baixa do bloqueio realizado, os honorários devem ser reduzidos pela metade na forma do art. 90, §4º do CPC, pelo que ficam fixados no importante de 5% sobre o valor atualizado da causa.Por fim, a atualização deve se dar com correção monetária pelo IPCAE/IBGE na forma da Lei nº 6.899/81, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. a contar do transito em julgado (art. 406 do CC).1.1.Isto posto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito, dou-lhes provimento nos termos supracitados. (...)”Defende o apelante que ingressou com a presente demanda, objetivando a baixa da restrição de bloqueio no Detran-PR, relativo ao veículo marca I/VW, Modelo – BORA, Ano 2001/2001, cor prata, o qual foi adquirido em 04.12.2001 do Sr. João Érico de Almeida.Aduz que o embargado ajuizou execução em desfavor da empresa P.J. Bier & Cia. Ltda. – ME em data de 02.07.2003 (autos nº 144/030), onde foi realizada a penhora do veículo de propriedade do recorrente em data de 09.07.2003, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 303 do STJ, na medida em que a propriedade do bem penhorado não pertencia ao devedor do recorrido, mas sim de pessoa diversa, qual seja, João Érico de Almeida.Sustenta que a imposição da sucumbência deve ser imposta ao recorrido, pois o mesmo foi quem deu causa a constrição judicial indevida, já que não tomou as cautelas inerentes para evitar que o ato recaísse em propriedade de pessoa diversa daquele que de fato era seu devedor e executado na lide.Pondera que o recorrido deve ser integralmente responsável pelo ônus da sucumbência, com a consequente fixação da verba honorária na ordem de 20% do valor atribuído à causa (Súmula 14 do STJ), tendo em vista o tempo de tramitação do feito (mais de 16 anos) e o local da prestação do serviço diverso do domicílio do patrono do recorrente (Ponta Porã-MS).Apesar do disposto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça de que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, tem-se que referida Súmula não pode ser aplicada automaticamente, devendo sempre ser interpretada de conformidade com o caso concreto.Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.Contudo, denota-se que a parte embargada não opôs resistência à pretensão inicial - desbloqueio judicial existente no veículo.Por outro lado, verifica-se que o embargante adquiriu o veículo marca I/VW, Modelo – BORA, Ano 2001/2001, cor prata em 04.12.2001, conforme documento de mov. 1.5 (fl. 14), do Sr. João Érico de Almeida, anteriormente ao ajuizamento da execução.No entanto, somente após o adimplemento total do acordado entre as partes, foi entregue ao embargante o Certificado de Registro do Veículo, o que ocorreu em 18.11.2003, conforme documento de mov. 1.4 (fl. 12), sendo que não foi possível realizar a transferência do veículo para o nome do embargante, vez que o Juízo havia determinado o bloqueio do referido veículo em 07.08.2003 (mov. 1.6 – fl. 28).Desta forma, também não é possível afirmar que o embargante deu causa à propositura dos embargos, vez que teve seu veículo constrito indevidamente nos autos de execução (mov. 1.4).Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:“ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE E EMBARGADO QUE NÃO DERAM CAUSA AOS EMBARGOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ISENÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. Considerando as particularidades dos autos, sobretudo que as partes não deram causa à propositura dos embargos e que não houve resistência do embargado à pretensão do embargante, impõe-se a isenção das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.Recurso de Apelação não provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0065144-57.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.08.2022)Nesse cenário, não houve sucumbência de qualquer das partes, não sendo possível a fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer delas, vez que não deram causa direta ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro.Do que se expôs, deve ser reformada a sentença para dar parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação do embargante aos honorários advocatícios fixados em sede de embargos de declaração, devendo ser mantida a condenação relativa às custas processuais.III – CONCLUSÃODo exposto, propõe-se que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, seja parcialmente provido para afastar a condenação do embargante aos honorários advocatícios fixados na sentença/embargos de declaração.
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