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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a requerente em face da sentença prolatada na dúvida registral sob nº 0000731-35.2020.8.16.0208, suscitada em procedimento extrajudicial de usucapião pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis, em trâmite no Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranaguá, a qual jugou procedente a dúvida, mantendo o indeferimento do pedido de usucapião extraordinário, condenando-a ao pagamento das custas, na forma do art. 207, da LRP (mov. 10.1/orig.).Após breve relato, sustenta possuir o bem com animus de dono, tendo nele realizado benfeitorias, sendo que os documentos juntados demonstram que vem realizando o pagamento em dia de faturas de água, luz e demais tributos, o que comprova o comprometimento com o imóvel, o lapso temporal de posse exigido se concretiza na soma da posse atual com a de antecessores, conforme disposto no art. 1.243, do CC, requerendo o provimento do recurso reformando-se a sentença reconhecendo a usucapião, ante a presença dos requisitos (mov. 189.1/orig.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Pamela Dalle Grave Flores Paganini — através da qual julgou procedente a dúvida suscitada em procedimento extrajudicial de usucapião, mantendo o indeferimento do pedido de usucapião extraordinário e condenando a requerente ao pagamento das custas, na forma do art. 207, da LRP (mov. 10.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato do fatosProvocado pelo interessado, ora apelante, o Agente Delegado do Registro de Imóveis da Comarca da Paranaguá — Patrick Roberto Gasparetto —, remeteu o procedimento extrajudicial de usucapião ao juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Paranaguá, na forma do art. 17, § 5º, do Provimento CNJ nº 65/2017, nos termos do ofício encaminhado via sistema “mensageiro”, acompanhado de relatório circunstanciado (mov. 1.1-2/orig.). Naquele serviço registral, houve o indeferimento do pedido extrajudicial de reconhecimento de usucapião, sendo indeferido o pedido de desarquivamento do procedimento e reconsideração, mediante provocação da parte requerente, a empresa Central – Operações Portuárias Ltda, juntando-se cópia integral do procedimento administrativo que tramitou na esfera extrajudicial (movs. 1.2 a 1.7/orig.), oportunizando-se a manifestação da parte, intimada por e-mail, pelo serviço registral (mov. 6.1 - 8.2/orig.), deixando, entretanto, de se habilitar, permanecendo silente, sobrevindo a sentença julgando procedente a dúvida suscitada, mantendo o indeferimento do pedido de usucapião extraordinário (mov. 10.1/orig.).II.II. A pretensão recursal A requerente alega ser possuidora do imóvel com animus de dono, no qual teria realizado benfeitorias, demonstrando pelos documentos juntados, o pagamento em dia de faturas de água, luz e demais tributos incidentes sobre o vem, afirmando encontrar-se demonstrando o lapso temporal de posse exigido pela soma da posse atual com a de seus antecessores, conforme disposto no art. 1243, pretendendo, assim, o provimento do recurso com a reformada da sentença a fim de ver reconhecida usucapião (mov. 23.1/orig.).Pois bem.O procedimento extrajudicial de usucapião, previsto no art. 216-A, da Lei de Registros Públicos, acrescido pelo art. 1.071/CPC/2015, tem a mesma finalidade do pedido formulado na via judicial, visando o reconhecimento do direito da parte, razão pela qual deve o oficial atuar como verdadeiro fiscal do atendimento dos requisitos formais e materiais exigidos para o reconhecimento da aquisição prescritiva da propriedade, como ali mencionado e por imposição dos art. 225 e 226/LRP.Assim, apresentado o requerimento de usucapião na via extrajudicial, o agente delegado do registro deve examinar a adequação da petição (nos moldes estabelecidos art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ), bem como analisar se foram juntados todos os documentos exigidos pelo art. 216-A, da LRP e, quando insuficientes os documentos ou mesmo ausente algum dos requisitos legais da usucapião, deverá observar o disposto no art. 17, aludido, que assim dispõe:Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.(...)§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada.(...)§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.No caso, o requerimento foi rejeitado pelo agente delegado do registro de imóveis, sob o fundamento de ausência de documentos que comprovassem o requisito da posse ininterrupta por mais de quinze anos, tendo o requerente impugnado a rejeição do pedido, quando então, o agente delegado remeteu os autos à análise do Judiciário, na forma prevista no art. 98, da LRP e do art. 17, § 5º, do Provimento CNJ 65/2017, apresentando relatório circunstanciado sobre os atos praticados no procedimento na esfera extrajudicial, desde 11/10/2018, data do protocolo do pedido de reconhecimento de usucapião pela empresa interessada, do “lote de terreno urbano, localizado no Bairro 29 de Julho, perfazendo a área global de 2.603,32m²”. Na via extrajudicial, verificou-se que o imóvel em questão não possui matrícula ou transcrição, o que impede a apuração acerca do registro de sua propriedade. Neste contexto, a requerente deixou explanar as razões pelas quais juntou carta de aforamento e certidão de transcrição, que ensejaram ainda maior dúvida sobre a propriedade do imóvel. A requerente alega exercer posse do imóvel há mais de cinco anos, bem como sustenta a existência de documentação comprobatória de posse mansa e pacífica dos antecessores por mais de quinze anos, juntando contratos particulares de compra e venda, supostamente de possuidores anteriores de parte do imóvel sobre o qual recai a pretensão. No entanto, como bem observado na sentença, referem-se a números e áreas distintas, não sendo possível identificar se são relativos a partes do imóvel que efetivamente se presente ver reconhecida a usucapião. Quanto a tais documentos, irretocável a fundamentação da sentença ao explanar que não são capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, isso porque “os espelhos cadastrais de IPTU juntados pela empresa, referem-se à imóveis naquela rua, mas de número e propriedade diferentes, e de áreas não correspondentes ao imóvel usucapiendo. Contas de água e luz, peças processuais ajuizadas por terceiros, enfim, nenhum dos documentos juntados pela empresa interessada comprova, de forma robusta e inconteste, a posse exercida há quinze anos, ininterruptamente pelos antigos possuidores, somada ao exercício de posse pela empresa”. Para sanar as inúmeras dúvidas decorrentes da insuficiência probatória, foi solicitado à requerente diligências a fim de que prestasse esclarecimentos necessários e acostasse documentos aptos a permitir deferimento do pedido, todavia, não houve atendimento da determinação pela interessada.Percebe-se, na realidade, que o serviço registral atuou com respeito às formalidades legais, averiguando com detalhamento as provas juntadas ao pedido da interessada, de acordo com as diretrizes do Provimento CNJ 65/2017, exigindo todos os documentos necessários para que fosse possível reconhecimento da usucapião na via extrajudicial, nos termos do aludido Provimento e da Lei 6.015/73, a qual estabelece:Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.Assim, diante de tais diretivas legais e também dos requisitos exigidos para a usucapião extraordinária, previstos pelo art. 1.238 do Código Civil, é certo que se faz imprescindível a efetiva comprovação do exercício da posse mansa, pacífica e contínua por 15 (quinze) anos. Porém, a requerente não conseguiu comprovar a posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a alegada posse contínua da interessada e de seus antecessores, e nem sequer comprova o registro do imóvel (art. 222 e 223/LRP), motivo pelo qual concluiu corretamente o juízo recorrido pela manutenção do indeferimento do pleito em questão, julgando procedente a dúvida suscitada.Assim, ausentes requisitos legais para configurar a usucapião, deve ser mantida a sentença, mantendo-se a procedência da dúvida registral suscitada, a impedir o registro da usucapião pretendida na via extrajudicial. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pela parte requerente, nos termos da fundamentação supra.É o voto. FCJ/G-TCP/brl
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