Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA.
INTERESSE NO PROCESSO INDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos da ação de indenização securitária à Justiça Federal, com os agravantes sustentando a manutenção do feito na Justiça Estadual, alegando a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser remetido à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal na demanda relacionada a contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). III. Razões de decidir 3. A demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010, portanto, deve ser remetida à Justiça Federal devido ao interesse da Caixa Econômica Federal. 4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide em relação a todos os autores cujas apólices pertencem ao ramo 66, confirmando a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STF, conforme o tema 1011, determina que processos sem sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010 devem ser remetidos à Justiça Federal se houver interesse da CEF ou da União. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: Nos processos ajuizados e não sentenciados até a entrada em vigor da MP 513/2010, a competência para o processamento e julgamento das causas que discutem contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, desde que manifestado o interesse da Caixa Econômica Federal ou da União. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038865-52.2015.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Aparecido Araújo dos Santos e outros contra decisão prolatada em Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa do feito à Justiça Federal.Pugnou a parte Agravante pela manutenção dos autos originários na Justiça Estadual, ao argumento de inexistir comprovação quanto ao comprometimento do FCVS.Por unanimidade de votos, esta 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso (mov. 1.13).Opostos embargos de declaração pela ora agravante, restaram rejeitados (mov. 1.28).Irresignadas, as partes interpuseram recursos especiais (0048506-30.2016.8.16.0000 Pet e 0048459-56.2016.8.16.0000 Pet). Na ocasião, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, entendendo haver aparente divergência entre o acórdão e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do leading case nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), determinou o encaminhamento do feito à Câmara de origem para eventual juízo de retratação (movs. 9.1 e 8.1).O feito veio a mim redistribuído (mov. 9). Foi determinada a manifestação das partes e da interessada Caixa Econômica Federal sobre o Tema 1.011 do STF (mov. 12.1).A Caixa Econômica Federal se manifestou pelo interesse na lide em relação a todos os segurados, com o consequente envio dos autos à Justiça Federal (mov. 16.1/11). Já a autora (mov. 20.1) requereu a manutenção do feito na Justiça Estadual. Por fim, a seguradora deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 19).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Haja vista a vinculação entre a matéria suscitada pelo Recorrente e o Tema 1011/STF, deve esta Câmara posicionar-se sobre a conformidade ou não entre o acórdão que julgou o agravo de instrumento e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inc. II, do CPC/2015. A orientação jurisprudencial da Corte Suprema restou consignada no tema 1011/STF: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O leading case restou assim ementado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte Autora, em acórdão de relatoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli, esta Câmara decidiu (mov. 1.13): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – COMPETÊNCIA RACIONE PERSONAE - APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO”. Não obstante o decidido por esta Câmara, diante da tese fixada no tema 1011/STF, todos os feitos ajuizados e não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) devem ser remetidos à Justiça Federal, desde que haja provocação para tanto.No presente caso, observa-se que a demanda foi ajuizada em 13.10.2010 (mov. 1.1 – autos 0012021-06.2010.8.16.0044) e que em 26.11.2010, quando da entrada em vigor da MP 513/2010, o presente feito ainda não possuía sentença de mérito.De todo modo, a própria CEF manifestou-se nos autos e informou que as apólices de todos os autores pertencem ao ramo 66, razão pela qual possui interesse na lide. Requereu, então, a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 16.1/11).Ou seja, diante da tese fixada no tema 1011/STF, e tendo em vista a provocação da seguradora e a manifestação da CEF, não há dúvidas que o presente processo deve ser remetido integralmente à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União” (item 1.1 da tese).Por conseguinte, em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|