SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000731-35.2020.8.16.0208
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 12 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 14 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA COM “ÂNIMUS DOMINI” (ART. 216-A, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela interessada, e exigido as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A c/c arts. 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não demonstram a alegada posse contínua da interessada e de seus antecessores e nem sequer comprovando a existência de registro do imóvel (arts. 222 e 223/LRP), deve ser mantida a sentença julgando procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, recusando-se ao registro da usucapião extrajudicial.3. Apelação Cível à que se nega provimento.